Agravo de Instrumento Nº 5013563-46.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Originalmente, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia em face de decisão do Juízo da 02ª Vara Federal de Vitória/ES, que rejeitou sua impugnação, no âmbito do cumprimento individual de título judicial firmado na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, que condenou o INSS a revisar todos os benefícios previdenciários concedidos no âmbito do Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.
Nos declaratórios (ev. 28), a recorrente sustenta que o acórdão foi omissão ao não apreciar o pedido subsidiário para que a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas fosse fixado na data da apresentação do cálculo pelo INSS, em execução invertida. Ainda segue defendendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória no caso.
Sem contrarrazões.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão, que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto.
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Eis a ementa do acórdão embargado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual.
2. As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".
3. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas
4. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.
5. Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório".
6. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).
7. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).
8. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou" o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.
9. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.
10. Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.
11. Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia. Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.
12. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança. No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes.
13. Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.
14. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da acp em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.
15. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
Asiste parcial razão à parte embargante.
No que tange ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, inexistem vícios ou erro material no acórdão proferido. Esta e. 1ª Turma Especializada tratou da questão de forma minuciosa, manifestando o seu entendimento acerca da matéria trazida à apreciação, no sentido de que não havia título executável antes que o juízo de origem assim o admitisse e declarasse. Se não há direito de ação, não há que se falar em prescrição, situação que pode se manter, sim, por um período de tempo indeterminado.
Interessante observar que o INSS não recorreu da decisão do juízo de origem de 04.10.21 que, dando uma interpretação autêntica ao título, bem como analisando os fatos processuais que se seguiram na fase executiva, entendeu que não houve prescrição da pretensão executiva (embora por outros motivos). Soa a litigância de má-fé a estratégia processual adotada sede de agravo de instrumento, a qual não é compatível com a atuação da autarquia no primeiro grau de jurisdição.
Portanto, infere-se neste ponto do recurso, uma tentativa de rediscussão da matéria, a partir de inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Com relação à prescrição das parcelas pretéritas, filio-me ao entendimento já manifestado neste e. Turma Especializada no sentido de que a data da propositura da ação coletiva deve ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo quinquenal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS CONTADAS DO AJUIZAMENTO DA ACP. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO AO RECURSO.
- embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante contra decisão proferida, nos autos da ação de execução individual da sentença coletiva, em face do instituto nacional do seguro social (ação civil pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104).
- no que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas devidas, revendo meu entendimento sobre o tema, em se tratando de execução individual de ação coletiva, como na hipótese, nos termos de recente julgado do eg. superior tribunal de justiça, com trânsito em julgado em 24/08/2021, de relatoria da ministra assusete magalhães no resp 1.761.874/sc, tema 1005, a possibilidade de fixação do termo prescricional inicial na propositura da ação se dá somente nos casos de ação de conhecimento, e não, conforme expressamente se refere a ministra, de ação executória da sentença da ação civil pública precedente.
- provimento aos embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, para dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, no sentido de determinar a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação civil pública nº 0002777-72.2003.4.02.5104. prejudicado o agravo interno.
(1ª Turma Especializada, AgI 5004016-79.2021.4.02.0000, Rel. JFC ANDREA DAQUER BARSOTTI, Julgamento em 09.12.2021).
Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157756v4 e do código CRC 37e2ada3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:50:53