Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 0000824-44.2012.4.02.0000/

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

A Vice-Presidência deste Tribunal determinou (Evento 85, DECREXT1, Página 1), com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o retorno dos autos ao órgão julgador originário, a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresentava em divergência com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.650, Tema 775, com reconhecimento de repercussão geral, onde restou assentada a orientação vinculante no sentido de que “compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”

Na hipótese dos autos, a União ajuizou ação rescisória objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ, que nos autos da Ação de Usucapião Especial nº 0003529.86.2005.8.19.0021 (2005.021.0003479-7), reconheceu, em favor da 1ª Ré (MARLENE JORDÃO DEVEZA DE MORAIS), “a usucapião do imóvel localizado na Rua 25 de agosto, nº 33, Vila Santa Alice, 4º Distrito, Xerém, Duque de Caxias/RJ”.

Alegou a União, como razões de pleitear a rescisão da sentença juntada por cópia às fls. 256/257, ter havido violação a literal disposição de lei (Constituição Federal, art. 183, §3º e 191, parágrafo único, art. 200 do DL 9.760/46 e art. 102 do Código Civil em vigor), além de obtenção de documento novo, após a prolação da sentença, com aptidão para haver-lhe assegurado pronunciamento favorável acaso tivesse sido levado em consideração pelo MM. Juízo a quo, e, por fim, a incidência do Julgador de Primeiro Grau em “erro de fato”, haja vista ter ele se baseado na falsa premissa de que o bem objeto da usucapião não possuiria a qualidade de bem público, pertencente à SPU.

Num outro giro, alegou presentes os pressupostos autorizadores da medida de urgência que requereu para o fim de “obstar a realização de novas alienações de lotes por parte do segundo e terceiro réus, e correlato registro imobiliário junto ao competente RGI, referentes a imóveis localizados no Condomínio Recanto dos Pássaros, até que se ultime o julgamento da presente ação, adotando-se as formalidades de praxe”. Sustentou que a comercialização de lotes e seu posterior registro seria “potencialmente lesivo não somente à demandante, mas também para aqueles eventuais adquirentes de boa-fé, os quais, acreditando realizar transação em torno de imóvel pertencente a particular, acabarão por ter frustrado tal propósito, a considerar o possível e esperado desfecho desta ação”.

A então Quinta Turma Especializada, na sessão de julgamento realizada em 03/07/2012, sob relatoria do então Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela União, mantendo a decisão monocrática que havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, e artigo 490, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, além da incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação rescisória, faltaria interesse da União para atuar como terceiro interessado e obter a rescisão do julgado proferido pelo Juízo Estadual, eis que não teria participado da relação processual da ação de usucapião originária, razão pela qual o referido julgado seria desprovido de qualquer eficácia contra a mesma, em virtude do litisconsórcio, que seria necessário.

Posteriormente, na sessão de julgamento realizada em 11/09/2012, a então Quinta Turma Especializada negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela União.

O E. Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso especial interposto pela União, conforme decisão do Evento 76, DECSTJSTF2, Páginas 5/7.

Remetidos os autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal, o seu então presidente, Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, através da decisão do Evento 76, DECSTJSTF4, Página 1 determinou “a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância do procedimento previsto no inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”, sob fundamento de que “este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 598.650, Tema n. 775): repercussão geral reconhecida.”

Sobrestado o feito até o julgamento definitivo do leading case pelo Supremo Tribunal Federal, perante a Vice-Presidência, e com a superveniência do referido julgamento, os autos retornaram a este Relator para adequação do v. acórdão ao que restou decidido pela Corte Suprema.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157861v3 e do código CRC 3b94363f.

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Documento:20001157862
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 0000824-44.2012.4.02.0000/

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que, na sessão de julgamento realizada em 03/07/2012, a então Quinta Turma Especializada, sob relatoria do então Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela União, mantendo a decisão monocrática que havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, e artigo 490, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, cuja ementa se encontra nos seguintes termos:

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO PROLATADO POR JUIZ DE DIREITO. AUTORA DA RESCISÓRIA NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO ORIGINARIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA INEFICAZ.

I - “A sentença proferida sem que tenha sido formado o litisconsórcio necessário considera-se inutiliter datur” (Celso Agrícola Barbi, in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, Tomo I, n. 304, p. 280) e, portanto, não produz efeitos em relação aos que não participaram do processo nem em relação aos que dele participaram.

II - Se a União não participou da relação processual da ação de usucapião originária julgada por Juízo Estadual e o litisconsórcio era necessário, trata-se de julgado desprovido de qualquer eficácia, faltando interesse ao ente público para atuar como terceiro e obter a sua rescisão.

III - Agravo interno da União desprovido.”

Para melhor esclarecer a questão, peço vênia para transcrever o teor do referido julgado, in verbis:

“Trata-se apreciar requerimento de antecipação da tutela nos autos de Ação Rescisória ajuizada pela UNIÃO visando à desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias/RJ nos autos da Ação de Usucapião Especial nº 0003529.86.2005.8.19.0021 (2005.021.0003479-7), que teria reconhecido, em favor da 1ª Ré (MARLENE JORDÃO DEVEZA DE MORAIS), “a usucapião do imóvel localizado na Rua 25 de agosto, nº 33, Vila Santa Alice, 4º Distrito, Xerém, Duque de Caxias/RJ”.

(...).

Antes de mais nada, cumpre analisar a competência deste Tribunal para apreciar e julgar ação rescisória ajuizada pela União objetivando a desconstituição de julgado prolatado por juiz de direito.

Como se sabe, o art. 108 da Constituição Federal, que estabelece a competência originária e recursal dos Tribunais Regionais Federais, dispõe, em seu inciso I, “b”, que:

“Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

(...).

As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;”

Em que pese a literalidade da norma constitucional supratranscrita, a competência dos TRF's para julgar rescisória de julgado estadual no exercício de sua própria competência, proposta por ente ou entidade federal (como a União), nunca foi tranquila, quer na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quer na doutrina especializada.

A Segunda Seção do STJ vinha decidindo em favor da competência dos Tribunais Regionais Federais nos casos em que houvesse o ingresso do ente ou entidade federal no feito originário, como litisconsorte necessário ou assistente litisconsorcial. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: CC 1968-ES, rel. Min. Barros Monteiro; e CC 5427-3-SE, rel. p/ acórdão Min. Cláudio Santos).

Por sua vez, há precedente da Primeira Seção do STJ afirmando a competência dos Tribunais Estaduais “para a ação rescisória de seus acórdãos, mesmo em sendo autora a União Federal” (AR 338, rel. p/ acórdão Min. José de Jesus Filho, DJI de 12.05.1997, p. 18.743).

Na doutrina, Athos Gusmão Carneiro defende que “embora a matéria seja controvertida na jurisprudência - , temos, por certo que um TRF, v. g., não poderá apreciar demanda rescisória de sentença prolatada por juiz estadual, ainda que autora da demanda rescisória seja a União Federal; e isso inclusive porque a competência originária dos TRFs limita-se às rescisórias 'de julgados seus ou dos juízes federais da região', (CF, art. 108, I, b). O 'interesse' da União será, pois, nesse caso particular, apreciado pelo tribunal estadual, com eventual recurso especial ou extraordinário para o STJ ou o STF, estes, sim, tribunais 'nacionais'”.

No caso dos autos, a verdade é que a União não participou do feito originário, quer como litisconsorte necessário, quer como assistente litisconsorcial, pretendendo agora, através da ação rescisória, desconstituir a decisão, trânsita em julgado, proferida na Ação de Usucapião Especial de cuja relação processual não participou e, portanto, cujos efeitos não possuem o condão de atingir a sua esfera jurídica, uma vez que, como dispõe expressamente o art. 472 do CPC, em sua primeira parte, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”.

Ora, em tais circunstâncias, ainda que ultrapassada a questão da divergência jurisprudencial a fim de reconhecer a competência deste egrégio Tribunal para a apreciação e julgamento da presente rescisória, afigura-se nítida a falta de interesse da União para propô-la em face de Marlene Jordão Deveza de Morais e Outros visando à prolação de nova sentença que julgue improcedente o pedido formulado nos autos da ação originária de usucapião.

E isto porque se a União era, como alega, a titular do domínio do imóvel usucapido, e, portanto, litisconsorte necessário na ação primitiva, e não foi regularmente citada para integrar a lide, a sentença não possui qualquer eficácia, pois, em caso de litisconsórcio necessário, afirma expressamente o art. 47 do CPC, que “a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.

Quanto à alegação da União no sentido de que o inciso II do art. 487 do CPC autoriza a propositura da ação rescisória pelo “terceiro juridicamente interessado”, que é justamente aquele que não figurou como parte da relação processual originária, algumas observações se mostram importantes, a fim de tentar estabelecer com alguma precisão a qual terceiro pretendeu a lei se referir.

Afirma José Carlos Barbosa Moreira que o princípio consagrado pelo art. 472, primeira parte, do CPC comporta exceções, estendendo-se os limites subjetivos da coisa julgada formada no processo, por exemplo, aos sucessores daqueles que figuraram como partes da demanda e, ainda, aos substituídos no processo em casos de legitimação extraordinária. Ressalta o ilustre Professor, todavia, que os primeiros, nos casos de sucessão ocorrida após o trânsito em julgado do feito originário, estariam incluídos no inciso I do art. 487 do CPC (que legitima para a propositura da rescisória “quem foi parte no processo ou seu sucessor a título universal ou singular”), e seria uma redundância considerá-los destinatários da norma do inciso II do mesmo artigo de lei. Restariam, assim, conforme Barbosa Moreira, os “demais casos em que haja, na rescisão da sentença, interesse jurídico (e não apenas de fato) da pessoa que não foi parte no feito anterior - v.g., o substituído, se ocorreu substituição processual”.

Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lembram que “além do Ministério Público, também tem legitimidade para ajuizar ação rescisória com fundamento em colusão para fraudar a lei o terceiro juridicamente interessado”, pois, “vindo o terceiro a ser atingido com a fraude decorrente do conluio entre as partes, poderá, indiscutivelmente, ajuizar a rescisória”. Bem assim, segundo eles, nos casos de pluralidade de partes no processo originário “terá igualmente legitimidade para ajuizar a rescisória aquela que não haja participado do conluio”. Além destas, os autores elencam outras hipóteses em que a coisa julgada atingiria quem não foi parte no processo, afirmando:

"(...) É o caso, por exemplo, do adquirente da coisa litigiosa, que, mesmo não tendo sido parte no processo, será alcançado pela coisa julgada (CPC, art. 42, §3º). De igual modo, há quem, por também ser titular do direito discutido, seja atingido pela coisa julgada, mesmo não sendo parte no processo. É o caso de ação proposta por condômino, postulando de outrem a coisa comum. O outro condômino que não seja parte ou não esteja na demanda será atingido pela coisa julgada. Nesse caso, e porque será atingido pela coisa julgada, ele poderia ingressar no processo como assistente litisconsorcial do autor. Além disso, o terceiro que intervém no processo, por uma das formas de intervenção de terceiro (CPC, arts. 56 a 80), será atingido pela coisa julgada ou pelos efeitos da decisão.

Na verdade, o terceiro juridicamente interessado é legitimado para propor ação rescisória 'porque a res iudicata, apesar de, nos seus limites subjetivos de eficácia, só operar entre as partes, pode atingir de forma reflexa direito de estranhos que não foram partes no processo anterior (p. ex., o substituído processual). Só o interesse jurídico justifica a legitimação, e não o meramente de fato.'.

Enfim, é terceiro legitimado aquele que não participou do processo originário, mas foi prejudicado do ponto de vista jurídico pelo decisum nele proferido, ainda que indiretamente. Então, têm legitimidade ativa na condição de terceiro prejudicado os que poderiam ter ingressado no processo primitivo como assistente - simples ou litisconsorcial - e litisconsorte. Então, à luz do §2º do artigo 42, reforçado pelo §3º, o adquirente e o cessionário têm legitimidade para ajuizar ação rescisória. Também tem legitimidade na qualidade de terceiro o substituído processualmente nos termos do artigo 6º, já que atingido diretamente pela coisa julgada formada no processo primitivo que teve como parte o substituto processual. Por fim, não há como negar a legitimatio ad causam do terceiro prejudicado por julgado proferido em processo simulado”.

Como se vê, além das partes, terceiros interessados legitimados para a propositura da rescisória são, por exemplo: o adquirente, o cessionário, o espólio, os herdeiros, o sócio da sociedade quando a pessoa jurídica já tiver sido extinta e o substituído no processo, na dicção do art. 487, II, c/c o art. 42, §2º, do CPC.

O litisconsorte necessário, por sua vez, não é aquele que “poderia ter ingressado no processo como assistente - simples ou litisconsorcial - ou litisconsorte”, mas, sim, aquele que deveria, necessariamente, ter participado da relação processual originária, sob pena de verdadeira ineficácia da sentença ali proferida. A esse respeito vale a pena trazer à baila a lição de Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, Tomo I, n. 304, p. 280) quando afirma que “a sentença, proferida sem que tenha sido formado o litisconsórcio necessário, considera-se inutiliter datur”, e, portanto, “não produz efeitos em relação aos que não participaram do processo nem em relação aos que dele participaram”.

A questão é enfrentada por Alexandre Freitas Câmara (Ação rescisória, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.128):

“Outro caso que não pode deixar de ser referido é o do terceiro que deveria ter atuado como litisconsorte necessário, mas não foi citado para o processo original. A rigor, neste caso, não deveria ser considerada necessária a ação rescisória, já que a sentença proferida em processo em que faltou citar litisconsorte necessário é ineficaz, inutiliter data, e essa ineficácia pode ser reconhecida por outros meios processuais.

A boa técnica, todavia, não leva a aderir à conclusão a que chegou o prestigiado autor, no sentido de que “(...) qualquer meio processual idôneo pode ser empregado para se obter o reconhecimento dessa ineficácia, e a ação rescisória, até por uma questão de economia processual, deve ser admitida”.

Com efeito: admitir a ação rescisória na hipótese aqui versada não levaria ao reconhecimento da ineficácia da sentença proferida nos autos originários, até porque este não constituiu o objeto do pedido da União. Quanto ao julgamento de improcedência da ação originária, que a União pleiteia em sede de judicum rescissorium, afigura-se de plano inviável, pois o re-julgamento da ação primitiva somente poderia levar em consideração a relação processual originária, da qual não fez parte a União. Assim sendo, no máximo seria possível julgar extinto o processo originário, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, por inobservância da regra do litisconsórcio necessário (art. 942 do CPC), o que esbarra no fato de não ter sido essa a causa de pedir utilizada pela União para pleitear a desconstituição do julgado rescindendo.

De qualquer sorte, não se vislumbrando interesse da UNIÃO em obter a rescisão de julgado desprovido de qualquer eficácia, cumpre desde logo indeferir a petição inicial desta ação rescisória, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, a fim de evitar a inútil movimentação da já assoberbada máquina judiciária.

A esse respeito, já decidiu este eg. Tribunal (AR 200702010101976, 4a Seção Esp., Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU de 09.04.2008, p. 423): “O Direito Processual Brasileiro, atento aos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, reflexos de uma demanda social por uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, tem evoluído de forma inequívoca e abrangente para a inviabilidade do prosseguimento de demandas e recursos sabidamente condenados a desfechos desfavorável. Neste sentido, entre tantos, podemos citar os arts. 285-A, 515, §3o., 527, I, 543-A, 543-B, 557, do CPC, bem como a Lei n.º 11.417/06, disciplinadora da súmula vinculante do STF”.

Portanto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, aplicável ao procedimento rescisório por força do art. 490, inciso I, do mesmo diploma legal, mostra-se de rigor, nas circunstâncias expostas, a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Dispositivo

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, e 490, inc. I, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários.

P.R.I.”

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o RE 598.650 - Tema 775, em 11/10/2021, firmou a tese no sentido de que “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”

Vejamos a ementa do referido julgado:

“EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Coloca-se em discussão, neste precedente com repercussão geral, o sensível problema da divisão de competências entre Justiça Federal e Justiça Estadual. No presente caso, trata-se de Ação Rescisória proposta pela União, com o propósito de desconstituir sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Estadual. 2. A interpretação isolada do art. 108 da Constituição indica que o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da presente Ação Rescisória, pois a) a ação não busca desconstituir julgado do próprio Tribunal, nem dos juízes federais da região; e b) não se trata de recurso em causa decidida por juiz estadual no exercício da competência federal delegada. 3. Entretanto, o art. 109, I, submete à Justiça Federal as causas em que for parte a União, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, bem como as previstas em seu parágrafo 3º (Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal ). 4. Não se trata de hipótese de colisão entre preceitos constitucionais, mas sim de complementaridade entre as referidas disposições. O art. 108, I, b, e II, não traz uma previsão fechada, taxativa. É preciso ler tal norma em conjunto com o art. 109, I - que nada mais é do que uma expressão do princípio federativo, que impede a submissão da União à Justiça dos Estados, com exceção das hipóteses acima mencionadas, autorizadas pela própria Constituição. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 775, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal".

(RE 598650, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021)

Dessa forma, verifica-se que, de fato, o supramencionado acórdão proferido pela então 5ª Turma Especializada encontra-se em dissonância como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, razão pela qual deve haver a sua adequação ao Tema 775, com o provimento do agravo interno interposto pela União, para que seja processada a presente ação rescisória, com citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação.

Ante o exposto, adequando o julgado ao Tema 775 do Supremo Tribunal Federal, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela União, para que seja processada a presente ação rescisória, com citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Turma) Nº 0000824-44.2012.4.02.0000/

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR ADEQUAÇÃO AO TEMA 775 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PELA UNIÃO, VISANDO A DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO EXERCIDA. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I - A Vice-Presidência deste Tribunal determinou, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, o retorno dos autos ao órgão julgador originário, a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresentava em divergência com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 598.650, Tema 775, com reconhecimento de repercussão geral, onde restou assentada a orientação vinculante no sentido de que “compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”

II – In casu, verifica-se que a então Quinta Turma Especializada, na sessão de julgamento realizada em 03/07/2012, sob relatoria do então Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela União, mantendo a decisão monocrática que havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, e artigo 490, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, além da incompetência da Justiça Federal para o processamento da presente ação rescisória, faltaria interesse da União para atuar como terceiro interessado e obter a rescisão do julgado proferido pelo Juízo Estadual, eis que não teria participado da relação processual da ação de usucapião originária, razão pela qual o referido julgado seria desprovido de qualquer eficácia contra a mesma, em virtude do litisconsórcio, que seria necessário.

III – Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar o RE 598.650 - Tema 775, em 11/10/2021, firmou a tese no sentido de que “Compete ao Tribunal Regional Federal processar ação rescisória proposta pela União com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz estadual, quando afeta interesses de órgão federal.”

IV - Dessa forma, verifica-se que, de fato, o supramencionado acórdão proferido pela então 5ª Turma Especializada encontra-se em dissonância como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, razão pela qual deve haver a sua adequação ao Tema 775, com o provimento do agravo interno interposto pela União, para que seja processada a presente ação rescisória, com citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação.

V - Adequação do julgado ao Tema 775 com o provimento do agravo interno interposto pela União.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela União, para que seja processada a presente ação rescisória, com citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157863v5 e do código CRC e6c25bc3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Ação Rescisória (Turma) Nº 0000824-44.2012.4.02.0000/

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 192, disponibilizada no DE de 19/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UNIÃO, PARA QUE SEJA PROCESSADA A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, COM CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTESTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:21:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas