Ação Rescisória (Turma) Nº 0000824-44.2012.4.02.0000/
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou (Evento 85, DECREXT1, Página 1), com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o retorno dos autos ao órgão julgador originário, a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresentava em divergência com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.650, Tema 775, com reconhecimento de repercussão geral, onde restou assentada a orientação vinculante no sentido de que “compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”
Na hipótese dos autos, a União ajuizou ação rescisória objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, que nos autos da Ação de Usucapião Especial nº 0003529.86.2005.8.19.0021 (2005.021.0003479-7), reconheceu, em favor da 1ª Ré (MARLENE JORDÃO DEVEZA DE MORAIS), “a usucapião do imóvel localizado na Rua 25 de agosto, nº 33, Vila Santa Alice, 4º Distrito, Xerém, Duque de Caxias/RJ”.
Alegou a União, como razões de pleitear a rescisão da sentença juntada por cópia às fls. 256/257, ter havido violação a literal disposição de lei (Constituição Federal, art. 183, §3º e 191, parágrafo único, art. 200 do DL 9.760/46 e art. 102 do Código Civil em vigor), além de obtenção de documento novo, após a prolação da sentença, com aptidão para haver-lhe assegurado pronunciamento favorável acaso tivesse sido levado em consideração pelo MM. Juízo a quo, e, por fim, a incidência do Julgador de Primeiro Grau em “erro de fato”, haja vista ter ele se baseado na falsa premissa de que o bem objeto da usucapião não possuiria a qualidade de bem público, pertencente à SPU.
Num outro giro, alegou presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência que requereu para o fim de “obstar a realização de novas alienações de lotes por parte do segundo e terceiro réus, e correlato registro imobiliário junto ao competente RGI, referentes a imóveis localizados no Condomínio Recanto dos Pássaros, até que se ultime o julgamento da presente ação, adotando-se as formalidades de praxe”. Sustentou que a comercialização de lotes e seu posterior registro seria “potencialmente lesivo não somente à demandante, mas também para aqueles eventuais adquirentes de boa-fé, os quais, acreditando realizar transação em torno de imóvel pertencente a particular, acabarão por ter frustrado tal propósito, a considerar o possível e esperado desfecho desta ação”.
A então Quinta Turma Especializada, na sessão de julgamento realizada em 03/07/2012, sob relatoria do então Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela União, mantendo a decisão monocrática que havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, e artigo 490, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, além da incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação rescisória, faltaria interesse da União para atuar como terceiro interessado e obter a rescisão do julgado proferido pelo Juízo Estadual, eis que não teria participado da relação processual da ação de usucapião originária, razão pela qual o referido julgado seria desprovido de qualquer eficácia contra a mesma, em virtude do litisconsórcio, que seria necessário.
Posteriormente, na sessão de julgamento realizada em 11/09/2012, a então Quinta Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela União.
O E. Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial interposto pela União, conforme decisão do Evento 76, DECSTJSTF2, Páginas 5/7.
Remetidos os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, o seu então presidente, Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, através da decisão do Evento 76, DECSTJSTF4, Página 1 determinou “a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto no inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, sob fundamento de que “este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 598.650, Tema n. 775): repercussão geral reconhecida.”
Sobrestado o feito até o julgamento definitivo do leading case pelo Supremo Tribunal Federal, perante a Vice-Presidência, e com a superveniência do referido julgamento, os autos retornaram a este Relator para adequação do v. acórdão ao que restou decidido pela Corte Suprema.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157861v3 e do código CRC 3b94363f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 16/09/2022, às 13:56:30