Apelação Criminal Nº 0000485-07.2014.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. R. D. D. C. e J. D. G. M. contra sentença () proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Itaperuna, Dra. Ana Caroline Oliveira Soares Frattezi, que condenou Jorge Ricardo como incurso no art. 171, §3º do CP, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 29 dias-multa (e extinguindo sua punibilidade com relação aos crimes do art. 288 e 296 do CP), bem como condenou João Devaldo como incurso nos art. 171, §3º e art. 297, §3º, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 39 dias-multa, absolvendo-o da imputação pelo art. 288 do CP, com bae no art, 386, inciso VII do CPP.
Segundo a denúncia (), João Devaldo inseriu dados falsos e extemporâneos, a fim de simular vínculos empregatícios fictícios, na CTPS de Jorge Ricardo, que a utilizou para iludir o INSS, obtendo benefícios indevidos em seu favor.
Denúncia recebida em 14/12/2017 ().
O juízo a quo declarou extinta a punibilidade do réu F. N., em razão da ocorrência de prescrição em abstrato ().
Sentença publicada em 04/06/2021 ().
Razões de apelação defensiva no , onde sustenta-se, em síntese, a licitude do benefício concedido e a prescrição em relação a Jorge, além da absolvição de João devaldo pelo delito de falsificação, sob alegação de que este se exaure no estelionato.
Contrarrazões do MPF no .
Parecer da i. Procuradora Regional da República, Dra. Marcia Morgado Miranda, no , pelo parcial provimento do recurso defensivo, para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a Jorge.
É o relatório. À douta revisão.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 5/10/2022, às 16:35:7