Apelação Cível Nº 5069364-38.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por S. L. G. em face da sentença (), pela qual o mm. Juiz Federal da 9ª Vara - RJ, verificando a existência de coisa julgada em relação ao presente feito e ao anterior processo nº 0001216-63.2003.4.02.5152/1º Juizado Especial Federal de Niterói, acolheu a impugnação do INSS do Evento 7 e julgou extinta a presente execução, nos termos do art. 535, III do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que a parte autora objetivou a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a cumprir com a obrigação contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, e a revisar a RMI de seu benefício previdenciário.
Na sentença recorrida o magistrado de 1º grau extinguiu a execução, e para tal considerou a existência de coisa julgada em relação ao presente feito e ao anterior processo nº 0001216-63.2003.4.02.5152 do 1º Juizado Especial Federal de Niterói, em que já restou executado o respectivo título executivo judicial nele proferido. Aditando que, apesar de não haver notícia de prolação da sentença prevista no art. 925 do CPC no aludido processo, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 924, II do CPC, no sentido de que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Em suas razões de recorrer (), a parte apelante sustenta em suas razões a inocorrência de coisa julgada ou litispendência; Requer a apreciação da questão de ordem e suspensão dos presentes autos tendo em vista o IRDR de nº 5016294-49.2020.4.02.0000/RJ, e reitera o pedido inicial de execução individual da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101.
No aguardo do julgamento da presente apelação, os presentes autos foram suspensos com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do CPC, em vista de alegada hipótese de controvérsia sobre o entendimento dos efeitos da edição do referenciado memorando da autarquia sobre a suspensão do prazo de contagem de prescrição da pretensão executória em questão, classificado como Tema no Grupo de Resolução de Controvérsias - GRC nº 11. Tendo a questão sito rejeitada pelo STJ, pela verificação de ausência de controvérsia.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158256v3 e do código CRC 5443407d.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 21/11/2022, às 13:55:24