Apelação Criminal Nº 0004898-42.2013.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por W. S. () e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () em face da sentença (), proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver o acusado P. C. C. L. da imputação de prática da crime descrito no artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, e pela prática da mesma conduta, condenar o acusado W. S. às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de um salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
A sentença, ainda, fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada que, ao final, foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consubstanciadas em uma pena de prestação de serviços à comunidade, e uma pena de prestação pecuniária em valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes ao tempo da execução da pena.
Narra a denúncia que, nos anos-calendário de 2001 e 2002, os acusados P. C. C. L. e W. S. teriam contribuído para a sonegação de tributos praticada no âmbito da administração da empresa Blokos Engenharia, através de notas fiscais falsas, a fim de reduzir fraudulentamente a base de cálculo de tributos federais (, páginas 01/12).
Em suas razões de recurso, o acusado W. S., primeiramente, argui a ocorrência da prescrição sob o fundamento de que a conduta típica que lhe fora imputada remonta ao ano de 2002, sendo certo que entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia teria transcorrido lapso superior a 12 (doze) anos, fulminando, desse modo, a pretensão punitiva estatal. No mais, requer a reforma da sentença para que seja absolvido da imputação de prática de crime de sonegação fiscal por ausência de dolo, bem como ausência de efetiva supressão ou redução dos tributos devidos pela pessoa jurídica.
O Ministério Público também interpôs apelação criminal em cujas razões objetiva a reforma parcial da sentença para que o acusado P. C. C. L. também seja condenado pela prática da conduta tipificada no artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei nº 8.137/90 sustentando, para tanto, a existência de provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas.
Contrarrazões do Ministério Público Federal pugnando pelo não provimento da apelação criminal interposta pela defesa de W. S. ().
Contrarrazões da defesa de P. C. C. L. pugnando pelo não provimento do recurso ministerial, e manutenção integral da sentença recorrida no que toca à sua absolvição ().
A Procuradoria Regional da República opiniou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa e provimento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal para que seja reformada parcialmente a sentença, e o acusado P. C. C. L. condenado nos termos em que requerido na denúncia ().
É o relatório.
À revisão.
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Data e Hora: 22/9/2022, às 15:19:23