Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005298-75.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. C. G., com requerimento liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - VITÓRIA, para que seja determinado à autoridade coatora a concessão de seguro desemprego, liberando o pagamento das parcelas vencidas, em lote único.

O d. juiz a quo deferiu a ordem nos seguintes termos: “CONCEDO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada, para determinar a habilitação do impetrante para o recebimento do benefício do seguro-desemprego em decorrência do contrato de trabalho mantido com a empresa TX MOTOS EIRELI, extinto em 03.05.2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 e 105, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Intime-se a autoridade coatora para que cumpra integralmente a presente sentença” (Evento 21, SENT1 dos autos originários).

Nas razões da apelação (Evento 30, APELAÇÃO1 dos autos originários), a UNIÃO, sustenta em síntese, que “o autor é sócio de empresa, fato que pressupõe a percepção de renda, nos termos das informações prestadas pela autoridade impetrante”. Afirma que “resta incontroverso que o impetrante sequer se insurgiu pela via administrativa, deixando de interpor o recurso cabível”. Requer o provimento da apelação, para que seja indeferida a ordem.

Contrarrazões pelo impetrante no Evento 32 dos autos originários, em pugna pelo desprovimento do apelo.

Parecer do Ministério Público (Evento 4, PARECER1), opinando pelo desprovimento da apelação e manutenção da sentença.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – O seguro-desemprego é previsto no artigo 7º, inciso II, da Constituição da República, e destina-se aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, isto é, nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho.

II - Não há nos autos evidência de recebimento de renda pelo impetrante, fato que sequer foi objeto de impugnação pela autoridade impetrada, inexistindo indícios razoáveis de que tivesse, ao tempo do desligamento, outra fonte de renda capaz de lhe garantir a subsistência.

III – Apelação desprovida.

 

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado por A. C. G., com requerimento liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL TRABALHO E EMPREGO - MINISTÉRIO DO TRABALHO - VITÓRIA, para que seja determinado à autoridade coatora a concessão de seguro desemprego, liberando o pagamento das parcelas vencidas, em lote único.

O seguro-desemprego tem seus requisitos previstos no artigo 3º da Lei nº 7.998-90:

 

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.     (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.      (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.  (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)

§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

 

No caso concreto, o impetrante teve seu requerimento de seguro-desemprego (7782900458) indeferido, sob o fundamento de possuir renda própria por ser “sócio de empresa” (Evento 1 - COMP6 dos autos originários).

Ocorre que como bem analisado pelo d. juiz a quo, na “documentação acostada nos autos, verifico que em que pese não ter havido a baixa da inscrição do CNPJ da empresa TONINHO MOTOS E SERVICOS LTDA, as declarações anuais do Simples Nacional demonstram inexistência de renda a partir do ano de 2016. O fato de o impetrante constar como sócio de uma empresa com CNPJ ativo, não significa necessariamente que obtenha renda decorrente de tal situação. O inciso V do art. 3º é claro ao indicar que o obstáculo que veda o recebimento do seguro-desemprego é a percepção de renda própria de qualquer natureza e não a participação em sociedade empresarial. Os documentos acostados aos autos demonstram de forma satisfatória que a empresa da qual o impetrante consta como sócio não gerou nenhuma renda a partir de 2016. Dessa forma, a mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do requerimento de seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador” (Evento 21, SENT1).

Dessa forma, não há nos autos evidência de recebimento de renda pelo impetrante, fato que sequer foi objeto de impugnação pela autoridade impetrada, inexistindo indícios razoáveis de que tivesse, ao tempo do desligamento, outra fonte de renda capaz de lhe garantir a subsistência. Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURO-DESEMPREGO - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO - PRAZO DE 120 DIAS - LEGALIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

1. O seguro-desemprego constitui verdadeiro benefício previdenciário temporário, que visa promover a assistência financeira do trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa, conforme o disposto no inciso III do art. 201 da Carta Magna, que esclarece que o citado pagamento ficará por conta da Previdência Social.

2. O benefício é previsto no artigo 7º, II, da Constituição Federal, e destina-se aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, isto é, nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho.

3. O § 2º, do artigo 2º-C, da Lei n. 7.998/90, estabelece que "caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela".

4. Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) disciplinar, por meio da edição de ato normativo próprio, os procedimentos relativos à concessão do Seguro-Desemprego.

5. A Resolução nº 467/05, do CODEFAT, ao fixar que o requerimento deve ser realizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão sem justa causa, seguiu os ditames permitidos pela Lei n. 7.998/90.

6. Apelação provida. (grifamos)

(AC 0057849-33.2015.4.02.5101, 2ª Turma Especializada do TRF 2ª Região, unânime, Relatora Desembargadora Simone Schreiber, data de disponibilização 03-12-2019).

 

Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157969v2 e do código CRC c83d8594.

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Documento:20001157970
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005298-75.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. ARTIGO 7º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.998-90.

I – O seguro-desemprego é previsto no artigo 7º, inciso II, da Constituição da República, e destina-se aos trabalhadores em situação de desemprego involuntário, isto é, nas hipóteses de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho.

II - Não há nos autos evidência de recebimento de renda pelo impetrante, fato que sequer foi objeto de impugnação pela autoridade impetrada, inexistindo indícios razoáveis de que tivesse, ao tempo do desligamento, outra fonte de renda capaz de lhe garantir a subsistência.

III – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157970v5 e do código CRC e93b0a3d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5005298-75.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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