Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0161224-61.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. G. B. em face da sentença (processo 0161224-61.2017.4.02.5107/RJ, evento 35, SENT27)  que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, nº 142.262.392-8, a fim de recalcular o fator previdenciário, bem como o pagamento dos atrasados.

Condenação da parte autora nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do NCPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.

Requer o apelante seja aplicada a expectativa de vida correta, no cálculo do fator previdenciário (processo 0161224-61.2017.4.02.5107/RJ, evento 39, OUT24).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 7, OUT5). 

Diante do óbito da parte apelante, foi deferida a habilitação de Z. G. B. (evento 40, DESPADEC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001157878
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0161224-61.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo autor, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. G. B. em face da sentença (processo 0161224-61.2017.4.02.5107/RJ, evento 35, SENT27)  que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, nº 142.262.392-8, a fim de recalcular o fator previdenciário, bem como o pagamento dos atrasados.

Irresignado o apelante requer seja aplicada a expectativa de vida correta no cálculo do fator previdenciário (processo 0161224-61.2017.4.02.5107/RJ, evento 39, OUT24).

Contudo, não merece reforma a sentença.

O fator previdenciário considera o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e o prazo médio durante o qual o benefício deverá ser pago, ou seja, a expectativa de sobrevida do segurado, utilizando dados fornecidos pelo IBGE.

Em síntese, o fator previdenciário corresponde ao tempo estimado de vida do segurado no momento em que ele se aposenta, através de fórmula matemática constante do anexo da Lei, a saber: F= Tc.a/Es x [1+(Id+Tc.a/100)], onde F é o fator; Es é a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc é o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id é a idade no momento da aposentadoria; a é a alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (correspondente a 20% da empresa e 11% do segurado).

Nesse mesmo sentido, confira-se o disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/91:

 

"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(omissis)

§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua Brasileira de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, a tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I – cinco anos, quando se tratar de mulher;

II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

 

Deve ser observado que a concessão dos benefícios previdenciários é regida segundo a legislação em vigor ao tempo do implemento dos requisitos pelo segurado.

A tábua de mortalidade não reflete uma realidade estanque já que a expectativa de sobrevida varia ao longo dos anos. 

Assim, não demonstrado o equívoco apontado, é de ser mantida a sentença vergastada.

Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora, mantendo-se a r. sentença in totum. Condenada a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem, observado, no entanto, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

 



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Documento:20001157879
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Apelação Cível Nº 0161224-61.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE.

1. Pedido de revisão de RMI de aposentadoria por tempo de contribuição com base em expectativa de vida diversa da estabelecida pela tábua de mortalidade do IBGE.

2. A concessão dos benefícios previdenciários é regida segundo a legislação em vigor ao tempo do implemento dos requisitos pelo segurado.

3. A tábua de mortalidade não reflete uma realidade estanque já que a expectativa de sobrevida varia ao longo dos anos. 

4. Equívoco na expectativa de sobrevida utilizada não demonstrado.

5.Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de Justiça.

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela parte autora, mantendo-se a r. sentença in totum. Condenada a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem, observado, no entanto, o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 0161224-61.2017.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 929, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA IN TOTUM. CONDENADA A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO NOVO CPC, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM, OBSERVADO, NO ENTANTO, O DISPOSTO NO ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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