Apelação Cível Nº 0092765-59.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RICARDO BOSIGNOL () em face da sentença () pela qual o magistrado de origem, Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS a emitir CTC - Certidão de Tempo de Contribuição em favor do autor, fazendo constar o período de aluno-aprendiz no ITA, de 01/03/1971 a 13/02/1975 e o período de 15/01/1976 a 30/09/1979, laborado junto ao SERPRO, antecipando os efeitos da tutela, a fim de que a CTC seja emitida em até 30 dias da intimação da AADJ/RJ, mas sem condenação do réu quanto ao pedido de pagamento de indenizações a título de dano moral e dano material alegadamente sofrido.
Em suas razões de recorrer, o autor se insurge parcialmente em relação à sentença, particularmente quanto à compreensão manifestada pelo magistrado de origem na sentença, ao indeferir a postulada indenização por dano moral ao fundamento de que não teria como aferir o alegado prejuízo do autor quanto a direito de aposentadoria em outro regime, alegando o apelante, em síntese, que o INSS também deveria ter sido condenado na devolução das custas e no pagamento de indenização por dano, vez que, ao negar a emissão da CTC (certidão por tempo de contribuição) em tempo hábil, gerou prejuízos ao autor, o qual deixou de receber a sua aposentadoria devida há quatro anos, bem como deixou de obter vantagens no regime próprio de previdência, junto ao ente municipal, fato que resultou em grave abalo moral psíquico, caracterizador do dano. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada em parte a r. sentença a quo, para que seja julgado procedente o pedido de Dano Moral.
Contrarrazões ().
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para emitir parecer ().
É o relatório.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/09/2022, às 14:38:03