Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005912-26.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES em face de A. F. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitoria - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 17), assim vertida:

 

"Trata-se de prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por A. F. S., em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, através da qual o autor promove a execução do título executivo judicial constituído nos autos da ação coletiva n° 0009249-20.1997.4.02.5001, que tramitou na 2ª Vara Federal Cível dessa Seção Judiciária, e em que se postulou o pagamento, a partir de 01/01/1995, do reajuste de 3,17% na remuneração dos servidores substituídos do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL.

Intimado nos termos da decisão proferida no evento 3, o IFES se manifestou sobre os cálculos no evento 9.

Manifestação da parte autora no evento 15.

Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 

De início, há que se ressaltar que a presente ação NÃO se trata de nova execução individual, uma vez que já ocorreu a execução de forma coletiva nos autos da Ação Ordinária/Servidores Públicos nº 0009249-20.1997.4.02.5001 em trâmite na 2ª Vara Federal Cível. 

DA AÇÃO COLETIVA

A ação coletiva n° 0009249-20.1997.4.02.5001 foi ajuizada em 06/11/1997. A sentença proferida em 29/06/2001 julgou improcedente o pedido.

Por sua vez, o pelo TRF da 2ª Região deu provimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, §1-A do CPC para condenar a ré a incorporar aos vencimentos dos autores o resíduo de 3,17%, devendo incidir sobre as parcelas atrasadas correção monetária, desde quando devidas, mais juros de mora no percentual de 1% ao mês, dado o caráter alimentar do débito e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.

A decisão que negou provimento ao agravo do IFES transitou em julgado na data de 16/03/2004.

Em 22/09/2004 o Sindicato autor deu início à execução requerendo a juntada de fichas financeiras dos substituídos e em 04/07/2006 a Escola Agrotécnica Federal de Alegre juntou aos autos as fichas financeiras requisitadas. No dia 20/09/2010 o Sindicato requereu o cumprimento da sentença.

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0005305-19.2011.4.02.5001

Citado, em 08/06/2011 o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES opôs os embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001.

Na data de 23/02/2012 foi proferida decisão nos autos dos embargos à execução fixando parâmetros para cálculos, nos seguintes termos: a) a conta deve seguir os parâmetros previstos no título executivo judicial (juros de 1% ao mês), tendo como base a legislação vigente à época, observando as alterações da Lei nº 11.960/2006, a partir de sua vigência; b) afastar a caracterização da concessão de Gratificação de Incentivo à Docência – GID como reestruturação de carreira, ou concessão de aumento geral da remuneração suficiente para absorver o reajuste de 3,17%; c)  afastar a caracterização da concessão do Adicional de Gestão Educacional como reestruturação de carreira; d) determinar a aplicação de juros sobre o montante pago administrativamente, a fim de subtraí-lo do principal, no qual estão sendo aplicados juros de mora, como forma de se compensar os juros no encontro de contas; e) determinar a inclusão nos cálculos das rubricas decorrentes de decisões judiciais que compõem a remuneração dos substituídos, quais sejam, 01808 RT 1500/91 84,32 ATIVO e 03859 RT 934/91-03 26,06% - AT; f) determinar a apuração das diferenças devidas até 31 de dezembro de 2001, tendo em vista a incorporação do índice a partir de 1º de janeiro de 2002 (Medida Provisória nº 2.225-45/2001), não se considerando a Gratificação de Incentivo à Docência – GID (10.187/2001) e o Adicional de Gestão Educacional (Lei 9.640/98) como reestruturações da carreira, para fins de absorção do resíduo; g) determinar a não incidência de honorários de sucumbência sobre os valores pagos administrativamente.

A sentença proferida em 02/08/2013 nos autos dos embargos à execução assim dispôs:

"Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC, para tornar subsistentes os cálculos de fls. 2220/2227, que incorporo à presente, dando a sentença por liquidada no valor total de R$ 3.066.592,53 (três milhões, sessenta e seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinqüenta e três centavos), a título de principal, juros e honorários advocatícios, conforme planilha atualizada até maio de 2012, fl. 2224.

Sem custas na forma do artigo 7º da Lei n.º 9.289/96.

Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 21 do Código de Processo Civil.

Transitada esta em julgado, certifique a Secretaria este desfecho nos autos da ação de execução, mediante juntada de traslado desta decisão. 

Depois, desapensem-se e arquivem-se. 

P.R.I."

Em 06/10/2015 o TRF da 2ª Região assim decidiu:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI Nº 10.187/2001 - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA - GID - INEXISTÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ART. 10 DA MP N. 2.225/2001. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA DOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL GARANTIDO AOS SERVIDORES POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO. LITIGANTE QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS DEVIDOS. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 

1. Título executivo judicial decorrente de ação ordinária nº 97.0009249-6, proposta pelo SINASEFE, o qual condenou o IFES a incorporar o resíduo de 3,17% à remuneração dos servidores substituídos, desde janeiro de 1995, e a pagar o montante devido acrescido de correção monetária, desde quando devida cada parcela, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação. Sentença impugnada que, nos autos dos embargos à execução, julgou parcialmente procedente o pedido para homologar os cálculos de fls. 2220/2227, fixando o quantum debeatur em R$ 3.066.592,53 (três milhões sessenta e seis mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor de cerca de 240 credores/substituídos, a título de principal, juros e honorários advocatícios, conforme planilha da contadoria judicial atualizada até maio de 2012. 

2. Apesar de a MP nº 2.225/2001 estabelecer que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data em que implementada a reestruturação da carreira dos servidores, a Lei nº /01 não reestruturou as carreiras dos professores de 1º e 2º graus, mas tão somente instituiu a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, de modo que o reajuste de 3,17% não deve ser limitado à data da entrada em vigor do referido diploma legal. Por outro lado, a limitação à data da reestruturação da carreira alcança os técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, implementada pela MP nº 2.150/2001, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Administrativa Educacional - GDAE, vinculada ao desempenho individual do servidor. Sendo assim, os integrantes dessa categoria deverão ter seus cálculos relativos ao reajuste de 3,17% limitados até a data da publicação da referida medida provisória, ou seja, em 30.6.2001. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200750010098710, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO DE OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 28.7.2014; TRF2, 5ª Turma, AC 200750010071790, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 06.10.2014. 

3. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as rubricas que integram a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor, porquanto se trata de parcelas de caráter permanente. O fato de a verba passar a integrar a remuneração do servidor por força de decisão judicial não lhe modifica a natureza, não podendo ser excluída da base de cálculo sobre a qual o índice de 3,17% deve incidir. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.080.995, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2011. 

4. Incabível a incidência de juros moratórios sobre as parcelas pagas administrativamente, tendo em vista a inexistência de mora do exequente a justificar a sua aplicação. Precedentes: TRF2, 5ª Turma, AC 201050010038864, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 20.8.2013; TRF1, 1ª Turma Suplementar, AC 200140000047805, Rel. Juiz Fed. Mark Yshida Brandão, e-DJF1 de 16.9.2011. 

5. O fato de ter ocorrido pagamento administrativo a ser compensado não modifica a verba honorária fixada na sentença. Não procede a dedução dos valores pagos administrativamente aos embargados da base de cálculo dos honorários. Restou determinado no título exequendo que estes deveriam incidir sobre a condenação. Assim, os valores pagos administrativamente por se constituírem em objeto da condenação, continuam a fazer parte da base de cálculo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 315.694, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2013; TRF2, 6ª Turma, AC: 201050010011883, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJe 13.9.2012. 

6. Distribuição dos ônus da sucumbência. Litigante que decaiu de parte mínima do pedido. Condenação do embargante na integralidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. , , do . Verba honorária fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

7. Apelação e agravo retido do IFES parcialmente providos e apelação adesiva do SINASEFE parcialmente provida.

(Acórdão Origem: TRF-2 Processo: 201150010053055 UF: ES Orgão Julgador: 5ª TURMA  ESPECIALIZADA Data de Decisão: 06/10/2015   Data de Disponibilização: 21/10/2015)

Eis o voto do Desembargador Federal Relator Ricardo Perlingeiro:

"(...)

Sendo assim, tendo em vista a quantidade de substituídos/credores (cerca de 240), as peculiaridades do caso concreto e o valor controvertido da execução, fixo os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem atualizados a partir da presente data, uma vez que se afigura razoável à hipótese dos autos e está em conformidade com os critérios do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Em face das razões acima delineadas, dou parcial provimento ao agravo retido e à apelação do embargante/IFES, para reconhecer que o cálculo para apuração do quantum debeatur deve observar a limitação à data da reestruturação da carreira dos técnicos administrativos, implementada pela MP nº 2.150/2001, que instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Administrativa Educacional - GDAE, vinculada ao desempenho individual do servidor. Dessa forma, o cálculo dos 3,17% referente ao integrante dessa categoria deverá ser limitado à data de 30.06.2001.

Por outro lado, dou parcial provimento à apelação adesiva interposta pelo embargado/SINASEFE, para reconhecer que é indevida a incidência de juros moratórios sobre o pagamento realizado na via administrativamente, reconhecer que a verba honorária deve ser calculada sobre o valor total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada, e para, no que concerne à distribuição dos ônus da sucumbência, condenar o embargante/IFES ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO EMBARGANTE/IFES, E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO EMBARGADO/SINASEFE.

É como voto."

O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 02/12/2016.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Revejo a decisão constante no evento 3, referente à gratuidade de justiça.

Conforme decisão proferida em 02/03/2020 pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível, "a aplicação do art. 85 do CPC-2015 resta afastada, por tratar-se de norma de direito material, não podendo retroagir para atingir títulos executivos formados anteriormente à sua vigência". 

Vê-se, por conseguinte, que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível, transitada em julgado, afastou a condenação dos honorários de sucumbência após o desmembramento determinado, até porque não se tratam de novas execuções individuais, mas de prosseguimento da execução já iniciada na ação coletiva.

Assim sendo, considerando que no processo de execução não incide custas, e que não cabe mais condenação em honorários sucumbenciais nesta fase processual, torno sem efeito o deferimento da gratuidade de justiça e, por via de consequência, revogo a decisão do evento 3.

DA ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Como já mencionado, a presente ação NÃO se trata de nova execução individual, uma vez que já ocorreu a execução de forma coletiva nos autos da Ação Ordinária/Servidores Públicos nº 0009249-20.1997.4.02.5001 em trâmite na 2ª Vara Federal Cível. Dessa forma, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual, tampouco em aplicação do entendimento firmado nos autos do AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.749.281 - RS (2018/0153160-7), como costumeiramente vem argumentando o IFES em suas manifestações.

O IFES não arguiu a prescrição da pretensão executória nos autos dos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001, cuja sentença transitada em julgado não tratou, portanto, da matéria. 

Dessa forma, RESTA PRECLUSA a arguição da prescrição da pretensão executória. Ademais, o próprio IFES requereu nos autos da ação coletiva o prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada.

Ainda que assim não fosse, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 16/03/2004. Em 22/09/2004 o Sindicato autor deu início à execução requerendo a juntada de fichas financeiras dos substituídos, e em 04/07/2006 a Escola Agrotécnica Federal de Alegre juntou aos autos as fichas financeiras requisitadas. No dia 20/09/2010 o Sindicato requereu o cumprimento da sentença.

Na época do trânsito em julgado do acórdão vigia o § 1º1 do artigo 604 do CPC de 1973, incluído pela Lei 10.444/2002, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973. Não se desconhece que em 28/06/2017 o STJ, ao julgar o REsp 1336026/PE, firmou o Tema Repetitivo 8802, segundo o qual, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 1503 do STF.

Todavia, ao aplicar o §3º do artigo 927 do CPC de 2015, o STJ determinou que os efeitos decorrentes dos comandos contidos no acórdão do Tema 880 ficam modulados a partir de 30/6/2017. Restou firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

A hipótese dos autos trata de demanda coletiva com mais de 600 (seiscentos) substituídos na época da propositura da ação, e os cálculos de liquidação não consistem em simples cálculos aritméticos, mas sim em cálculos elaborados com base nas "fichas financeiras" apresentadas pela instituição de ensino requerida.

Por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880).

Logo, CONQUANTO NÃO ESTIVESSE OCORRIDO A PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, situação (preclusão) verificada no presente caso, em qualquer hipótese não se verificaria a prescrição da pretensão executória.

Vejam-se, ainda, as seguintes ementas de acórdão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRAZO QUE SE INICIOU COM A DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS. SÚMULA 150/STF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. SUBSUNÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RESP 1.336.026/PE (Tema 880).
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da execução coletiva e o prazo voltou a correr pela metade a partir do acordo homologado naqueles autos ou se o prazo prescricional para as execuções individuais teve como termo inicial a liquidação do julgado.
2. Conforme o acórdão recorrido, a obrigação de pagar contida no título judicial permanecia ilíquida até a definição dos parâmetros de cálculos, com base no acordo firmado entre o legitimado coletivo e a Fazenda Pública.
3. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EREsp 1.426.968/MG, no qual se estabeleceu que: "Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos." Precedentes.
4. Com efeito, o termo inicial da prescrição é, de fato, 16/12/2013, data da publicação da homologação dos parâmetros de cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado. Assim, a execução individual proposta em 20/10/2017 não foi atingida pela prescrição, visto que proposta dentro do quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, nos moldes da Súmula 150/STF.
5. Por outro lado, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880). Precedente.
6. Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que se atribua aos atos promovidos pelo sindicato após o trânsito em julgado, seja de liquidação, seja de execução, não houve prescrição da pretensão executiva.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1911018/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DOS ELEMENTOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO RESP 1.336.026/PE. INTERPRETAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A parte embargante sustenta que a decisão embargada não observou os termos da modulação de efeitos declinados pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 22.6.2018).
2. Trata-se, na origem, de Recurso Especial em Embargos à Execução Individual de Ação Coletiva em que se discute repercussão da demora no fornecimento de elementos de cálculo pelo executado na contagem do prazo prescricional da Execução. 3. Os efeitos da decisão lavrada sob o rito dos recursos repetitivos no retromencionado REsp 1.336.026/PE estipulou: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
4. Com base em interpretação restritiva, entende a embargante que a modulação dos efeitos não se aplica àqueles casos em que, embora em alguma ocasião após o trânsito em julgado o cumprimento da sentença estivesse dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, a Ação de Execução já tenha sido ajuizada, como na presente hipótese.
5. Assim, segundo a parte embargante, para as circunstâncias em que não houve fornecimento de documentos para propositura da execução pelo executado, a modulação dos efeitos somente seria adotada quando não apresentado execução/cumprimento de sentença, independentemente se antes disso os elementos de cálculo não tiverem sido fornecidos pelo executado.
6. A modulação dos efeitos consignada pela Primeira Seção no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
7. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante se a execução ou pedido de cumprimento de sentença, transitada em julgado na vigência do CPC de 1973, foram apresentados antes de 30.6.2017.
8. No mesmo sentido do acima exposto foram julgados Embargos de Declaração idênticos ao presente: EDcl no REsp 1.724.957/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, DJe 19.11.2018; e EDcl no REsp 1.726.493/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, sessão de 17.10.2018, DJe 19.11.2018.
9. Embora isso não influencie no resultado da decisão embargada, os Embargos de Declaração são acolhidos para que os termos da modulação dos efeitos constem como os efetivamente estipulados no REsp 1.336.026/PE: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
10. Embargos de Declaração providos, sem efeito infringente.
(EDcl no REsp 1809016/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

Em 02/03/2020 o Juízo da da 2ª Vara Federal Cível de Vitória proferiu a seguinte decisão nos autos da ação coletiva n° 0009249-20.1997.4.02.5001:

"(...)

Quanto aos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao IFES, eis que a aplicação do art. 85 do CPC-2015 resta afastada, por tratar-se de norma de direito material, não podendo retroagir para atingir títulos executivos formados anteriormente à sua vigência. 

Superado esse ponto, a impugnação do IFES acaba por atacar apenas o índice de correção monetária aplicado pela parte autora. 

Acontece que, sobre o tema, o STF, na data de 3/10/2019, rejeitou a modulação dos efeitos do julgamento proferido nos autos do RE 870.947, com repercussão geral, de modo que resta totalmente aplicável ao caso dos autos a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). 

Sendo assim, a CORREÇÃO MONETÁRIA deve ser calculada com base no IPCA-E durante todo o período.

1. Assim, considerando que tal julgamento se deu após a apresentação da Impugnação por parte do IFES, e por tratar-se de questão de nenhuma complexidade, bem como diante dos Princípios da Celeridade Processual, da Eficiência e da Cooperação, determino a intimação do IFES para dizer se concorda com o valor exequendo apurado pela parte autora. Prazo: 15 dias. 

2. Não sendo o caso, no mesmo prazo de 15 dias, deverá o IFES apresentar planilha de cálculo com base no parâmetro acima fixado: correção monetária pelo IPCA-E em todo o período; honorários sucumbenciais conforme o título executivo anterior ao novo CPC (10% sobre a condenação). 

3. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os referidos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita dos cálculos. 

4. Após, retornem-me conclusos."

Em face da referida decisão o IFES não interpôs recurso, restando, portanto, preclusa a questão dos índices de atualização monetária a serem aplicados. O IFES, inclusive, apresentou a atualização da conta para cada substituído, conforme petição de 18/03/2020 daqueles autos.

Em 01 de dezembro de 2020 o Juízo da da 2ª VF Cível de Vitória proferiu decisão deferindo o requerimento de desmembramento do prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada, para que o cálculo do valor devido a cada substituído, bem como dos honorários sucumbenciais correspondentes, seja apresentado pela parte exequente, seja feita a intimação do executado para manifestação, e, por fim seja homologado o valor efetivamente devido ao exequente pelo juízo competente, observando-se os critérios fixados no título executivo, nos embargos à execução e nas demais decisões desses autos, para fins de expedição dos requisitórios de pagamento dos valores devidos.

O IFES também não interpôs recurso em face da decisão que determinou o prosseguimento dos cumprimentos individuais de sentença.

Por todo o exposto, como ressaltado pelo Juízo da da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, embora a presente execução tenha prosseguido de forma coletiva, e tenham sido opostos embargos à execução, as decisões proferidas nos autos dos referidos embargos à execução já se encontram transitadas em julgado.

Como já ressaltado também por este Juízo no evento 3, não se trata de iniciar uma execução individual nos termos do art. 535 do CPC, porque já ocorreu a execução de forma coletiva nos autos da Ação Ordinária/Servidores Públicos nº 0009249-20.1997.4.02.5001 em trâmite na 2ª Vara Federal Cível. A hipótese dos autos cuida-se de prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada.

Logo, até o presente momento evidenciam-se fixados, de forma definitiva, os critérios para os cálculos exequendos, primeiramente no título executivo formado nos presentes autos, bem como nos embargos à execução, em que foram fixados pela sentença e reformados em parte pelo acórdão, e, por fim, na decisão proferida em 02/03/2020, que determinou a aplicação da correção monetária com base no IPCA-E durante todo o período.

A conta deve seguir os parâmetros previstos no título executivo judicial (juros de 1% ao mês), tendo como base a legislação vigente à época, observando as alterações da Lei nº 11.960/2006, a partir de sua vigência.

DA BASE DE CÁLCULO

O IFES em sua impugnação junta aos autos Parecer Técnico (Evento 9), com a manifestação da sua área técnica em que não concorda com os valores apresentados 

Em sua manifestação (evento 15) a parte exequente alega que "o cálculo apresentado pelo IFES desrespeita a coisa julgada formada no processo de execução ao excluir as parcelas referentes aos quintos e décimos incorporados".

As parcelas relativas a quintos e décimos devem ser consideradas na base de cálculo para a apuração da diferença do percentual de 3,17%. É entendimento deste Magistrado que sendo a base de cálculo do reajuste de 3,17% a remuneração do servidor, e estando a parcela de décimos incorporados ao vencimento por força da Medida Provisória n° 1.160/1995, o mencionado resíduo de 3,17% deve incidir também sobre a referida rubrica. O STJ pacificou o entendimento sobre o assunto:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE INCIDÊNCIA. VENCIMENTOS. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA TERCEIRA SEÇÃO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. O índice de 3,17% deve incidir não somente sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal título, por se cuidar de vantagens de natureza permanente, que, por isso mesmo, compõem os vencimentos. Precedentes das Turmas que compõem a Primeira e a Terceira Seção. 2. "Ao julgar o REsp 1.086.944/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, a 3ª Seção assentou o entendimento segundo o qual 'os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180/01, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de 6% ao ano'." (REsp nº 1.186.053/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, in DJe 12/5/2010). 3. "Os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nas demandas ajuizadas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 12% ao ano. Precedentes" (AgRgEREsp nº 764.142/PR, Relator Ministro Franciso Falcão, in DJe 27/4/2009). 4. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional em nada se identifica com sua inconstitucionalidade, razão pela qual não há falar em violação qualquer da norma de reserva de plenário. 5. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200901006124, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 15/09/2010)

Ademais, há que se ressaltar novamente que a presente ação cuida-se de prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada. Nos autos da ação coletiva o IFES apresentou os cálculos que entendia ser devidos no ano de 2018. A base de cálculo a ser considerada deve ser aquela indicada pelo próprio IFES na planilha de cálculos elaborada em 01/10/2018  evento 15). Logo, resta preclusa qualquer discussão acerca da base de cálculo dos valores devidos, tendo em vista os cálculos já apresentados pelo IFES nos autos da ação coletiva.

A parte exequente observou estritamente a base de cálculo já informada pelo IFES nos autos da ação coletiva, como se verifica da planilha do evento 15. 

REJEITO, portanto, tais argumentos do IFES.

DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS

A parte exequente alega em sua petição inicial que as parcelas foram corrigidas com base no IPCA-E desde quando devidas, aplicando-se os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2020), e que os juros de mora foram aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (abril/1998) até 07/2009, aplicando o índice da Lei 11.960/2009 (6% a.a) a partir de 07/2009, e a partir de 06/2012 com o redutor instituído pela Lei 12.703/2012. 

Reputo corretos, portanto, os cálculos apresentados pela parte exequente.

Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte autora do evento 1 e DECLARO líquido o título executivo judicial no valor de R$9.220,44 em favor do autor, e de R$1.189,26, a título de honorários advocatícios de sucumbência, valores atualizados até 11/2021.

Deixo de condenar o IFES em litigância de má-fé, por não vislumbrar, nesse momento processual, um dos requisitos previstos no artigo 80 do CPC de 2015.

Intime-se o IFES para informar a qual unidade organizacional o(a) exequente encontra-se vinculado(a), bem como o valor a ser retido a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil – PSS, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.

Expeçam-se ofícios requisitórios, observando-se o destaque dos honorários contratuais já deferido.

Intimem-se."

 

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Os autores ajuízam a presente Execução objetivando a intimação do IFES, para os fins do art. 535 do CPC, conforme planilhas que juntam com seu pedido inicial, com base em título executivo formado na ação nº 0009249- 20.1997.4.02.5001 condenando a entidade ré a pagar aos substituídos o reajuste de 3,17%. 

A entidade foi intimada para oferecer impugnação, tendo se desincumbido de tal mister, vindo, posteriormente, a ser proferida decisão homologando como devido o valor proposto pela parte autora.

(...) A decisão, ora impugnada, enseja perigo de grave lesão à ordem e economia pública, em razão da violação aos preceitos legais e constitucionais. Assim sendo, é manifesto o interesse público na suspensão dos efeitos da decisão agravada. 

É inquestionável que a r. decisão do MM. Juízo a quo poderá gerar grave lesão, de difícil reparação, não somente para o Agravante, mas para o próprio ordenamento jurídico, vez que contrária às disposições legais. 

Ademais, tratando-se de decisão proferida em processo objetivando o cumprimento de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, impõe-se a suspensão da decisão ora agravada por força dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, não sendo possível o prosseguimento de um feito tendente à expedição de precatório antes da constituição definitiva do crédito.

(...) Ao que é possível extrair da documentação que aparelhou a execução, trata-se de execução individual promovida em 28/10/2021 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 16/03/2004.

(...) E, segundo relatado na inicial da ação de execução (fls. 3), foi exatamente como deveria que a exequente procedeu, eis que providenciou os documentos por conta própria. Todavia, sua ação foi tardia, ou seja, não se deu a tempo de evitar o transcurso do lapso prescricional em relação à pretensão executória do título judicial. Em resumo, a inércia da exequente - que não guardou consigo os elementos comprobatórios de que dispunha (jogou fora seus contracheques) e levou mais de 6 anos, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, para agir em busca de documentos substitutivos - é patente!” 

Portanto, a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, o exequente somente veio a fazê-lo após decorrido o referido lapso temporal.

(...) De acordo com a tese, somente para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (o que ocorre no caso em discussão) e que, na data de prolação da decisão de modulação (o que, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo referido, ocorreu em Acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018) exista pendência, para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, quanto ao fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 

É dizer, nos processos em que, na data de prolação da decisão de modulação, não estava existindo pendência do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado do comando decisório condenatório formado na ação coletiva.

(...) O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, com o fim de preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar 

Posto isto, requer esta entidade o acolhimento da prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas. 

5. PEDIDOS. 

Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: 

a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; 

b. No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos acima termos expostos. 

c) Intimação do Agravado para que, no prazo legal, responda o presente Agravo."

 

Decisão (evento 02), deferindo efeito suspensivo, retirando a eficácia da decisão objurgada.

 

Contrarrazões (evento 08).

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES em face de A. F. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitoria - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 17), que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, ante a ocorrência da preclusão, destacando que o IFES não arguiu tal matéria nos autos dos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001, já transitado em julgado. Ademais, acrescentou que, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, “a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880)”, de modo que o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença contaria a partir de 30/06/2017.

 

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

 

"(...) Os autores ajuízam a presente Execução objetivando a intimação do IFES, para os fins do art. 535 do CPC, conforme planilhas que juntam com seu pedido inicial, com base em título executivo formado na ação nº 0009249- 20.1997.4.02.5001 condenando a entidade ré a pagar aos substituídos o reajuste de 3,17%. 

A entidade foi intimada para oferecer impugnação, tendo se desincumbido de tal mister, vindo, posteriormente, a ser proferida decisão homologando como devido o valor proposto pela parte autora.

(...) A decisão, ora impugnada, enseja perigo de grave lesão à ordem e economia pública, em razão da violação aos preceitos legais e constitucionais. Assim sendo, é manifesto o interesse público na suspensão dos efeitos da decisão agravada. 

É inquestionável que a r. decisão do MM. Juízo a quo poderá gerar grave lesão, de difícil reparação, não somente para o Agravante, mas para o próprio ordenamento jurídico, vez que contrária às disposições legais. 

Ademais, tratando-se de decisão proferida em processo objetivando o cumprimento de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, impõe-se a suspensão da decisão ora agravada por força dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 100 da Constituição Federal, não sendo possível o prosseguimento de um feito tendente à expedição de precatório antes da constituição definitiva do crédito.

(...) Ao que é possível extrair da documentação que aparelhou a execução, trata-se de execução individual promovida em 28/10/2021 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 16/03/2004.

(...) E, segundo relatado na inicial da ação de execução (fls. 3), foi exatamente como deveria que a exequente procedeu, eis que providenciou os documentos por conta própria. Todavia, sua ação foi tardia, ou seja, não se deu a tempo de evitar o transcurso do lapso prescricional em relação à pretensão executória do título judicial. Em resumo, a inércia da exequente - que não guardou consigo os elementos comprobatórios de que dispunha (jogou fora seus contracheques) e levou mais de 6 anos, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento, para agir em busca de documentos substitutivos - é patente!” 

Portanto, a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, o exequente somente veio a fazê-lo após decorrido o referido lapso temporal.

(...) De acordo com a tese, somente para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (o que ocorre no caso em discussão) e que, na data de prolação da decisão de modulação (o que, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo referido, ocorreu em Acórdão que acolheu parcialmente embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018) exista pendência, para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, quanto ao fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 

É dizer, nos processos em que, na data de prolação da decisão de modulação, não estava existindo pendência do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional deve ser contado a partir do trânsito em julgado do comando decisório condenatório formado na ação coletiva.

(...) O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, com o fim de preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar 

Posto isto, requer esta entidade o acolhimento da prescrição quinquenal ao pagamento das parcelas vencidas. 

5. PEDIDOS. 

Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, a fim de que: 

a) Seja deferido EFEITO SUSPENSIVO pelo Exmo. Desembargador Federal Relator, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, para suspender, liminarmente, a decisão impugnada, nos termos da fundamentação expendida; 

b. No mérito do presente recurso, seja REFORMADA a r. decisão recorrida, nos acima termos expostos. 

c) Intimação do Agravado para que, no prazo legal, responda o presente Agravo."

 

O recurso merece prosperar. Senão vejamos.

 

Cinge-se a controvérsia aferir se ocorreu a prescrição da pretensão executória da execução em apreço, referente ao título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº.: 0009249-20.1997.4.02.5001, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, em 06/11/1997, transitada em julgado em 16/03/2004.

 

Inicialmente, deve ser afastada a alegação da ocorrência da preclusão para o exame da prescrição da pretensão executória, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência firmada pelo STJ (AgInt no REsp 1571133/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). Ademais, ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, uma vez que a prescrição executória ainda não tinha sido discutida nos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. COBERTURA SECURITÁRIA. INOPONIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL SEM DESTAQUE À PARTE CONTRÁRIA. SÚMULAS 283/STF E 5 E 7 STJ. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (PRESCRIÇÃO) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno (cf. AgInt no REsp 1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018). Caso concreto no qual não houve conhecimento da alegação de prescrição da pretensão, sob o fundamento de tal matéria ter sido objeto de despacho saneador, sem que o agravo retido interposto contra esta decisão tenha tido o conhecimento requerido nas razões de apelação. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgRg no AgRg no Ag 1352510/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1. A compensação, como matéria de defesa (e não de ordem pública), deve ser alegada pelo executado na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. A matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não estando sujeita, apenas à preclusão temporal. Precedentes. 3. As matérias de ordem pública não anteriormente suscitadas devem ser consideradas deduzidas e repelidas com o trânsito em julgado. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5037473-87.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/08/2019)

 

Logo, tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida a qualquer momento, desde que não tenha sido decidida anteriormente, como no caso vertente.

 

Quanto à prescrição, é cediço que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

 

In casu, a sentença coletiva transitou em julgado em 16/03/2004 (evento 01 – ANEXO14, fl. 08 do PDF, dos autos de origem). Somente em setembro de 2010, o Sindicato postulou o cumprimento de sentença (evento 01, ANEXO16 dos autos originários).

 

Assim, o prazo prescricional para promover a execução do título em questão se encerraria em 16/03/2010.

 

Como se verifica, execução foi proposta pelo Sindicato após o decurso do prazo prescricional. Outrossim, merece destacar que a execução individual em epígrafe foi distribuída em 28/10/2021, por ocasião da decisão proferida nos autos da referida execução coletiva, que determinou o desmembramento do feito (evento 503 da execução coletiva), in verbis:

 

“Nesse passo, DEFIRO o requerimento de desmembramento do prosseguimento do cumprimento de sentença de forma individualizada, para que o cálculo do valor devido a cada substituído, bem como dos honorários sucumbenciais correspondentes, seja apresentado pela parte exequente, seja feita a intimação do executado para manifestação, e, por fim seja homologado o valor efetivamente devido ao exequente pelo juízo competente, observando se os critérios fixados no título executivo, nos embargos à execução e nas demais decisões desses autos, para fins de expedição dos requisitórios de pagamento dos valores devidos.”

 

No tocante à aplicabilidade do Tema nº 880 do STJ, assiste razão ao agravante. A controvérsia envolve a fluência do prazo prescricional contra a Fazenda Pública pela demora no fornecimento de documentos, a qual restou afetada no REsp 1.136.026-PE, dando ensejo ao sobrestamento dos recursos ordinários que tinham por objeto tal questão, inclusive em virtude da oposição de embargos de declaração contra a decisão originalmente prolatada no paradigma.

 

Referidos embargos de declaração foram julgados, tendo sido acolhidos para alterar parcialmente a tese firmada no aludido julgamento do repetitivo, com modulação dos efeitos da daquele decisum, nos seguintes termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.

2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.

3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.

4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.

5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.

6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).

7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso – mais do que razoável – de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.

8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada – nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária –, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.

9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.

11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.

(EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018)

 

Conforme item 10 da referida tese, a regra da modulação somente é aplicável às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que, na data de prolação da decisão de modulação (22/06/2018) exista pendência, para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, quanto ao fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.

 

No caso concreto, todavia, conforme bem pontuado na decisão agravada, em 04/07/2006, a Escola Agrotécnica Federal de Alegre já havia juntado toda documentação necessária à apuração dos valores, tais como as fichas financeiras dos autores. Portanto, conclui-se que, na data da decisão de modulação (22/06/2018), não havia pendência de juntada de documentos ou fichas financeiras, ressaltando-se, inclusive, que o Sindicato, já havia ajuizado o cumprimento de sentença em setembro de 2010, embora extemporâneo.

 

Assim, não há que se falar na aplicação da regra da modulação ao caso concreto, impondo-se o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da execução.

           

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, e declarar a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se o feito.



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Documento:20001158041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005912-26.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMUNE À PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. TEMA 880 STJ. MODULAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOCUMENTOS E FICHAS FINANCEIRAS JUNTADOS ANTERIORMENTE À DECISÃO DE MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO.

 

1) Agravo de Instrumento interposto pela INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES em face de A. F. S., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitoria - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 17), que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, ante a ocorrência da preclusão, destacando que o IFES não arguiu tal matéria nos autos dos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001, já transitado em julgado. Ademais, acrescentou que, por ter sido necessária a apresentação de fichas financeiras para a confecção dos demonstrativos do débito relativos às parcelas vencidas do crédito devido aos substituídos, “a situação tratada no presente recurso se subsume perfeitamente à modulação de efeitos do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880)”, de modo que o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença contaria a partir de 30/06/2017.

 

2) Cinge-se a controvérsia aferir se ocorreu a prescrição da pretensão executória da execução em apreço, referente ao título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº.: 0009249-20.1997.4.02.5001, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL, em 06/11/1997, transitada em julgado em 16/03/2004.

 

3) Inicialmente, deve ser afastada a alegação da ocorrência da preclusão para o exame da prescrição da pretensão executória, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme jurisprudência firmada pelo STJ (AgInt no REsp 1571133/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). Ademais, ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos, uma vez que a prescrição executória ainda não tinha sido discutida nos embargos à execução nº 0005305-19.2011.4.02.5001.

 

4) Quanto à prescrição, é cediço que as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 150, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

 

5) In casu, a sentença coletiva transitou em julgado em 16/03/2004 (evento 01 – ANEXO14, fl. 08 do PDF, dos autos de origem). Somente em setembro de 2010, o Sindicato postulou o cumprimento de sentença (evento 01, ANEXO16 dos autos originários).

 

6) Como se verifica, execução foi proposta pelo Sindicato após o decurso do prazo prescricional. Outrossim, merece destacar que a execução individual em epígrafe foi distribuída em 18/10/2021, por ocasião da decisão proferida nos autos da referida execução coletiva, que determinou o desmembramento do feito.

 

7) No tocante à aplicabilidade do Tema nº 880 do STJ, assiste razão ao agravante. A controvérsia envolve a fluência do prazo prescricional contra a Fazenda Pública pela demora no fornecimento de documentos, a qual restou afetada no REsp 1.136.026-PE, dando ensejo ao sobrestamento dos recursos ordinários que tinham por objeto tal questão, inclusive em virtude da oposição de embargos de declaração contra a decisão originalmente prolatada no paradigma. Conforme item 10 da referida tese, a regra da modulação somente é aplicável às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 e que, na data de prolação da decisão de modulação (22/06/2018) exista pendência, para o ingresso do pedido de cumprimento de sentença, quanto ao fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. No caso concreto, todavia, conforme bem pontuado na decisão agravada, em 04/07/2006, a Escola Agrotécnica Federal de Alegre já havia juntado toda documentação necessária à apuração dos valores, tais como as fichas financeiras dos autores. Portanto, conclui-se que, na data da decisão de modulação (22/06/2018), não havia pendência de juntada de documentos ou fichas financeiras, ressaltando-se, inclusive, que o Sindicato, já havia ajuizado o cumprimento de sentença em setembro de 2010, embora extemporâneo.

 

8) Agravo de instrumento provido, para declarar a prescrição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, e declarar a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158041v4 e do código CRC 26a7aaba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005912-26.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/11/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 10/10/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUINDO-SE O FEITO - AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DES.FED.REIS FRIEDE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA



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