Agravo de Instrumento Nº 5007882-61.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. D. P. P. e J. S. PEREIRA, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/SJRJ, nos autos da CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS nº 0006046-33.2005.4.02.5110/RJ, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o requerimento de levantamento de valores pelo consignante. A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis (Evento 206):
“Vistos em Inspeção de 16 a 20/05/22.
Eventos 198 e 203 – Nada a prover.
O requerimento de levantamento de valores já foi examinado no evento 192.
Mantenho a decisão proferida no evento 192 por seus próprios fundamentos.
Evento 200 – A sentença (ev. 174, anexo 1), confirmadas nas instâncias recursais (evento 174, anexos 7 e 9) determinou o levantamento dos valores consignados pela CEF. Uma vez transitada em julgado a sentença, descabe a alteração do comando judicial, sob pena de violação à coisa julgada e seu efeito preclusivo.
Sem prejuízo, a ação proposta foi de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato, não havendo nos autos, até o momento, provas da adjudicação do imóvel com base no artigo 8o da Lei Lei 5.741/71 .
A melhor interpretação do artigo 8o da Lei 5.741/71 é no sentido de que após a adjudicação, o devedor fica exonerado do saldo remanescente, mas os vencidos – hipótese dos depósitos consignados em juízo - são devidos.
Isso posto, indefiro o requerimento de levantamento de valores pelo consignante.
Intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias, acerca desta decisão.
Preclusa esta decisão, determino à Secretaria que junte aos autos extrato da conta bancária na qual foram realizados os pagamentos em consignação. Havendo saldo favorável, fica a CEF autorizada a proceder à apropriação do saldo, nos termos do art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo informar nos autos, no prazo de cinco dias, o cumprimento da ordem.
Noticiada a apropriação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
Alegam os agravantes que, “se houve adjudicação do imóvel, a dívida foi quitada e o contrato foi liquidado, o que não concede à CEF ou terceiro adquirente o direito ao levantamento de valores.” Destacam que “o art. 7º da Lei nº 5.741/71 estabelece que, ‘não havendo licitante na praça pública, o juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente, o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida’". Salientam que “seria injustificável que o sujeito perdesse o imóvel hipotecado em garantia de mútuo habitacional e ainda permanecesse em dívida. Assim, adjudicado o imóvel pela CEF, não há razão para o recebimento de valores pelo credor.”
Ressaltam, assim, que, “uma vez efetuada a adjudicação do imóvel pela CEF, caberá o levantamento dos valores depositados judicialmente à disposição daquele MM. Juízo pela parte Agravante e não por terceiro que adquiriu o imóvel.”
Requerem a concessão de “efeito suspensivo do decisum que autorizou a expedição de alvará dos depósitos judiciais em favor da agravada, em razão da quitação da dívida”, sendo certo que “o depósito judicial deverá ser levantado pela Agravante, até ulterior decisão definitiva desta Egrégia Turma Julgadora, com fundamento no arts 1.019, I, do nosso Código de Processo Civil.” No mérito, pugnam pela “reforma in totum da decisão de fls. 344, com fundamento nas assertivas de fato e de direto amplamente abordadas, tornando como definitivo o entendimento adotado pela Egrégia Turma Julgadora.”
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 11) e a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (Evento 16) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158013v2 e do código CRC 190bdf92.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/9/2022, às 22:28:13