Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002949-16.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. A. D. S. E OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 31ª Vara/RJ. Dr. Marcelo Leonardo Tavares, nos autos do processo nº 5040472-22.2019.4.02.5101, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e, em consequência, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora.

 

Os autores sustentam, em síntese, tratar-se de Cumprimento de Sentença Coletiva contra Fazenda Pública, da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, em que, como legítimos sucessores do beneficiário, pleiteiam o valor das diferenças, devido em razão da revisão do benefício previdenciário pelo IRSM. Intimado, o INSS arguiu, em síntese, ilegitimidade da parte para a execução da sentença coletiva. Houve manifestação dos agravantes, contrapondo-se às alegações da impugnação, no entanto, o magistrado a quo entendeu pela ilegitimidade do polo ativo, decisão esta que não pode prevalecer.

 

Alega que não se trata de pedido de revisão de benefício, visto que esta questão restou resolvida nos autos da ACP, mas apenas das diferenças não pagas ao beneficiário, pois conforme o IRSMNB colacionado à exordial, o benefício em tela foi enquadrado nos efeitos da decisão coletiva, conforme IRSMNB (evento 1 – CCON3). O Juízo a quo entende inexistir legitimidade dos sucessores para pleitear as diferenças devidas pelo INSS, como predispõe o art. 112, da lei 8.213/91, não obstante a clareza do dispositivo quanto a tal possibilidade.

 

Aduz ser clara a legitimidade ativa concedida aos sucessores para a execução e liquidação das decisões proferidas em sede de ação civil pública, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Precedente: (REsp 10 869.583/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 05/09/2012).

 

Afirma que no presente caso, os exequentes são filhos da beneficiária falecida, cujo benefício foi enquadrado aos efeitos jurídicos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, estando a decisão interlocutória em contrariedade com a legislação aplicável às ações coletivas, merecendo, portanto, ser reformada.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja concedido o efeito suspensivo pretendido, declarando-se a legitimidade ativa dos agravantes, para figurarem no polo ativo da execução individual da ACP.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002949-16.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 10, DESPADEC1):

 

“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 535 do CPC, em face de Rosely de Aguiar Silva, R. A. D. A., M. C. A. D. S., R. E. D. A., Maria da Graças Energina de Aguiar e R. M. C. D. A., todos pretensos sucessores de Florisbela da Conceição Aguiar.

O INSS alega excesso de execução, sob o fundamento de que computou juros em excesso, desrespeitando o título executivo que determinou a aplicação de juros de mora na taxa de 6% ao ano, bem como não observou as disposições da Lei 11.960/09 em relação à correção monetária.

A autarquia apresente o memorial de cálculos constante do evento 7, anexo 3, para liquidar o débito, entendendo como devido o valor de R$ 40.801,70, calculados em janeiro de 2019.

Intimado em contraditório, a parte autora afirmou ter promovido a correção monetária nos termos da jurisprudência do STF.  

Examinados, decido.

Embora não tenha sido alegada pelo INSS, deve ser reconhecida de ofício, a ilegitimidade ativa dos exequentes, por se tratar de matéria de ordem pública, e com fundamento nas razões que passo a expor.

À luz do artigo 112 da Lei 8.213/91, faz-se necessário distinguir algumas situações jurídicas, cada qual merecedora de tratamento jurídico próprio: (i) falecimento segurado anterior à sentença proferida na ação coletiva, sem que este tenha pleiteado administrativamente o benefício ou ajuizado ação individual. Nessa hipótese, não houve incorporação do crédito ao patrimônio jurídico do de cujus, nem sequer exercício do direito pelo segurado falecido, de modo que não há falar em legitimidade dos dependentes ou sucessores para pleitear o recebimento do numerário; (ii) falecimento do segurado posterior à sentença proferida na ação coletiva, sem que este tenha pleiteado administrativamente o benefício ou ajuizado ação individual. Nesta segunda hipótese, faz-se necessário destacar duas situações distintas, a saber, (ii.i) caso não tenha havido cumprimento voluntário da obrigação de fazer pelo INSS, não ocorreu, igualmente, incorporação do crédito ao patrimônio jurídico do falecido, não havendo, pois, se falar em sucessão; (ii.ii) caso tenha havido cumprimento voluntário da obrigação de fazer pelo INSS, tem-se situação que, por medida de razoabilidade, deve ser equiparada ao exercício do direito pelo segurado, na medida em que o próprio INSS reconheceu, individualmente, o direito do segurado ao revisar seu benefício. Portanto, é somente neste último caso que remanescerá o direito dos pensionistas ou sucessores a pleitearem o crédito devido ao de cujus. Registre-se que, caso se reconhecesse a legitimidade nos demais casos, acabar-se-ia por autorizar que os sucessores pudessem, a qualquer tempo, litigar sobre expectativas de direito dos falecidos, o que não pode ser admitido.

No caso em apreço, o falecimento da segurada ocorreu em 18/03/2005 (evento 1, anexo 2), portanto, em momento posterior à sentença. No entanto, não há notícia de que, em vida, o segurado tenha pleiteado administrativamente a revisão do benefício, tampouco que a autarquia tenha promovido a revisão antes do óbito – conforme alegado pelo autor e de acordo com documentos juntados no anexo 3, do evento 1, o benefício foi revisto em junho de 2016.

Assim, os autores são partes ilegítimas para pleitearam os valores devidos o de cujus. 

Reconheço, pois, a ilegitimidade ativa da parte autora.

Fica prejudicada a análise da tese de excesso de execução.

Diante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre os valores utilizados para iniciar a execução (R$ 59.442,28, calculados em janeiro de 2019). Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do crédito, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.

Intimem-se”.

 

Assiste razão aos agravantes.

 

A questão referente a legitimidade dos sucessores estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.

 

Entretanto, quanto ao tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese:

 

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

 

Assim também é o entendimento deste Tribunal, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1005/STJ. RENÚNCIA A PRAZO PRESCRICIONAL MAIS FAVORÁVEL. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1057/STJ. NÃO SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS I - Revogada a suspensão do processo, pois a definição do tema repetitivo nº 1005 do STJ não alterará o resultado deste julgamento, diante da renúncia da parte autora ao direito de receber eventuais parcelas vencidas e devidas pelo INSS, anteriores a cinco anos da propositura da ação. II - Embora a preliminar de legitimidade para a causa relacionar-se ao Tema 1057/STJ, o comando emanado pela 1ª Seção do STJ é no sentido de suspender apenas "recursos especiais e agravos em recurso especial envolvendo a matéria, em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Turmas Recursais do Juizados Especiais Federais." Ou seja, o julgamento dos recursos de apelação não está suspenso pelo STJ. III - A questão preliminar cinge-se à legitimidade ou não dos sucessores de beneficiário de aposentadoria que se extinguiu com a morte do segurado, para propor ação em que se pretende o recebimento de diferenças decorrentes de revisão de benefício somente requeridas judicialmente, após o falecimento do instituidor. IV - O impedimento que o art. 18 do CPC/2015 coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão do benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015. V - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. VI - Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência do regramento legal, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 1 VII - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). VIII - O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). IX - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. X - Invertidos os ônus da sucumbência e, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários devidos pelo INSS ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, observado os termos da Súmula 111 do STJ. XI - A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, conforme prevê o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. XII - Recurso de apelação da parte autora provido. (TRF-2 - AC: 00273936020164025006 ES 0027393-60.2016.4.02.5006, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/10/2020).

 

Dessa forma, estando o presente caso enquadrado no dispositivo da tese acima fixada, não há que se falar em ausência de legitimidade quanto às diferenças pleiteadas, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.

 

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5002949-16.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS/SUCESSORES PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM NOME PRÓPRIO. DECISÃO REFORMADA.

 

I - Objetivam os agravantes a reforma da decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e, em consequência, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora.

 

II - Assiste razão aos agravantes. A questão referente a legitimidade dos sucessores estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/1991.

 

III - Entretanto, quanto ao tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haver eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

 

IV - Dessa forma, estando o presente caso enquadrado no dispositivo da tese acima fixada, não há que se falar em ausência de legitimidade quanto às diferenças pleiteadas, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.

 

V - Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002949-16.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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