Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta Instituto Nacional de Seguro Social – INSS em face da sentença (evento 105, SENT131), pela qual o MM. Juiz Federal da 13ª Vara – SJRJ, julgou procedente em parte o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria do falecido segurado LUIZ JORGE CAETANO FERREIRA (NB 42/079.068.046-7), de modo a incluir nos salários-de-contribuição a gratificação pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde, reconhecida na Reclamação Trabalhista nº 00.210.393-1 e na Ação Rescisória nº 93.0200654-9, correspondente a 40% do valor de cada salário, mês a mês, com exceção do período de 13/03/1982 a 28/03/1982 em que estava afastado do serviço, respeitando-se o limite teto legal vigente em cada competência integrante do período básico de cálculo.

Em suas razões de recorrer (Evento 138), a autarquia alega:

a) Que a Justiça do Trabalho é incompetente para decidir sobre matéria previdenciária;

b)Não haver eficácia da decisão da Justiça do Trabalho para fins previdenciários;

c) Que ao pleitear a incorporação de contribuições vertidas pelo empregador perante a Justiça do Trabalho, a parte autora pretende, na verdade, obter um segundo benefício com base em novos elementos;

d) cabe ao segurado, portanto, aguardar a definição/finalização da execução daquela demanda trabalhista (com identificação dos valores/parcelas pertinentes e comprovação dos correspondentes recolhimentos aos cofres previdenciários das contribuições cabíveis) e, então, de posse de tais elementos/fatos novos e devidamente identificados, efetuar o regular requerimento administrativo revisional junto ao INSS (após o fato novo ensejador do suposto direito alegado);

Por fim, requer, quanto às diferenças devidas, a aplicação dos critérios legais de correção, na forma do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores sobre a questão.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001158185
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS

Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.

Quanto ao mérito, e à prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado “prova emprestada”, e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC – 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página: 139).

No mesmo sentido, em posicionamento do eg. STJ, restou firmado o entendimento de que é possível a consideração da sentença trabalhista homologatória de acordo como de início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor na função.

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que "a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91". (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos, reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, por entender que este "era de fato filiado ao RGPS na data de seu óbito, devendo ser concedida a pensão requerida" (fl. 471, e-STJ). 5. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(STJ - RESP 1698530 / RS 2017/0233428-1, Órgao Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento:24/10/2017, Data da Publicação:19/12/2017.)

E quanto aos seus reflexos, no que concerne ao computo ao respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento exposto no julgamento da Apelação Civil 283425, da relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF - 2ª Reg.: Primeira Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009), qual seja, de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor, e consequentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto, os salários de contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMIda aposentadoria do autor, cabendo, inclusive, acrescentar que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma Especializada (Quinta Turma, REsp 720340, Relator: josé Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005).

Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve retroagir à data da concessão do benefício, observada para isso, a prescrição quinquenal das diferenças devidas, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0016966-74.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 14-10-2014; Apelação Cível nº 0011751-88.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D. E. 11-10-2012; Apelação/Reexame Necessário nº 0003203-50.2008.404.7110/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 31-10-2011; Apelação Cível nº 0017854-82.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 27-04-2011; Apelação/Reexame Necessário nº 2007.71.04.006022-5/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D. E. 25-03-2011; Apelação Cível nº 2006.72.05.000644-4/SC, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D. E. 21-08-2011, e EIAC n. 2007.71.04.005343-9/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 03-09-2009.

Quanto à alegação da necessidade de comprovação dos correspondentes recolhimentos aos cofres previdenciários, considerando a evidência do direito pleiteado e subsidiado pela definição da jurisprudência sobre a questão, e ainda, o Princípio da Efetividade do processo, calcado no art. 4º do CPC, a mesma deverá ser demonstrada na fase executiva de cumprimento da sentença.

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

Todavia, no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, isto, até a entrada em vigor da EC 113/2021, momento a partir do qual será aplicada a taxa SELIC.

Honorários de sucumbência fixados de ofício com fundamento no art. 85, § 3º do CPC, a serem calculados na fase de liquidação de sentença, e majorados em 1% na forma do § 11 do mesmo artigo, respeitado o limite trazido pela edição da Súmula 111 do STJ.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição, e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, modificando a sentença apenas na parte concernente aos critérios de atualização das diferenças devidas.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158185v2 e do código CRC df51b93a.

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Apelação Cível Nº 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO DO INSS.  REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE NA MODIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VISTA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM SENTENÇA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO e da remessa necessária.

I. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: “… quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.

II. Quanto ao mérito, e à prova utilizada, esta obtida de processo trabalhista, embora, habitualmente a mesma seja produzida dentro dos autos onde os fatos foram alegados, é possível, a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual denominado “prova emprestada”, e em matéria previdenciária, a mesma é válida para a comprovação do tempo de trabalho realizado, questão que se deu em outros julgados da mesma matéria. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada, Processo 200351015288911, AC – 363044, Relator(a): Juiz Federal Convocado Marcello Ferreira de Souza Granado, Fonte: DJU - Data: 10/07/2009 - Página: 139). No mesmo sentido, em posicionamento do eg. STJ, restou firmado o entendimento de que é possível a consideração da sentença trabalhista homologatória de acordo como de início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor na função. "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que "a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91". (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016). 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos, reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, por entender que este "era de fato filiado ao RGPS na data de seu óbito, devendo ser concedida a pensão requerida" (fl. 471, e-STJ). 5. Não é cabível a alteração do que foi decidido na origem, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que tal providência demandaria reincursão no contexto probatório dos autos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ - RESP 1698530 / RS 2017/0233428-1, Órgao Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data do Julgamento:24/10/2017, Data da Publicação:19/12/2017.).

III. E quanto aos seus reflexos, no que concerne ao cômputo do respectivo tempo de trabalho desempenhado, acompanho o posicionamento exposto no julgamento da apelação civil 283425, da Relatoria do MM. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes (TRF – 2ª Reg; Primeira Turma Especializada, Fonte: DJU, Data: 17/07/2009, pág: 82), qual seja, de que a decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e, consequentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. Cabendo, inclusive, acrescentar que esta também é a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça (Quinta Turma, RESP – 720340, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, Data: 09/05/2005, PG:00472). E com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve retroagir à data da concessão do benefício, observada para isso, a prescrição quinquenal das diferenças devidas, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0016966-74.2014.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 14-10-2014; Apelação Cível nº 0011751-88.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D. E. 11-10-2012; Apelação/Reexame Necessário nº 0003203-50.2008.404.7110/RS, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 31-10-2011; Apelação Cível nº 0017854-82.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 27-04-2011; Apelação/Reexame Necessário nº 2007.71.04.006022-5/RS, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D. E. 25-03-2011; Apelação Cível nº 2006.72.05.000644-4/SC, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D. E. 21-08-2011, e EIAC n. 2007.71.04.005343-9/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 03-09-2009.

IV. Quanto à alegação da necessidade de comprovação dos correspondentes recolhimentos aos cofres previdenciários, considerando a evidência do direito pleiteado e subsidiado pela definição da jurisprudência sobre a questão, e ainda, o Princípio da Efetividade do processo, calcado no art. 4º do CPC, a mesma deverá ser demonstrada na fase executiva de cumprimento da sentença.

V. Todavia, já no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, isto, até a entrada em vigor da EC 113/2021, momento a partir do qual será aplicada a taxa SELIC.

VI. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, modificando a sentença apenas na parte concernente aos critérios de atualização das diferenças devidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158186v4 e do código CRC f521bb4a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 0035220-70.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 997, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, MODIFICANDO A SENTENÇA APENAS NA PARTE CONCERNENTE AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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