Agravo de Instrumento Nº 5010465-19.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por W. T. e por W. A., figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, contra decisão (evento 11/1º grau) proferida pelo MM. juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5048196-72.2022.4.02.5101, indefere a tutela antecipada requerida.
Na origem, os demandantes postulam: (i) a concessão de tutela de urgência para permitir o ingresso, em território nacional, sem a necessidade de visto para W. T.; (ii) caso não acolhida a liminar, requer a condenação da demandada a fornecer o visto aos autores, incluindo seus nomes na lista a ser encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a embaixada de Porto Príncipe; (ii) a comprovação do nome dos autores na lista com o envio a embaixada brasileira de Porto Príncipe.
Como causa de pedir, alegam que muitos haitianos estão no Brasil procurando uma vida melhor e deixaram seus familiares em seu país natal. Afirmam que, em 14.8.2021, o Haiti foi atingido por um terremoto de grandes proporções, que atingiu 7.2 graus na escala Richter e causou destruição extrema no país, fez várias vítimas fatais e centenas de feridos. Informam que muitos juízes têm concedido liminares para que a União, por intermédio da Embaixada Brasileira de Porto Príncipe, conceda o visto de reunião familiar e que diversas decisões não têm sido cumpridas pelo ente federal. Sustentam a necessidade de que seja observada a proteção à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos. Argumentam que o ordenamento jurídico tutela o núcleo familiar, garantindo a criança e ao adolescente desenvolvimento saudável junto a sua descendência. Defendem a possibilidade de ingresso em território nacional sem a necessidade de visto.
A decisão agravada (evento 11/1º grau) indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do processo de suspensão de liminar e de sentença nº 3092/SC (SLS nº 3092 / SC (2022/0099380-0), requerido pela União, proferiu, em 20.4.2022, decisão que suspende tutelas antecipadas ou liminares de objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional que versem sobre a matéria, tendo em vista a grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas. Dessa forma, concluiu que eventual deferimento da medida, nos termos requeridos, seria inócuo, tendo em vista a extensão dos efeitos da suspensão para outras decisões de idêntico teor.
Em razões recursais (evento 1), os recorrentes pugnam pela reforma da decisão o sob o argumento de que se encontra satisfeita a probabilidade do direito já que a pretensão deduzida na exordial encontra amparo nos artigos 1º, III; 3º, I e IV; 4º, II e IX e 227, todos da Constituição Federal de 1988; artigo 37, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Imigração); artigos 3º, Parágrafo Único e 4º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Decisão monocrática que indefere o efeito suspensivo requerido (evento 2).
Contrarrazões pela parte adversa em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 8).
Manifestação do MPF em que opina pelo não provimento do recurso (evento 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157765v2 e do código CRC 8ce16ce2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 23/9/2022, às 16:39:57