Apelação Cível Nº 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face da sentença (), pela qual o MM. Juiz Federal da 13ª Vara – SJRJ, julgou procedente em parte o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria do falecido segurado LUIZ JORGE CAETANO FERREIRA (NB 42/079.068.046-7), de modo a incluir nos salários-de-contribuição a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, reconhecida na Reclamação Trabalhista nº 00.210.393-1 e na Ação Rescisória nº 93.0200654-9, correspondente a 40% do valor de cada salário, mês a mês, com exceção do período de 13/03/1982 a 28/03/1982 em que estava afastado do serviço, respeitando-se o limite teto legal vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo.
Em suas razões de recorrer (Evento 138), a autarquia alega:
a) Que a Justiça do Trabalho é incompetente para decidir sobre matéria previdenciária;
b)Não haver eficácia da decisão da Justiça do Trabalho para fins previdenciários;
c) Que ao pleitear a incorporação de contribuições vertidas pelo empregador perante a Justiça do Trabalho, a parte autora pretende, na verdade, obter um segundo benefício com base em novos elementos;
d) cabe ao segurado, portanto, aguardar a definição/finalização da execução daquela demanda trabalhista (com identificação dos valores/parcelas pertinentes e comprovação dos correspondentes recolhimentos aos cofres previdenciários das contribuições cabíveis) e, então, de posse de tais elementos/fatos novos e devidamente identificados, efetuar o regular requerimento administrativo revisional junto ao INSS (após o fato novo ensejador do suposto direito alegado);
Por fim, requer, quanto às diferenças devidas, a aplicação dos critérios legais de correção, na forma do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores sobre a questão.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158184v3 e do código CRC 78973243.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/09/2022, às 14:39:03