Apelação/Remessa Necessária Nº 5002150-12.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls.01/04, ) em face de sentença (fls.01/04, ) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia- ES, Dr. Maxon Wander Monteiro, que julgou parcialmente procedente os pedido em ação proposta por V. D. S. objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo; subsidiariamente, concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com eventual acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e correção monetária. A r. sentença condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da juntada aos autos do laudo da perícia judicial com o pagamentos dos valores em atraso acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela de urgência a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa).
Em suas razões o INSS requer a reforma da sentença para afastar a multa diária arbitrada pelo Juízo originário sustentando a impossibilidade de fixação antecipada de multa coercitiva diária contra a Fazenda Pública à mera presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício; ou a redução de seu valor; bem como alega que o índice de correção monetária aplicável à hipótese é o INPC, conforme assentado no Tema 810 do STF e Tema 910 do STJ.
Contrarrazões da parte autora (fls.11/19, ).
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157998v2 e do código CRC 51bfa3ff.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/09/2022, às 14:38:33