Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000485-07.2014.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. R. D. D. C. e J. D. G. M. contra sentença (evento 197, SENT1) proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Itaperuna, Dra. Ana Caroline Oliveira Soares Frattezi, que condenou Jorge Ricardo como incurso no art. 171, §3º do CP, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 29 dias-multa (e extinguindo sua punibilidade com relação aos crimes do art. 288 e 296 do CP), bem como condenou João Devaldo como incurso nos art. 171, §3º e art. 297, §3º, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 39 dias-multa, absolvendo-o da imputação pelo art. 288 do CP, com bae no art, 386, inciso VII do CPP. 

Segundo a denúncia (evento 15, DOC2), João Devaldo inseriu dados falsos e extemporâneos, a fim de simular vínculos empregatícios fictícios, na CTPS de Jorge Ricardo, que a utilizou para iludir o INSS, obtendo benefícios indevidos em seu favor.

Denúncia recebida em 14/12/2017 (evento 18, DESPADEC74).

O juízo a quo declarou extinta a punibilidade do réu F. N., em razão da ocorrência de prescrição em abstrato (evento 83, DESPADEC78).

Sentença publicada em 04/06/2021 (evento 197, SENT1).

Razões de apelação defensiva no evento 16, RAZAPELA1, onde sustenta-se, em síntese, a licitude do benefício concedido e a prescrição em relação a Jorge, além da absolvição de João devaldo pelo delito de falsificação, sob alegação de que este se exaure no estelionato.

Contrarrazões do MPF no evento 19, CONTRAZ1.

Parecer da i. Procuradora Regional da República, Dra. Marcia Morgado Miranda, no evento 27, PARECER1, pelo parcial provimento do recurso defensivo, para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a Jorge.

É o relatório. À douta revisão.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0000485-07.2014.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

1 - ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso. 

2 - MÉRITO 

Preliminarmente a defesa sustenta prescrita a pretensão punitiva em relação ao denunciado JORGE RICARDO.

No mérito, concentra-se na alegação de existência de vínculo laboral entre os apelantes e, subsidiariamente, sustenta não haver concurso material dos crimes de falsificação e estelionato, pugnando pela consunção na forma da súmula 17 do STJ. 

O recurso defensivo merece parcial provimento.

2.1. Estelionato previdenciário

A autoria e a materialidade do crime de estelionato estão demonstradas pela documentação que consta no IPL nº 0350/2014, corroborada pela prova produzida em juízo, notadamente:

(1) Laudo Pericial nº 197/2015 (processo 0214626-42.2017.4.02.5112/RJ, evento 1, OUT3, fl. 12), que atesta a existência de diversas adulterações na CTPS de Jorge Ricardo, para simular vínculo empregatício com João Devaldo;

(2) Lista de GFIPs enviadas com dados extemporâneos, afirmando vínculo empregatício de Jorge Ricardo com a empresa de João Devaldo, com remunerações no teto ou próximo (processo 0214599-59.2017.4.02.5112/RJ, evento 1, OUT2, fls. 3);

(3) Lista de benefícios previdenciários requeridos por Jorge Ricardo após a elaboração do documento falso e inserção dos dados falsos nas GFIPs, indeferidos pelo INSS (processo 0214599-59.2017.4.02.5112/RJ, evento 1, OUT4, fl. 3);

(4) Depoimento de Eva dos Anjos Wernek, em sede policial (processo 0214626-42.2017.4.02.5112/RJ, evento 1, OUT1, fl. 4 e processo 0214626-42.2017.4.02.5112/RJ, evento 1, OUT6, fl. 8), em que afirma ser contadora da empresa de João Devaldo, declarando não conhecer qualquer vínculo empregatício deste com Jorge Ricardo.

Como se percebe, prova documental e testemunhal convergem no sentido de demonstrar que o vínculo empregatício alegado pela defesa nunca existiu. 

Os dados incluídos nas GFIPs são inconsistentes, foram não apenas extemporaneamente inseridos, como constaram com remuneração no teto, enquanto a CTPS acostada apresenta diversas rasuras e em alguns casos indica datas coincidentes de rescisões de contratos de trabalho distintos, demonstrando a irregularidade desses registros, na forma como já detalhado no laudo pericial supracitado que é transcrito na sentença em alguns de seus trechos mais relevantes. 

No mais João Devaldo adulterou os dados constantes na CTPS de Jorge Ricardo, o fez com a ciência de que aquela falsificação só poderia servir mesmo a demonstrar vínculos trabalhistas e contribuições a amparar requerimento de benefícios, sabendo que sem ela tal crime não poderia ser consumado. Em outras palavras, possuía o domínio final do fato.

Os apelantes agiram em conluio, o que resulta da manifesta consciência mútua da inexistência dos vínculos registrados na CTPS, assim falsificando dados em documento público com o objetivo de fraudar o INSS, para que Jorge Ricardo obtivesse benefícios indevidos. Portanto, no tocante às condenações pelo crime descrito no art. 171, §3º, do CP, a sentença a quo não merece reparos. A própria sequência de requerimentos de benefícios feita por JORGE já em datas posteriores à falsificação (tomando como base a data das GFIP's) também é indicativo concreto dessas condutas.

2.2 Falsificação de documento público

A defesa pugna pela aplicação da súmula 17 do STJ, alegando que o delito de falso (art. 297, §3º, II, do CP) restaria absorvido pelo estelionato..

Ocorre que a absorção do crime de falso pelo estelionato só ocorre quando a potencialidade lesiva do falso esgota-se, sem qualquer risco de utilização em outro momento ou contexto.

No caso concreto, a falsificação elaborada por João Devaldo permaneceu com sua potencialidade lesiva ao INSS, tanto que o acusado Jorge Ricardo utilizou-se do mesmo documento para buscar outros benefícios, como demonstrado na tabela do processo 0214599-59.2017.4.02.5112/RJ, evento 1, OUT4, fl. 3, não podendo ser aplicado, assim, o princípio da consunção ou absorção.

Assim, conforme o Laudo Pericial, não há qualquer dúvida quanto à adulteração realizada por João Devaldo na CTPS de Jorge Ricardo.

Dessa forma, adequada a condenação pelo crime previsto no art. 297, §3º, II, do CP.

3 - DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

No caso concreto, tratamos de recurso exclusivo das defesas, com manifestação ministerial em contrarrazões pela confirmação das penas, de modo que já servem à aferição e cálculo prescricional, contando inclusive com o parecer do MPF também no sentido da extinção da punibilidade em relação ao réu Jorge Ricardo.

3.1 – Jorge Ricardo

Pois bem, uma vez transitado em julgado a sentença para a acusação, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva com base na pena concretamente aplicada para Jorge Ricardo (art. 110, § 1º, do CP).

De fato, da denúncia (14/12/2017) até a data em que proferida a sentença (04/06/2021) transcorreu lapso temporal superior a 2 anos (art. 109, V, do CP), prazo prescricional correspondente à pena aplicada de 1 ano e 4 meses de reclusão, com redução pela metade, em razão da idade, uma vez que o apelante contava com mais de 70 anos na data da sentença (art. 115, do CP), sem que houvesse ocorrido novo marco suspensivo ou interruptivo.

3.1 – JOÃO DEVALDO

No tocante a João Devaldo, não há como se afirmar com exatidão a data da falsificação do documento público. Contudo, confirma-se que o falso existia ao menos desde 18/02/2010, data em que fraudadas as GFIPs, com os dados extemporâneos e remuneração no teto. Tem-se, portanto, que o falso já existia antes da vigência da Lei nº 12.234/2010 (novatio legis im pejus), publicada em 05/05/2010 e por isso impõe-se a aplicação do art. 110 do CP na sua redação anterior, contabilizando-se também com base na pena em concreto retroativamente entre fatos e recebimento da denúncia.

No caso em exame, a pena em concreto foi fixada 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 39 dias-multa, incidindo o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV do CP). Não houve recurso ministerial. Assim, entre a data estimada do falso (18/02/2010) e o recebimento da denúncia (14/12/2017) não transcorreu prazo superior a  8 anos, afastando-se, portanto, a prescrição. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de J. D. G. M., confirmando integralmente a sentença condenatória e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso no tocante AO apelante  J. R. D. D. C. com relação ao único crime a ele remanescente (art. 171, §3º do CP), DECLARANDO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO EM CONCRETO RETROATIVAMENTE, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP.

 



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Apelação Criminal Nº 0000485-07.2014.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 297, §3º, II E ART. 171, 3º, AMBOS DO CP. ADULTERAÇÃO DE CPTS. PRESCRIÇÃO EM CONCRETO PARA UM DOS APELANTES POR APLICAÇÃO DA REDUTORA ETÁRIA DO ART. 115 DO CP. aplicação da súmula 17 do stj afastada. APELAÇÃO DESPROVIDA QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE E PARCIALMENTE PROVIDA QUANTO AO SEGUNDO Á VISTA DA PRESCRIÇÃO.

I - Sentença que condenou o primeiro apelante pelos crimes descritos nos arts.  art. 171, §3º e art. 297, §3º, inciso II do CP, em concurso material e o segundo apenas pelo art. 171, §3º, do CP.

II - Extinção da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição em concreto, no que se refere ao segundo apelante, por força da redutora etária do art. 115 do CP.

III - Primeiro apelante que adulterou CTPS do segundo, adicionando dados falsos e extemporâneos, a fim de simular vínculos empregatícios fictícios, objetivando a concessão de benefícios previdenciários indevidos.

IV - Inaplicabilidade da súmula 17 do STJ ao caso concreto. CTPS falsa que não esgota sua potencialidade lesiva no fato denunciado.

V - Apelação desprovida quanto ao primeiro apelante e parcialmente provida em relação ao segundo. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de J. D. G. M., confirmando integralmente a sentença condenatória e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso no tocante AO apelante J. R. D. D. C. com relação ao único crime a ele remanescente (art. 171, §3º do CP), DECLARANDO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO EM CONCRETO RETROATIVAMENTE, com fundamento no art. 61 do CPP e art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, I, todos do CP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023

Apelação Criminal Nº 0000485-07.2014.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/04/2023, na sequência 55, disponibilizada no DE de 20/03/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE J. D. G. M., CONFIRMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NO TOCANTE AO APELANTE J. R. D. D. C. COM RELAÇÃO AO ÚNICO CRIME A ELE REMANESCENTE (ART. 171, §3º DO CP), DECLARANDO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO EM CONCRETO RETROATIVAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 61 DO CPP E ART. 107, IV, PRIMEIRA PARTE, C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, E 117, I, TODOS DO CP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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