Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007882-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. D. P. P. e J. S. PEREIRA, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti/SJRJ, nos autos da CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS nº 0006046-33.2005.4.02.5110/RJ, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o requerimento de levantamento de valores pelo consignante. A decisão agravada tem o seguinte teor, verbis (Evento 206):

“Vistos em Inspeção de 16 a 20/05/22.

Eventos 198 e 203 – Nada a prover.

O requerimento de levantamento de valores já foi examinado no evento 192.

Mantenho a decisão proferida no evento 192 por seus próprios fundamentos.

Evento 200 – A sentença (ev. 174, anexo 1), confirmadas nas instâncias recursais (evento 174, anexos 7 e 9) determinou o levantamento dos valores consignados pela CEF. Uma vez transitada em julgado a sentença, descabe a alteração do comando judicial, sob pena de violação à coisa julgada e seu efeito preclusivo.

Sem prejuízo, a ação proposta foi de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato, não havendo nos autos, até o momento, provas da adjudicação do imóvel com base no artigo 8o da Lei Lei 5.741/71 .

A melhor interpretação do artigo 8o da Lei 5.741/71 é no sentido de que após a adjudicação, o devedor fica exonerado do saldo remanescente, mas os vencidos – hipótese dos depósitos consignados em juízo - são devidos.

Isso posto, indefiro o requerimento de levantamento de valores pelo consignante.

Intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias, acerca desta decisão.

Preclusa esta decisão, determino à Secretaria que junte aos autos extrato da conta bancária na qual foram realizados os pagamentos em consignação. Havendo saldo favorável, fica a CEF autorizada a proceder à apropriação do saldo, nos termos do art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo informar nos autos, no prazo de cinco dias, o cumprimento da ordem.

Noticiada a apropriação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

Alegam os agravantes que, “se houve adjudicação do imóvel, a dívida foi quitada e o contrato foi liquidado, o que não concede à CEF ou terceiro adquirente o direito ao levantamento de valores.”  Destacam que “o art. 7º da Lei nº 5.741/71 estabelece que, ‘não havendo licitante na praça pública, o juiz adjudicará, dentro de quarenta e oito horas, ao exequente, o imóvel hipotecado, ficando exonerado o executado da obrigação de pagar o restante da dívida’".  Salientam que “seria injustificável que o sujeito perdesse o imóvel hipotecado em garantia de mútuo habitacional e ainda permanecesse em dívida. Assim, adjudicado o imóvel pela CEF, não há razão para o recebimento de valores pelo credor.”

Ressaltam, assim, que, “uma vez efetuada a adjudicação do imóvel pela CEF, caberá o levantamento dos valores depositados judicialmente à disposição daquele MM. Juízo pela parte Agravante e não por terceiro que adquiriu o imóvel.”

Requerem a concessão de “efeito suspensivo do decisum que autorizou a expedição de alvará dos depósitos judiciais em favor da agravada, em razão da quitação da dívida”, sendo certo que “o depósito judicial deverá ser levantado pela Agravante, até ulterior decisão definitiva desta Egrégia Turma Julgadora, com fundamento no arts 1.019, I, do nosso Código de Processo Civil.”  No mérito, pugnam pela “reforma in totum da decisão de fls. 344, com fundamento nas assertivas de fato e de direto amplamente abordadas, tornando como definitivo o entendimento adotado pela Egrégia Turma Julgadora.”

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 4).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 11) e a EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (Evento 16) apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158013v2 e do código CRC 190bdf92.

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Documento:20001158014
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007882-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Compulsando os autos do processo originário (processo n.º 0006046-33.2005.4.02.5110/RJ), verifica-se que foi proferida sentença (transitada em julgado), cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis (Evento 174):

“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno o autor nas custas e nos honorários de 10% do valor da causa atualizado desde o ajuizamento.  Exigências essas suspensas nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.

Transitado em julgado, expeça-se alvará para que a CEF levante os depósitos.  Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o requerimento formulado pela EMGEA de levantamento do montante depositado, determinando-se a intimação da CEF para requerer o que entender cabível (Evento 192).

Na petição do evento 198 a CEF diz que não se opõe ao requerimento da EMGEA formulado no evento 190, tendo em vista que a Caixa renunciou ao mandato no evento 123.

Por sua vez, na petição do evento 200, a parte autora requer o levantamento dos valores depositados judicialmente, alegando que houve adjudicação do imóvel pela ré.

Sobrevém a decisão ora agravada, indeferindo os pedidos da EMGEA e da CEF nas petições dos eventos 198 e 203, bem como o requerimento de levantamento de valores pelo consignante, determinando à Secretaria que junte aos autos extrato da conta bancária na qual foram realizados os pagamentos em consignação, sendo certo que, havendo saldo favorável, fica a CEF autorizada a proceder à apropriação do saldo.  Confira-se:

“Vistos em Inspeção de 16 a 20/05/22.

Eventos 198 e 203 – Nada a prover.

O requerimento de levantamento de valores já foi examinado no evento 192.

Mantenho a decisão proferida no evento 192 por seus próprios fundamentos.

Evento 200 – A sentença (ev. 174, anexo 1), confirmada nas instâncias recursais (evento 174, anexos 7 e 9), determinou o levantamento dos valores consignados pela CEF. Uma vez transitada em julgado a sentença, descabe a alteração do comando judicial, sob pena de violação à coisa julgada e seu efeito preclusivo.

Sem prejuízo, a ação proposta foi de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato, não havendo nos autos, até o momento, provas da adjudicação do imóvel com base no artigo 8o da Lei 5.741/71 .

A melhor interpretação do artigo 8o da Lei 5.741/71 é no sentido de que após a adjudicação, o devedor fica exonerado do saldo remanescente, mas os vencidos – hipótese dos depósitos consignados em juízo - são devidos.

Isso posto, indefiro o requerimento de levantamento de valores pelo consignante.

Intimem-se as partes, pelo prazo de cinco dias, acerca desta decisão.

Preclusa esta decisão, determino à Secretaria que junte aos autos extrato da conta bancária na qual foram realizados os pagamentos em consignação. Havendo saldo favorável, fica a CEF autorizada a proceder à apropriação do saldo, nos termos do art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, devendo informar nos autos, no prazo de cinco dias, o cumprimento da ordem.

Noticiada a apropriação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

Com efeito, mostra-se irreparável a decisão agravada, tendo em vista que a sentença, transitada em julgado, expressamente determinou o levantamento dos depósitos pela CEF, destacando-se no corpo de decisum o seguinte (Evento 174):

“Da consignação e dos valores depositados.

Enfim, verificada a regularidade do contrato e a improcedência das alegações que visam a reduzir o valor das prestações e saldo devedor, não há como compelir a CEF a receber os valores dissociados do contrato celebrado.  Não há, pois, como oferecer declaração de quitação aos autores.

Resta definir o destino dos depósitos.  Tratando-se de ação que cumula pedido revisional, deve-se aplicar a norma específica do art. 50, §1º, da Lei 10.931/2004, já vigente na época do ajuizamento, segundo o qual, “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”.  Desse modo, os valores oferecidos a título de prestação mensal é montante incontroverso que, em verdade, deveria ser pago diretamente à CEF.  Logo, os valores depositados devem ser levantados pela credora.”

Portanto, a matéria não comporta mais discussão nesse momento processual, ante o trânsito em julgado da sentença.

Ademais, ao contrário do que alega a parte agravante, não há qualquer comprovação nos autos de que houve adjudicação do imóvel, conforme expressamente ressaltado na decisão agravada, verbis:

“Sem prejuízo, a ação proposta foi de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato, não havendo nos autos, até o momento, provas da adjudicação do imóvel com base no artigo 8o da Lei 5.741/71 .

A melhor interpretação do artigo 8o da Lei 5.741/71 é no sentido de que após a adjudicação, o devedor fica exonerado do saldo remanescente, mas os vencidos – hipótese dos depósitos consignados em juízo - são devidos.”

A propósito, cumpre esclarecer que o valor depositado pelos mutuários correspondia ao que eles reconheciam como devido à CAIXA, enquanto a instituição financeira credora tinha-o como insuficiente à quitação da obrigação.

Com efeito, não se mostra razoável devolver à parte devedora quantia por ela mesma reconhecida como devida ao realizar espontaneamente os depósitos judiciais.

Admitir-se a impossibilidade de levantamento dos depósitos em favor da parte credora, valores estes incontroversos porque reconhecidos como efetivamente devidos pelos próprios mutuários e tidos como insuficientes pela CAIXA, representaria grave dano ao detentor do crédito e, em conseqüência, restaria por privar o Sistema Financeiro da Habitação de recursos essenciais à promoção da aquisição da moradia. Ademais, configurar-se-ia, na hipótese dos autos, violação à coisa julgada.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158014v2 e do código CRC 9e3c45ef.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007882-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CONSIGNANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. Proferida sentença (transitada em julgado), julgando improcedente o pedido, determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para que a CEF levante os depósitos consignados.

2. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi indeferido o requerimento formulado pela EMGEA de levantamento do montante depositado, determinando-se a intimação da CEF para requerer o que entender cabível.  A CEF não se opõe ao requerimento da EMGEA. Por sua vez, a parte autora requer o levantamento dos valores depositados judicialmente, alegando que houve adjudicação do imóvel pela ré.

3. Sobrevém a decisão ora agravada, indeferindo os pedidos da EMGEA e da CEF, bem como o requerimento de levantamento de valores pelo consignante, determinando à Secretaria que junte aos autos extrato da conta bancária na qual foram realizados os pagamentos em consignação, sendo certo que, havendo saldo favorável, fica a CEF autorizada a proceder à apropriação do saldo. 

4. Irreparável a decisão agravada, tendo em vista que a sentença, transitada em julgado, expressamente determinou o levantamento dos depósitos pela CEF.

5. Portanto, a matéria não comporta mais discussão nesse momento processual, ante o trânsito em julgado da sentença.

6. Ademais, ao contrário do que alega a parte agravante, não há qualquer comprovação nos autos de que houve adjudicação do imóvel, conforme expressamente ressaltado na decisão agravada.

7. O valor depositado pelos mutuários correspondia ao que eles reconheciam como devido à CAIXA, enquanto a instituição financeira credora tinha-o como insuficiente à quitação da obrigação. Com efeito, não se mostra razoável devolver à parte devedora quantia por ela mesma reconhecida como devida ao realizar espontaneamente os depósitos judiciais.

8. Admitir-se a impossibilidade de levantamento dos depósitos em favor da parte credora, valores estes incontroversos porque reconhecidos como efetivamente devidos pelos próprios mutuários e tidos como insuficientes pela CAIXA, representaria grave dano ao detentor do crédito e, em conseqüência, restaria por privar o Sistema Financeiro da Habitação de recursos essenciais à promoção da aquisição da moradia. Ademais, configurar-se-ia, na hipótese dos autos, violação à coisa julgada.

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001158015v3 e do código CRC d54299ea.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007882-61.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 236, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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