Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0092765-59.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RICARDO BOSIGNOL (evento 99, DOC61) em face da sentença (evento 95, SENT88) pela qual o magistrado de origem, Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS a emitir CTC - Certidão de Tempo de Contribuição em favor do autor, fazendo constar o período de aluno-aprendiz no ITA, de 01/03/1971 a 13/02/1975 e o período de 15/01/1976 a 30/09/1979, laborado junto ao SERPRO, antecipando os efeitos da tutela, a fim de que a CTC seja emitida em até 30 dias da intimação da AADJ/RJ, mas sem condenação do réu quanto ao pedido de pagamento de indenizações a título de dano moral e dano material alegadamente sofrido.

 

Em suas razões de recorrer, o autor se insurge parcialmente em relação à sentença, particularmente  quanto à compreensão manifestada pelo magistrado de origem na sentença, ao indeferir a postulada indenização por dano moral ao fundamento de que não teria como aferir o alegado prejuízo do autor quanto a direito de aposentadoria em outro regime, alegando o apelante, em síntese, que o INSS também deveria ter sido condenado na devolução das custas e no pagamento de indenização por dano, vez que, ao negar a emissão da CTC (certidão por tempo de contribuição) em tempo hábil, gerou prejuízos ao autor, o qual deixou de receber a sua aposentadoria devida há quatro anos, bem como deixou de obter vantagens no regime próprio de previdência, junto ao ente municipal, fato que resultou em grave abalo moral psíquico, caracterizador do dano. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja reformada em parte a r. sentença a quo, para que seja julgado procedente o pedido de Dano Moral.  

 

Contrarrazões (evento 131, DOC74).

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público para emitir parecer (evento 7, DOC5).

     

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0092765-59.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Infere-se dos autos que o magistrado de origem julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS a emitir CTC - Certidão de Tempo de Contribuição em favor do autor, fazendo constar o período de aluno-aprendiz no ITA, de 01/03/1971 a 13/02/1975 e o período de 15/01/1976 a 30/09/1979, laborado junto ao SERPRO, antecipando os efeitos da tutela, a fim de que a CTC seja emitida em até 30 dias da intimação da AADJ/RJ, mas sem condenação do réu quanto ao pedido de pagamento de indenizações a título de dano moral e dano material alegadamente sofrido.

 

A insurgência do autor recorrente restringe-se essencialmente ao não acolhimento do pleito relativo à indenização por dano moral, em razão do MM. Juiz a quo ter entendido não restar configurado o referido dano, mormente em razão do alegado prejuízo dizer respeito a possível concessão de aposentadoria e vantagens em outro regime (próprio de previdência junto a ente municipal).

 

DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL

 

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas, de modo que tanto doutrina como a jurisprudência possuem a compreensão de que o dano moral constitui violação a um dos direitos de personalidade previstos no art. 12 do Código civil, com possibilidade de responsabilização civil nas hipóteses de efetiva lesão ou perigo de lesão aos mencionados bens jurídicos.

 

Assim, a configuração do dano moral, passível de indenização, se consubstancia na lesão dos chamados “direitos de personalidade” do indivíduo que atingem, na maioria das vezes, a dignidade da pessoa humana em seu nome, intimidade, honra.

 

Ainda que, em algumas hipóteses, seja possível considerar o dano moral puro (dano in re ipsa), aquele que se configura apenas pela situação ilícita ou abusiva, sendo dispensada a comprovação do dano, porquanto presumido (presunção hominis ou facti – art. 375/CPC/2015) em virtude de sua gravidade (TRF2, APELREO 500023, Primeira Turma, Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado (hoje Desembargador Federal) Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 03/03/2011), o fato é que, em regra, se faz necessária a prova da efetiva concretização do alegado dano moral, a justificar a postulada condenação ao pagamento de indenização pertinente.

 

Nesse sentido: “(...) A indenização por danos morais, via de regra, não é devida em razão do mero indeferimento de benefício ou a sua suspensão. É necessário provar que os reflexos negativos tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos além daqueles normalmente esperados....” (TRF4 5019639-63.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022).

 

No caso, em que pese as razões expendidas no recurso, acerca do alegado prejuízo, afigura-se inviável mensurar o suposto dano à órbita moral, no caso concreto, uma vez que este estaria relacionado à possível concessão de aposentadoria em outro regime e a vantagens disciplinadas por legislação específica, cujo exame não está inserido na competência de juízo previdenciário, não havendo assim como aferir o alegado prejuízo para configuração do dano moral e do direito à postulada indenização.

 

Por outro lado, como apenas o INSS foi condenado ao pagamento da verba honorária na sentença, cabe, por consequência, à autarquia ré o reembolso de custas pagas pela parte autora, estando tal ônus implicitamente contido no julgado de primeiro grau, uma vez que, como dito, é consequência lógica da sucumbência determinada em relação ao réu.   

 

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, por seus jurídicos fundamentos.

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 0092765-59.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO, AO INSS, DE CERTIDÃO TEMPO POR CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. DIREITO DO SEGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

 

1. Apelação contra sentença (evento 99 – outros 61) em face da sentença pela qual o magistrado de origem, Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS a emitir CTC - Certidão de Tempo de Contribuição em favor do autor, fazendo constar o período de aluno-aprendiz no ITA, de 01/03/1971 a 13/02/1975 e o período de 15/01/1976 a 30/09/1979, laborado junto ao SERPRO, antecipando os efeitos da tutela, a fim de que a CTC seja emitida em até 30 dias da intimação da AADJ/RJ, mas sem condenação do réu quanto ao pedido de pagamento de indenizações a título de dano moral e dano material alegadamente sofrido.

 

2. Infere-se dos autos que o magistrado de origem julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando o INSS a emitir CTC - Certidão de Tempo de Contribuição em favor do autor, fazendo constar o período de aluno-aprendiz no ITA, de 01/03/1971 a 13/02/1975 e o período de 15/01/1976 a 30/09/1979, laborado junto ao SERPRO, antecipando os efeitos da tutela, a fim de que a CTC seja emitida em até 30 dias da intimação da AADJ/RJ, mas sem condenação do réu quanto ao pedido de pagamento de indenizações a título de dano moral e dano material alegadamente sofrido.

 

3. A insurgência do autor recorrente restringe-se essencialmente ao não acolhimento do pleito relativo à indenização por dano moral, em razão do MM. Juiz a quo ter entendido não restar configurado o referido dano, mormente em razão do alegado prejuízo dizer respeito a possível concessão de aposentadoria e vantagens em outro regime (próprio de previdência junto a ente municipal).

 

4. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, X, a inviolabilidade da intimidade, honra, vida privada e imagem das pessoas, de modo que tanto doutrina como a jurisprudência possuem a compreensão de que o dano moral constitui violação a um dos direitos de personalidade previstos no art. 12 do Código civil, com possibilidade de responsabilização civil nas hipóteses de efetiva lesão ou perigo de lesão aos mencionados bens jurídicos.

 

5. A configuração do dano moral, passível de indenização, se consubstancia na lesão dos chamados “direitos de personalidade” do indivíduo que atingem, na maioria das vezes, a dignidade da pessoa humana em seu nome, intimidade, honra, se fazendo necessária, em regra, a prova da efetiva concretização do alegado dano moral, a justificar a postulada condenação ao pagamento de indenização pertinente.

 

6 Nesse sentido a indenização por danos morais não é devida em razão do mero indeferimento de benefício ou a sua suspensão, ou da demora no fornecimento da certidão de tempo de contribuição, pois é necessário provar que os reflexos negativos tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, gerando transtornos além daqueles normalmente esperados....” (TRF4 5019639-63.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022).

 

7. No caso, em que pese as razões expendidas no recurso, acerca do alegado prejuízo, afigura-se inviável mensurar o suposto dano à órbita moral, no caso concreto, uma vez que este estaria relacionado à possível concessão de aposentadoria em outro regime e a vantagens disciplinadas por legislação específica, cujo exame não está inserido na competência de juízo previdenciário, não havendo assim como aferir o alegado prejuízo para configuração do dano moral e do direito à postulada indenização.

 

8. Como apenas o INSS foi condenado ao pagamento da verba honorária na sentença, cabe, por consequência, à autarquia ré o reembolso de custas pagas pela parte autora, estando tal ônus implicitamente contido no julgado de primeiro grau, uma vez que, como dito, é consequência lógica da sucumbência determinada em relação ao réu.   

 

9. Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, por seus jurídicos fundamentos.

 

10. Apelação do autor conhecida, mas desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157942v3 e do código CRC 3db6d670.

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Data e Hora: 27/10/2022, às 17:29:52

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 0092765-59.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 960, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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