Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002164-08.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 32, EMBDECL1 neste Tribunal) em face do acórdão (evento 19, ACOR2) pelo qual, foi reformada a sentença que havia julgado “improcedente o pedido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC”, pedido este que objetivou a objetivou a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, de modo a corrigir os seus salários de contribuição, incluído aí o índice IRSM de 39,64%, referente ao mês de fevereiro de 1994.

No acórdão recorrido se concluiu que, no trâmite da execução, “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Se reconheceu que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa. Acrescentando, com fundamento em posicionamento do STJ (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018), de que somente a inércia injustificada do credor caracterizaria a prescrição intercorrente na execução”.

Nos presentes embargos de declaração, alega o recorrente, que o acórdão mostra-se omisso a respeito do Tema 877/STJ, sobre inexistir óbice ao ajuizamento da execução individual, que há “omissão do acórdão sobre o disposto nos arts. 197 a 204 do Código Civil decorre de ter o acórdão afirmado que supostas vicissitudes da ação coletiva teriam obstado a propositura das execuções individuais, sem atentar que nenhuma dessas razões está elencada entre aquelas previstas nos arts. 197 a 202 do Código Civil, que trazem rol exaustivo (numerus clausus) das hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais”.

Requer “atenção para o fato de não ter havido qualquer óbice a que a parte agravada propusesse execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública referida nestes autos, e tanto isto é verdadeiro, que muitíssimos outros segurados, também titulares do direito à revisão fundada na mesma sentença coletiva, ajuizaram TEMPESTIVAMENTE suas execuções individuais, o que revela não ter havido nenhum óbice a que a parte agravada ajuizasse tempestivamente a sua execução individual, não tendo feito, senão serodiamente, quando já ultrapassados mais de 5 anos do dies a quo do prazo prescricional.”

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158140v3 e do código CRC 75588e1f.

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Documento:20001158141
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002164-08.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, passo a analisar as questões ventiladas pelo recorrente:

Restou expresso no acórdão embargado que:

IV. Entretanto, no caso concreto, segundo informações trazidas pelo Juízo de origem, na fase executiva, dentro dos autos da ACP 0010887-78.2003.4.02.5001, em seu Evento 2691, foi proferida audiência, designada para 18/09/2014, que em seu Evento 2301, fixou os seguintes parâmetros para o cumprimento da obrigação. É ressaltado pelo Juízo de origem da ACP, no mesmo evento, que em acordo homologado em Juízo em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Concluindo o magistrado, nos autos daquela ACP que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

V. Dessa forma, diante desse cenário, adoto os fundamentos trazidos pelo Exmo. Desembargador Marcelo Ferreira Granado, no julgamento da AC 5003434-79.20204.02.5001, no sentido de que, deve-se reconhecer que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado, no tocante à obrigação pagar, procedimento delineado em audiência realizada em 18/09/2014, em que pese alterações procedimentais operadas por força de alteração da decisão proferida no evento 2541 por força de julgamento do recurso de embargos de declaração materializado no evento 2590”, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa. Ademais, cumpre lembrar ser “firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 23/05/2018). Por todo o exposto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da pretensão executória.                                                                                               (Grifo meu)

 

Quanto às alegações do embargante, ao contrário do que por ele é afirmado em relação à ausência de qualquer óbice ao início da execução, como já salientado no Voto que deu suporte ao acórdão embargado, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores da vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências. O que restou comprovado pela notícia publicada em 04/11/2015 pelo jornal A Gazeta, um dos mais lidos no Espírito Santo, juntada nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3.

Foi ressaltado pelo Juízo de origem da ACP, no mesmo evento, que em acordo homologado em Juízo em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Concluindo o magistrado, nos autos daquela ACP que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. E que tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

E neste sentido é que se concluiu pelo reconhecimento de que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado”. Ou seja, até aquela data, o INSS ainda não havia dado início à “execução invertida”.

Assim, o acórdão abordou todas as questões pertinentes e suficientes à conclusão da questão. E quanto ao mais, conforme posicionamento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no MS 0257056-62.2014.3.00.0000, Órgão Julgador: Primeira Seção, Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Federal Convocada – TRF 3ª, Reg. Public.: 15/06/2016). De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158141v2 e do código CRC 21237f78.

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Documento:20001158142
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Apelação Cível Nº 5002164-08.2019.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA ACP 010887-78.2003.4.02.5001. RECURSO DESPROVIDO.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015). Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente:

IV. Quanto às alegações do embargante, ao contrário do que por ele é afirmado em relação à ausência de qualquer óbice ao início da execução, como já salientado no Voto que deu suporte ao acórdão embargado, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores da vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências. O que restou comprovado pela notícia publicada em 04/11/2015 pelo jornal A Gazeta, um dos mais lidos no Espírito Santo, juntada nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3.

V. Foi ressaltado pelo Juízo de origem da ACP, no mesmo evento, que em acordo homologado em Juízo em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Concluindo o magistrado, nos autos daquela ACP que “o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. E que tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários. E neste sentido é que se concluiu pelo reconhecimento de que a aparente inércia na execução decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, sobretudo diante do fato de constar da certidão expedida pela 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, em 04/11/2019, que “atualmente o feito se encontra aguardando o cumprimento do julgado”. Ou seja, até aquela data, o INSS ainda não havia dado início à “execução invertida”.

VI. Assim, o acórdão abordou todas as questões pertinentes e suficientes à conclusão da questão. E quanto ao mais, conforme posicionamento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no MS 0257056-62.2014.3.00.0000, Órgão Julgador: Primeira Seção, Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Federal Convocada – TRF 3ª, Reg. Public.: 15/06/2016). De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

VII. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158142v3 e do código CRC 4f549fa5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5002164-08.2019.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 979, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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