Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004898-42.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por W. S. (evento 193, DOC101) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 199, DOC104) em face da sentença (evento 158, DOC110), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o acusado P. C. C. L. da imputação de prática da crime descrito no artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, e pela prática da mesma conduta, condenar o acusado W. S. às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A sentença, ainda, fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada que, ao final, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma pena de prestação de serviços à comunidade, e uma pena de prestação pecuniária em valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes ao tempo da execução da pena.

Narra a denúncia que, nos anos-calendário de 2001 e 2002, os acusados P. C. C. L. e W. S. teriam contribuído para a sonegação de tributos praticada no âmbito da administração da empresa Blokos Engenharia, através de notas fiscais falsas, a fim de reduzir fraudulentamente a base de cálculo de tributos federais (evento 52, DOC4, páginas 01/12).

Em suas razões de recurso, o acusado W. S., primeiramente, argui a ocorrência da prescrição sob o fundamento de que a conduta típica que lhe fora imputada remonta ao ano de 2002, sendo certo que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia teria transcorrido lapso superior a 12 (doze) anos, fulminando, desse modo, a pretensão punitiva estatal. No mais, requer a reforma da sentença para que seja absolvido da imputação de prática de crime de sonegação fiscal por ausência de dolo, bem como ausência de efetiva supressão ou redução dos tributos devidos pela pessoa jurídica.

O Ministério Público também interpôs apelação criminal em cujas razões objetiva a reforma parcial da sentença para que o acusado P. C. C. L. também seja condenado pela prática da conduta tipificada no artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 8.137/90 sustentando, para tanto, a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas.

Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo não provimento da apelação criminal interposta pela defesa de W. S. (evento 199, DOC105).

Contrarrazões da defesa de P. C. C. L. pugnando pelo não provimento do recurso ministerial, e manutenção integral da sentença recorrida no que toca à sua absolvição (evento 204, DOC109).

A Procuradoria Regional da República opiniou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa e provimento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal para que seja reformada parcialmente a sentença, e o acusado P. C. C. L. condenado nos termos em que requerido na denúncia (evento 11, DOC9).

É o relatório.

À revisão.

 



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Documento:20001157846
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004898-42.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

De início, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal arguida pela defesa de W. S.. 

Com efeito: conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 24, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

Analisando os documentos acostados pelas partes, verifico que o crédito tributário objeto da presente ação penal foi definitivamente constituído no dia 08 de setembro de 2011, conforme se infere do Ofício nº 326/2018/DRF/Vitória-ES/SECAT (evento 94, DOC27).

Neste diapasão, considerando que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 08/09/2011 (evento 94, DOC27); que a denúncia foi recebida no dia 28/03/2017 (evento 40, DOC123); e que a sentença que condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão foi publicada em 14/02/2019 (evento 158, DOC110); e, considerando, por fim, o disposto nos artigos 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso IV c/c 110, todos do Código Penal, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a W. S..

No mais, a sentença não merece revisão.

Narra a denúncia que os acusados, Paulo César Loureiro e W. S., teriam participado no esquema criminoso de sonegação fiscal praticado pela sociedade empresária Blokos Engenharia, nos anos calendário de 2001 e 2002, ocasião em que  a pessoa jurídica teria utilizado notas fiscais falsas em nome de outras pessoas jurídicas, a exemplo da Bomatel Botânica Material de Construção Ltda, a fim de promover escrituração fictícia em seus livros fiscais e, com isso, reduzir a receita tributável. 

Inicialmente, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o administrador e demais diretores da Blokos Engenharia, Pedro Alcântara Costa, Horário Kolaga, Nilson Temer Gomes, Andreia Macal Fasolo e Genivaldo Agrizzi, dando início à ação penal nº 0012367-18.2008.4.02.5001, na qual todos os acusados foram condenados, por sentença já transitada em julgado, pela prática da conduta tipificada no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90 na forma dos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal. Pedro Alcântara teve extinta a sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal c/c artigo 62 do Código de Processo Penal.

A continuidade das investigações teria apontado também a participação de P. C. C. L. e W. S. no esquema criminoso. Segundo a acusação, o réu Paulo Loureiro era a pessoa de confiança de Pedro Alcântara, substituindo-o na gerência da empresa Blokos Engenharia em suas ausências e o réu W. S., representante legal da empresa Galpão Material de Construção, colaborou para a fraude praticada fornecendo notas fiscais falsas para viabilizar o registro das despesas fictícias que permitiram a sonegação de tributos através da redução da base de cálculo.

Todo o esquema criminoso deu ensejo à lavratura de autos de infração cujo montante consolidado alcançou a cifra de R$ 27.077.204.57 (vinte e sete milhões, setenta e sete mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), inscrito em dívida ativa no dia 27/03/2012. 

O Ministério Público Federal se insurge, assim, contra a absolvição do acusado Paulo César Loureiro sob o fundamento de que as provas produzidas no processo seriam suficientes para demonstrar a respectiva autoria delitiva, e sustentar a sua condenação. 

W. S., por sua vez, além de arguir a prescrição da pretensão punitiva estatal - acima já refutada - também sustenta a ausência de sonegação fiscal, bem como ausência de dolo de reduzir ou suprimir tributo devido.

Pois bem.

A materialidade delitiva está comprovada à exaustão, podendo ser aferida da Representação Fiscal para Fins Penais nº 15586.000138/2006-46, por meio da qual a fiscalização da Receita Federal noticiou suposta sonegação de tributos praticada pelos gestores da Blokos Engenharia Ltda, nos anos-calendário 2001 e 2002.

Conforme bem observado na sentença:

"Nas peças que instruíram a inicial, juntadas no Apenso I – Volumes I e II do IPL nº 0210/2013, o auditor fiscal descreveu os fatos e as nuances que ensejaram a prática delitiva, que resultou na lavratura de três autos de infração, com a constituição de crédito tributário no montante de R$ 27.077.204,57, relativos ao IRPJ (R$ 8.054.140,28), à CSLL (R$ 2.899.490,22) e ao IRRF (R$ 16.123.574,07). A fiscalização assim descreveu o enredo:

“[...] a fiscalizada desviou recursos financeiros mediante emissão de cheques e saídas de caixa, sem comprovação da operação ou da causa dos pagamentos efetuados ou recursos entregues.

 Para encobrir o desvio do dinheiro, BLOKOS ENGENHARIA lançou mão do artifício de utilizar NOTAS FISCAIS FRIAS (compras fantasma), com o intuito de tentar provar a transferência FICTÍCIA de recursos aos hipotéticos emitentes das notas fiscais. Foram simulados pagamentos a hipotéticos fornecedores. Na realidade, foram desviados recursos, cuja destinação não foi comprovada pela fiscalizada, com repercussão na seara tributária. 

Foram simulados pagamentos de operações sem a ocorrência do fato. Montou-se um ardil: um perverso esquema de fraude com o objetivo de desviar e sonegar tributos.

 BLOKOS ENGENHARIA utilizou notas fiscais falsas para assegurar à empresa a majoração dos custos e por consequência a redução de lucros sujeitos à incidência tributária, bem como encobrir pagamentos sem comprovação da operação ou da sua causa realizados a terceiros não identificados na contabilidade. 

Foram mais de DOIS MILHARES de notas fiscais FALSAS, algumas grosseiramente falsificadas, e CENTENAS de cheques nominais aos hipotéticos fornecedores, os quais foram FALSAMENTE endossados para possibilitar saques na boca do caixa e depósitos em conta de terceiros, mediante FALSIFICAÇÃO de assinaturas dos verdadeiros representantes das empresas que tiveram seus nomes utilizados no perverso esquema de fraude. Em alguns casos, a pedido da BLOKOS ENGENHARIA, o próprio sócio da empresa endossava os cheques e os devolviam para a própria BLOKOS ENGENHARIA. 

Os pagamentos aos terceiros beneficiários foram dissimulados na contabilidade, por meio de inserção de informações FALSAS, quais sejam: hipotéticos pagamentos a 48 (QUARENTA E OITO) empresas, conforme minuciosamente detalhado no item 06 deste Termo, em razão de aparentes fornecimentos de produtos [...]”. (vide Apenso I, Vol I 001 – fl. 19).

(...)

Os artifícios utilizados pela Blokos Engenharia para a sonegação tributária foram assim classificados pelo auditor fiscal: 

“1ª situação: 

- BLOKOS ENGENHARIA emitia cheque nominal ao suposto fornecedor para ‘pagamento’ de operações FICTÍCIAS amparadas em notas fiscais frias; 

- O cheque era ‘endossado’ mediante falsificação da assinatura do verdadeiro sócio ou preposto da empresa ‘fornecedora’ sobre o carimbo com o nome desta aposta no verso do cheque. Algumas vezes, quem ‘endossava’ os cheques e os devolviam à BLOKOS era o próprio sócio da empresa que fornecia notas fiscais de favor à fiscalizada; 

- BLOKOS ENGENHARIA abonava as assinaturas FALSIFICADAS dos sócios ou prepostos das empresas que foram ficticiamente utilizadas como seus fornecedores; para tanto, foram apostas assinaturas de seu sócio, PEDRO ALCÂNTARA COSTA, de seus diretores, P. C. C. L., OSÓRIO SÉRGIO NUNES e ELCIO CREMONINI e de outros representantes sob o carimbo ‘ABONAMOS A ASSINATURA ACIMA – BLOKOS ENGENHARIA LTDA’; 

- Em seguida, os cheques eram sacados na boca do caixa, em dinheiro vivo, nas agências bancárias onde BLOKOS ENGENHARIA mantinha conta corrente; 

- BLOKOS ENGENHARIA utilizava a própria nota fiscal como recibo pelo FALSO pagamento, ao apor nela o carimbo de ‘RECEBEMOS’ com a assinatura FALSA do sócio ou preposto das empresas sobre o carimbo em seus nomes [...]; 

2ª situação: 

- BLOKOS ENGENHARIA utilizava boletos bancários e duplicatas FALSAS para simular operações com supostos fornecedores; 

- BLOKOS ENGENHARIA emitia cheque nominal ao suposto fornecedor para ‘pagamento’ da duplicata ou do boleto bancário FALSO. As operações FICTÍCIAS eram amparadas em notas fiscais frias e títulos falsos. Outras vezes, emitia cheque para pagamento no banco de diversos títulos, entre eles títulos FALSOS de operações FICTÍCIAS; 

- Os títulos não eram quitados no banco. BLOKOS ENGENHARIA simulava o pagamento mediante FALSA quitação no próprio título, no qual era aposta assinatura FALSA do sócio ou preposto da empresa; 

- Os cheques eram compensados pelo valor integral. Aqueles nominais ao suposto fornecedor eram depositados em conta de terceiros [...]”. (Apenso I, Vol I 002 fls. 36/38).

A fraude envolveu 48 (quarenta e oito) pessoas jurídicas que seriam as “fornecedoras” da Blokos -, ou seja, supostos parceiros comerciais, dentre eles a Galpão Material de Construção, cujas notas fiscais inidôneas foram utilizadas para dar aspecto de legalidade a compras e vendas fictícias. Ao todo, a inicial acusatória listou 26 notas fiscais emitidas por essa pessoa jurídica no ano de 2002, totalizando R$ 128.685,50. Tais documentos, juntamente com os cheques respectivos, estão relacionados no Apenso II – Vol II – fls. 324/327. 

Tenho, portanto, que as condutas descritas amoldam-se como a mão à luva ao tipo penal descrito no art. 1º, da Lei 8.137/90. O artifício utilizado para respaldar pagamentos sem causa e reduzir os tributos devidos salta aos olhos, e permeou a atuação dos responsáveis pela Blokos Engenharia e seus parceiros no esquema criminoso, a exemplo da Galpão Material de Construção, fomentando a sonegação de três tributos (IRPJ, CSLL e IRRF). 

Nesse particular, não há qualquer controvérsia ou questionamento sobre a materialidade delitiva, que restou exaustivamente demonstrada no bojo da Representação Fiscal Para Fins Penais nº 15586.000138/2006-46. As teses defensivas estão alicerçadas na quadra da autoria."

Com relação à autoria delitiva de Paulo César Loureiro, analisando as provas produzidas ao longo da instrução penal, verifico que, ao contrário do que sustenta o Ministério Público Federal, de fato, não há provas suficientes para sustentar a condenação pretendida.

As testemunhas Erfen José Ribeiro dos Santos (evento 23, DOC6), José Ailton Baptista Silva Júnior (evento 23, DOC3), Gilvan Machado (evento 23, DOC5) e Ozório Sérgio Nunes (evento 23, DOC1) foram categóricos em afirmar que Paulo César Loureiro atuava apenas na área jurídica da Blokos Engenharia, sendo conhecido pelo exercício dessa atividade.

Ozório Sérgio Nunes, afirmou, ainda, que Paulo César Loureiro também atuava como procurador da empresa nas ausências de Pedro Alcântara, e, nessa condição, assinava alguns cheques encaminhados pelo financeiro, como uma segunda assinatura necessária à validação do pagamento.

O Ministério Público Federal insiste que tal fato, aliado ao teor dos depoimentos prestados pelos corréus Horácio Kolaga (processo 0004898-42.2013.4.02.5001/ES, evento 51, OUT3, paginas 41/45) e Nilson Temer (evento 150, DOC81, evento 150, DOC82) no contexto da ação penal nº 0012367-18.2008.4.02.5001, afirmando que o acusado seria o "homem de confiança" e "braço direito" de Pedro Alcântara na gestão da Blokos Engenharia, seria prova suficiente do envolvimento de Paulo César Loureiro na empreitada criminosa.

Entretanto, há duas questões que me impedem de adotar o entendimento sustentado pela acusação.

A primeira delas diz respeito à utilização dos depoimentos prestados pelos corréus no contexto da ação penal nº 0012367-18.2008.4.02.5001, na qualidade de prova emprestada, como fundamento para a condenação do acusado.

Importante consignar, inicialmente, que o entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido "da possibilidade de utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em homenagem aos princípios constitucionais da economia processual e da unidade da jurisdição" (STJ, AgRg no AREsp nº 1.810.066/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), j. 17/8/2021, DJe 24/8/2021).

A celeuma, entretanto, não é sobre a possibilidade ou não de utilização de depoimentos prestados em outra ação penal como prova emprestada, mas sim, sobre a restrição ao depoimento de corréu como testemunha.

Com efeito: os depoimentos que se pretende utilizar como prova emprestada foram prestados pelos corréus Nilson Temer e Horácio Kolaga, nessa qualidade, e, portanto, sem o dever de falar a verdade, nem tampouco prestar o compromisso.

O depoimento de Horário Kolaga até foi colhido em sede judicial, nos autos da medida cautelar de produção antecipada de prova nº 0006764-85.2013.4.02.5001. Já Nilson Temer fez rápida menção a uma pessoa de nome Paulo em depoimento prestado no dia 22/01/2005, perante a Receita Federal do Brasil durante as investigações (evento 150, DOC81), vejam-se:

"(...) 14) que ELIANE era a pessoa que ia buscar as notas fiscais emitidas a título gracioso para a BLOKOS ENGENHARIA e também quem levava os cheques para o declarante ou o seu cônjuge assinarem no verso dos mesmos e era ela quem retornava com os referidos cheques para a BLOKOS ENGENHARIA; 

15) que ELIANE afirmou ao declarante que fazia as operações acima relatadas a pedido de PAULO da BLOKOS ENGENHARIA; (...)"

Um ano e meio depois, no dia 11/07/2006, também perante a Receita Federal, que a pessoa de nome Paulo, na verdade, era Paulo César Loureiro (evento 150, DOC82). 

Nilson Temer, pois, além de corréu, cujas declarações foram prestadas sem o dever com a verdade, bem como sem prestar qualquer compromisso, ainda se referiu a Paulo César Loureiro de forma bastante vaga, sem muitos elementos que permitam aferir a sua eventual verdadeira atuação na empreitada criminosa.

Assim, ainda que se admitisse a utilização do depoimento de corréu para fins de embasar condenação criminal, esta não seria suficiente para tanto.

Assim, como bem observou a sentença:

"No caso dos autos, como não é possível dissociar o contexto fático em que inserido este processo e aquele já sentenciado (autos de nº 0012367-18.2008.4.02.5001), e tampouco a celeuma abarca hipótese de “delação premiada”, salta aos olhos a qualidade de corréus ostentada por Nilson Temer Gomes, Andreia Macal Fasolo e Horácio Kolaga, mesmo não figurando no pólo passivo desta ação penal, o que impede a valoração dos seus depoimentos como prova emprestada.

Trago à baila o que deixei consignado na audiência de instrução e julgamento (fl. 319) quando idêntica questão foi suscitada pela defesa. Naquela ocasião, ao deferir a juntada desses elementos, anotei que “[...] tratando-se de processo penal público, o interrogatório pode ser trasladado. Não há uma nova oitiva, portanto não se trata de obter de modo indireto o que foi vedado diretamente no presente momento. Por óbvio, no momento oportuno, o Magistrado valorará a prova, não como testemunha, mas sim como exercício da autodefesa que é o interrogatório [...]”. 

Contudo, ao que percebo, embora diante de expressa determinação para a juntada dessas peças aos autos, a Secretaria do Juízo somente gerou uma mídia (DVD) com cópias dos depoimentos e a encaminhou ao Ministério Público Federal para o oferecimento das alegações finais. 

Apesar do equívoco, tal evento não causou qualquer prejuízo às partes. A uma, porque o MPF teve acesso aos depoimentos de seu interesse quando recebeu a mídia. A duas, porque, mesmo assim, a defesa manifestou-se sobre eles e, como adiantei na audiência, a valoração da prova será feita no momento apropriado. 

Feita a conclusão para sentença, e diante do arcabouço probatório e da realidade que externei alhures acerca do depoimento do corréu, não vejo espaço para utilizar os interrogatórios de Nilson Temer Gomes, Andreia Macal Fasolo e Horácio Kolaga neste julgamento. Por tal razão, acolho a alegação da defesa nesse particular e deixo de valorar tais provas."

Além disso, o fato de Paulo César Loureiro ter afirmado em seu depoimento em sede policial, ratificado em juízo, que, eventualmente, era chamado a assinar cheques da Blokos Engenharia nas ausências de Pedro Alcântara - informação essa confirmada pela testemunha Ozório Sérgio Nunes -, por si só, não tem  o condão de comprovar, com a certeza necessária a viabilizar uma condenação criminal, a responsabilidade penal desse acusado pelos fatos que lhe são imputados.

Também neste ponto, correta a sentença, cujo excerto peço vênia para abaixo transcrever; verbis:

"Apesar da comprovação de que Paulo Loureiro exercia atividades que extrapolavam as atribuições próprias da área jurídica para a qual foi contratado, não encontrei nos autos elementos concretos capazes de formar o meu convencimento acerca de sua responsabilidade pela sonegação. 

Expurgando-se o que foi declarado pelos corréus Nilson Temer e Horácio Kolaga, o acervo probatório revela-se extremamente frágil em relação à conduta atribuída a Paulo Loureiro. A circunstância de ser signatário de cheques, por si só, não o torna artífice ou atuante na fraude, embora patente a comprovação dos pagamentos de notas fiscais fictícias.

A situação é tênue. Há fortes indícios de que, como membro da cúpula da Blokos Engenharia, Paulo Loureiro soubesse do esquema criminoso e dele fizesse parte. Mas também é possível a situação descrita pela testemunha Ozório Sérgio Nunes, no sentido de que ele, a exemplo de outros diretores, firmava a segunda assinatura nos cheques para validar o pagamento, sem a preocupação de se inteirar sobre o que estava sendo pago, por ser essa atribuição do setor financeiro, a cargo de Horácio Kolaga. 

Nesse ponto, as provas produzidas são extremamente frágeis. As evidências e os indícios desfavoráveis ao acusado são decorrentes das declarações de corréus, cujo teor não servem para lastrear uma condenação. A admissão de que assinava os cheques, isoladamente, não me leva a convicção da responsabilidade criminal, ou do próprio dolo da conduta, vez que dissociada de outros elementos de prova capazes de sustentar a imputação. 

Há, pois, severa dúvida quanto ao envolvimento de Paulo Loureiro nas fraudes perpetradas, sendo sua absolvição medida que se impõe em homenagem ao principio in dubio pro reo."

Assim, fica mantida a absolvição do acusado Paulo César Loureiro da imputação de prática da conduta tiíficada no artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Noutro giro, melhor sorte não assiste à defesa de W. S., devendo ser mantida a sua condenação por ter aderido ao esquema criminoso praticado no âmbito da Blokos Engenharia.

Também neste ponto, reporto-me à sentença recorrida, incorporando- ao presente julgado como razões de decidir:

"Quanto a W. S., nos depoimentos prestados à Polícia Federal e à Receita Federal este afirmou que as notas fiscais, “apesar de emitidas para a BLOKOS ENGENHARIA LTDA, não correspondem de fato a vendas efetuadas para aquela empresa, ou seja, as operações discriminadas naquelas notas fiscais não ocorreram”. No que respeita aos cheques relacionados pela fiscalização, disse que “não os recebeu, sacou, endossou ou depositou, não sabendo informar o destino dos citados valores”. Afirmou que “a BLOKOS ENGENHARIA LTDA assumiu o ônus pelos impostos incidentes sobre aquelas vendas fictícias discriminadas nas notas fiscais [...], o que foi feito mediante a entrega de dinheiro, em espécie [...]”. 

Em Juízo, retratou-se e negou a sua responsabilidade. Aduziu que o parquet amparouse em presunções para imputar-lhe a conduta criminosa, insistindo que não foi demonstrada a falta de recolhimento dos tributos ou fraude. Repiso o que disse em linhas pretéritas sobre o crédito tributário que fundamentou a acusação. A sonegação e a fraude foram verificadas durante fiscalização empreendida na sociedade empresária Blokos Engenharia e não na Galpão Material de Construção. A falta de recolhimento dos tributos está exposta nos autos desde o início do processo. Não se trata, pois, de presunção, mas de situação objetivamente verificável. 

Destaco que nos crimes societários não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agente para o acolhimento da denúncia. Também é certo que ser sócio e gestor de determinado negócio não gera, automaticamente, responsabilidade penal por eventuais crimes verificados no seio da sociedade empresária, acaso ausente relação de causa e efeito entre a imputação e a função desempenhada pelo acusado. Pensamento diverso significaria prestigiar a repudiada responsabilidade objetiva.

No entanto, não é este o caso dos autos. 

W. S. figura nesta ação penal não somente porque era o administrador da Galpão Material de Construção à época dos fatos, mas porque, nessa qualidade, concordou com o esquema fraudulento engendrado pelos representantes da Blokos Engenharia e dele fez parte ao fornecer, por meio da pessoa jurídica que administrava, notas fiscais que, de antemão, sabia não representar qualquer atividade mercantil. Aderiu, portanto, à fraude e à sonegação da Blokos, emergindo daí o seu dolo. 

Não há dúvidas acerca da responsabilidade de W. S. na empreitada. O arcabouço probatório confere lastro suficiente para essa conclusão. O relatório da fiscalização listou as notas fiscais falsas emitidas pela Galpão Material de Construção e os correspondentes cheques utilizados nos pagamentos. 

Nota-se incrível coincidência entre os valores das notas fiscais e dos cheques. Os totais não destoam nem no campo dos centavos! O detalhamento da fiscalização permite concluir que as cártulas foram emitidas exclusivamente para quitação de operações comerciais inexistentes. Não houve, portanto, compra e venda de mercadorias, mas um concerto entre W. S. e os dirigentes da Blokos Engenharia para fraudar os tributos devidos pela última. 

Ele admitiu a fraude no depoimento prestado à Receita Federal, e ratificou essa asserção perante a autoridade policial. Na ocasião disse que as notas fiscais relacionadas pela fiscalização, emitidas para a Blokos Engenharia, “não correspondem de fato a vendas efetuadas para aquela empresa, ou seja, as operações discriminadas naquelas notas fiscais não ocorreram [...]”; e que “[...] a BLOKOS ENGENHARIA assumiu o ônus pelos impostos incidentes sobre aquelas vendas fictícias discriminadas nas notas fiscais [...]”. fls. 18/19 do IPL. 

Tais declarações evidenciam o seu dolo e a consciente atuação no conluio que redundou em prejuízos ao erário, sendo certo que a retratação, dissociada de documentos que lhe dê suporte é inócua. Da mesma forma, a tentativa de W. S. em transferir para a empregada encarregada da emissão das notas fiscais a responsabilidade pelo delito não merece guarida. Ele, como gestor do negócio, detinha o controle e o domínio sobre o que ocorria em seu estabelecimento. Aliás, tal versão não encontra eco nos documentos e depoimentos colhidos, mostrando-se como escusa para eximir-se da acusação." - grifos constantes do original

Por todo o exposto, nego provimento aos recursos e mantenho íntegra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver Paulo César Loureiro da imputação de prática do crime de sonegação fiscal por ausência de prova suficiente para a condenação, e condenar o acusado W. S. às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no artigo 1º, incisos II, III, e IV, da Lei nº 8.137/90.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157846v102 e do código CRC 469e244f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0004898-42.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. DEPOIMENTO DE CORRÉU. ÚNICO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS NÃO PROVIDAS.

1. Aos acusados é imputada a conduta de participar de esquema criminoso de sonegação de tributos, no âmbito de sociedade empresarial na área de engenharia, nos anos-calendário de 2001 e 2002, implementado por meio da utilização de notas fiscais falsas, bem como emissão de cheques fraudulentos, a fim de reduzir a base de cálculo de tributos federais, incorrendo, assim, na conduta típica descrita no artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 8.137/90.

2. Materialidade delitiva comprovada por meio da Representação Fiscal para Fins Penais, na qual restam detalhadas as condutas delitivas praticadas pelos acusados que levaram à redução/supressão fraudulenta de tributo devido, bem como por meio do Auto de Infração constituindo créditos tributários a título de IRPJ, CSSL e IRRF.

3. Autoria delitiva do réu que forneceu as notas fiscais falsas a fim de viabilizar a empreitada criminosa, devidamente comprovada, não apenas pelos documentos produzidos ao longo da instrução, mas também por meio do seu depoimento em sede policial.

4. Quanto ao segundo réu, procurador jurídico da sociedade empresária, sua autoria não encontra respaldo nas provas produzidas, havendo sérias dúvidas, motivo pelo qual a ele se aplica o princípio do in dubio pro reo. 

5. O entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibildide de utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, no caso concreto, os depoimentos em que o Ministério Público Federal baseia a sua acusação foram prestados pelos corréus, diretores da sociedade empresarial em que o acusado neste feito exercia a função de procurador jurídico, não podendo, por isso, servirem de base à condenação, eis que prestados na qualidade de réus, os quais não possuem o dever de dizer a verdade, nem tampouco prestaram compromisso.

6. Assim, excluindo os depoimentos dos corréus, sobra apenas a afirmação no sentido de que o acusado e procurador juridico dessa sociedade, nas ausências do seu administrador, assinava alguns cheques juntamente com o setor financeiro, como uma segunda assinatura, para fins de validação da operação, fato que, por si só, não tem o condão de sustentar uma condenação criminal.

7. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal integralmente mantida.

8. Apelações criminais não providas.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157847v16 e do código CRC 45e653a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 5/12/2022, às 19:7:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Apelação Criminal Nº 0004898-42.2013.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 15, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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