Apelação Cível Nº 0001798-33.2014.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. L. F. e OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União Federal em face da execução nº 2002.51.02.000566-6, promovida por F. A. C. e Outros.
A execução ora embargada, cujo montante era de R$ 784.911,05, trata-se de liquidação de julgado para restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda pessoa física sobre verbas salariais – licença prêmio e prêmio aposentadoria –, tendo a União oposto os presentes embargos à execução por excesso de execução, alegando que o valor correto era de R$ 580.821,98.
De início, em 12/08/2015, foi proferida sentença indeferindo a inicial, por ausência de fundamento contábil ou jurídico que justificasse o excesso de execução sustentado pela União, extinguindo, assim, o feito “sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, I c/c 282, II, a contrario sensu, ambos do CPC” (evento 15).
Interposta apelação pela União, o processo foi remetido a este TRF, tendo sido dado provimento ao recurso, determinando-se a anulação da sentença e o prosseguimento dos embargos à execução, com a realização de perícia contábil no juízo de origem (eventos 46, 47 e 48).
Após a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial (evento 55), houve o proferimento de nova sentença, ora recorrida (evento 79), complementada pelas sentenças que negaram provimento aos embargos de declaração das partes (eventos 107 e 126), julgando procedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, incido I, CPC, reconhecendo o excesso e homologando a planilha apresentada pela União ao instruir sua petição inicial, no montante da execução em R$ 580.821,98.
Em suas razões recursais (evento 141), os apelantes sustentam que no primeiro acórdão, transitado em julgado, restou expressamente declarado que, dos documentos anexos à inicial, não se pode constatar a existência de valor a mais, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil.
Alegam que, embora tenham sido remetidos os autos à contadoria judicial para se apurar se há ou não o excesso de execução alegado, não houve apresentação de quaisquer cálculos em relação ao embargado R. L. L., seja pela contadoria judicial, seja pela União Federal, não havendo prova atrelada ao excesso de execução referente a esta parte.
Postulam, portanto, a reforma da sentença, julgando os embargos à execução improcedentes, com a inversão do ônus sucumbencial em relação ao embargado R. L. L..
Contrarrazões apresentadas pela União Federal (evento 146), em que aduz que há expressa demonstração, pela Receita Federal, do valor considerado excesso de execução em nome de R. L. L. – R$ 39.615,36.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O objeto da presente apelação cinge-se em verificar a existência de excesso de execução em relação à parte exequente/embargada R. L. L..
Conforme relatado, os apelantes sustentam que não foi demonstrado, por meio de cálculos elaborados pela contadoria judicial ou até mesmo pela União Federal, o excesso de execução referente a esta parte.
Compulsando detidamente o trâmite dos presentes autos na primeira instância após a determinação de anulação da primeira sentença e retorno à origem por este Egrégio TRF, verifica-se que a contadoria judicial elaborou cálculos, juntando-os aos autos em 10/08/2017, os quais foram acompanhados da informação de que, em relação ao autor R. L. L., “a apuração do imposto de renda (fl. 10) não nos permitiu apurar o total a ser restituído a título de Imposto de Renda, tendo em vista a recusa, por inconsistência dos valores ali informados, pelo sistema de Cálculos da Justiça Federal”. A contadoria judicial esclareceu ainda que “qualquer dos valores ali informados (rendimentos tributáveis, total das deduções, total do imposto pago) no documento de fl. 10, acima mencionado, pode estar incorreto, gerando o “ERRO”, apontado na coluna “CRÍTICA”, motivo pelo qual solicitou que fosse acostada a declaração completa referente a 1994/1995, entregue à Receita Federal, para dirimir as dúvidas existentes (evento 55, out10).
Intimados a se manifestar, os ora embargados não se opuseram aos referidos cálculos formulados pela contadoria, informando, em contrapartida, que o embargado R. L. L. não possui mais a declaração de imposto de renda suscitada pela contadoria (evento 89, fls. 38/39).
Por sua vez, a União afirmou que os cálculos apresentados pela contadoria judicial têm informações inconsistentes, o que impossibilitou a devida aferição, motivando seu refazimento pelo Setor de Cálculos da Receita Federal e a apresentação de uma nova planilha, sendo postulado seu acolhimento. A Fazenda noticiou também que o embargado R. L. L. já foi beneficiado com os valores incontroversos disponibilizados na ação ordinária em apenso (evento 89, fls. 41/44).
Na sequência, os ora embargados informam a sua discordância com os novos valores apresentados pela União, reiterando, quanto ao embargado R. L. L., que não foram apresentados cálculos (evento 89, fls. 57/59).
Foi, então, proferida a sentença ora apelada, julgando procedentes os embargos à execução da União, homologando a planilha de cálculos apresentada em sua inicial (evento 79).
Pois bem.
De um lado, observa-se dos documentos anexados à inicial dos embargos à execução pela União Federal que, consoante a memória de cálculos homologada pelo juízo de origem, à parte R. L. L. é devido o montante total de R$ 171.434,83, sendo o valor principal original de R$ 44.614,28 (evento 1, out8, fl. 2). Depreende-se ainda da Informação emitida pela Receita Federal, também colacionada pela União em sua inicial, que o imposto de renda a restituir a esta mesma parte, em valores nominais, é de R$ 39.615,36 (evento 1, out8, fl. 5).
De outro, ao se verificar os novos valores apresentados pela Fazenda após sua discordância aos cálculos formulados pela contadoria judicial, nota-se que não há quaisquer informações ou dados concernentes à parte R. L. L. (evento 89, fl. 48), fato este que foi justificado pela impossibilidade de elaboração dos valores pela contadoria judicial, fazendo com que, por consequência, o setor de cálculo da Receita Federal também não o fizesse (evento 89, fl. 41/44).
Por sua vez, partindo das informações fornecidas pelo ora embargado R. L. L. na ação ordinária onde se formou o título executivo (nº 0000566-06.2002.4.02.5102), o valor total a ser restituído é de R$ 220.080.55, sendo o principal de R$ 43.284,75 (evento 243, fls. 50/51 da ação ordinária).
Com efeito, diante da narrativa do deslinde do feito após a determinação pelo TRF de retorno à origem para realização de perícia contábil, vislumbra-se que, embora os autos tenham sido encaminhados à contadoria do juízo para apuração dos valores a serem restituídos, não houve, de fato, esclarecimentos em relação à parte R. L. L., visto que não foram apresentados seus cálculos tanto pela contadoria do juízo como pelo setor de cálculos da própria embargante (Receita Federal).
Assim, tendo em vista que o primeiro acórdão considerou que “dos documentos anexos à inicial não se possa constatar a existência de valor a mais”¸ o que ensejou o retorno à origem para que fosse efetuada análise contábil, e, após isso, não foi realizada tal análise quanto ao embargado R. L. L. especificamente, não há como se concluir, em relação a esta parte, pela homologação da planilha de cálculos apresentada pela União em sua inicial.
Ademais, embora a contadoria judicial tenha solicitado ao embargado R. L. L. que juntasse sua declaração completa de imposto de renda de 1994/1995 e esta parte tenha informado que não mais a possuía, não se pode olvidar que é dever da parte embargante/ executado (in casu, a União Federal) o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Assim, não pode se imputar à parte embargada o ônus da não apresentação de provas aos autos, cujo dever incumbe à embargante, mesmo porque a declaração em questão foi entregue à Receita Federal, que possui a ele acesso, sendo de seu primordial interesse apresentá-lo, para feitura dos cálculos e apuração da existência ou não de excesso de execução.
Neste contexto, considerando que não foi atendida a determinação constante no anterior acórdão proferida por esta Quarta Turma Especializada no que se refere à parte R. L. L., julgo necessária a remessa do feito à origem novamente, para realização da análise contábil do valor correto a ser restituído a esta parte.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para anular a sentença em relação à parte R. L. L. e determinar o retorno dos autos à origem para análise contábil do excesso de execução alegado quanto a este embargado, em cumprimento ao acórdão anterior, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158190v2 e do código CRC 4c38c1fb.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 18/11/2022, às 19:56:19