Agravo de Instrumento Nº 5002949-16.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. A. D. S. E OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ. Dr. Marcelo Leonardo Tavares, nos autos do processo nº 5040472-22.2019.4.02.5101, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e, em consequência, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora.
Os autores sustentam, em síntese, tratar-se de Cumprimento de Sentença Coletiva contra Fazenda Pública, da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, em que, como legítimos sucessores do beneficiário, pleiteiam o valor das diferenças, devido em razão da revisão do benefício previdenciário pelo IRSM. Intimado, o INSS arguiu, em síntese, ilegitimidade da parte para a execução da sentença coletiva. Houve manifestação dos agravantes, contrapondo-se às alegações da impugnação, no entanto, o magistrado a quo entendeu pela ilegitimidade do polo ativo, decisão esta que não pode prevalecer.
Alega que não se trata de pedido de revisão de benefício, visto que esta questão restou resolvida nos autos da ACP, mas apenas das diferenças não pagas ao beneficiário, pois conforme o IRSMNB colacionado à exordial, o benefício em tela foi enquadrado nos efeitos da decisão coletiva, conforme IRSMNB (evento 1 – CCON3). O Juízo a quo entende inexistir legitimidade dos sucessores para pleitear as diferenças devidas pelo INSS, como predispõe o art. 112, da lei 8.213/91, não obstante a clareza do dispositivo quanto a tal possibilidade.
Aduz ser clara a legitimidade ativa concedida aos sucessores para a execução e liquidação das decisões proferidas em sede de ação civil pública, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Precedente: (REsp 10 869.583/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012).
Afirma que no presente caso, os exequentes são filhos da beneficiária falecida, cujo benefício foi enquadrado aos efeitos jurídicos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, estando a decisão interlocutória em contrariedade com a legislação aplicável às ações coletivas, merecendo, portanto, ser reformada.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja concedido o efeito suspensivo pretendido, declarando-se a legitimidade ativa dos agravantes, para figurarem no polo ativo da execução individual da ACP.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/09/2022, às 14:38:47