Apelação Cível Nº 5002164-08.2019.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ( neste Tribunal) em face do acórdão () pelo qual, foi reformada a sentença que havia julgado “improcedente o pedido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC”, pedido este que objetivou a objetivou a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, de modo a corrigir os seus salários de contribuição, incluído aí o índice IRSM de 39,64%, referente ao mês de fevereiro de 1994.
No acórdão recorrido se concluiu que, no trâmite da execução, “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.
Se reconheceu que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa. Acrescentando, com fundamento em posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018), de que somente a inércia injustificada do credor caracterizaria a prescrição intercorrente na execução”.
Nos presentes embargos de declaração, alega o recorrente, que o acórdão mostra-se omisso a respeito do Tema 877/STJ, sobre inexistir óbice ao ajuizamento da execução individual, que há “omissão do acórdão sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil decorre de ter o acórdão afirmado que supostas vicissitudes da ação coletiva teriam obstado a propositura das execuções individuais, sem atentar que nenhuma dessas razões está elencada entre aquelas previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil, que trazem rol exaustivo (numerus clausus) das hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais”.
Requer “atenção para o fato de não ter havido qualquer óbice a que a parte agravada propusesse execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública referida nestes autos, e tanto isto é verdadeiro, que muitíssimos outros segurados, também titulares do direito à revisão fundada na mesma sentença coletiva, ajuizaram TEMPESTIVAMENTE suas execuções individuais, o que revela não ter havido nenhum óbice a que a parte agravada ajuizasse tempestivamente a sua execução individual, não tendo feito, senão serodiamente, quando já ultrapassados mais de 5 anos do dies a quo do prazo prescricional.”
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158140v3 e do código CRC 75588e1f.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/09/2022, às 14:37:43