Remessa Necessária Cível Nº 0152185-58.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos na Ação de Reintegração de Posse nº 0152185-58.2017.4.02.5101, proposta pela União Federal em face da Associação Pro Matre e outros, julgou parcialmente procedente o pedido “para deferir reintegração de posse do imóvel localizado à Av. Venezuela, n. 51, conforme arts. 99, 100 e 1.233 do CPC”.
Condenou, ainda, a Associação Pro Matre ao pagamento de metade das custas. Não houve condenação em honorários de sucumbência.
Intimados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso (evento 150 – 1ª instância). A União Federal informou que não iria interpor recurso ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório.
VOTO
Como visto, trata-se de remessa necessária em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos na Ação de Reintegração de Posse nº 0152185-58.2017.4.02.5101, proposta pela União Federal em face da Associação Pro Matre e outros, julgou parcialmente procedente o pedido “para deferir reintegração de posse do imóvel localizado à Av. Venezuela, n. 51, conforme arts. 99, 100 e 1.233 do CPC”.
Condenou, ainda, a Associação Pro Matre ao pagamento de metade das custas. Não houve condenação em honorários de sucumbência.
Por meio de Contrato de Efetivação de Transferência Gratuita de Domínio Útil, efetivado em 1942, a Associação Pro Matre recebeu o imóvel situado à Av. Venezuela, nº 51, Rio de Janeiro/RJ para que fosse utilizado em suas finalidades institucionais.
Em razão do desvio de finalidade, foi instaurado processo administrativo para desconstituição da outorga, tendo culminado com o cancelamento da cessão gratuita e determinado a reversão do bem à União. As Notificações nºs 129, 132 e 133/SPU/RJ/CODES, de 12.5.2016, foram recebidas, todavia, o imóvel não foi devolvido à União, restando, somente, a judicialização.
Tendo em vista que o imóvel não foi devolvido à União, restou configurado do esbulho, razão pela qual o pedido a reintegração de posse ter sido julgado procedente.
Não houve interposição de recurso, ou seja, as partes aceitaram a decisão tal como proferida, sendo os autos remetidos para esta E. Corte Regional em face da remessa necessária.
A discussão posta na presente demanda cinge-se acerca da improcedência do pedido referente “ao pagamento de indenização, em quantia a ser oportunamente apurada, por conta do tempo em que a mesma se utilizou do imóvel de forma ilegal, com base nos valores de mercado fixados para imóvel similar no entorno”.
Portanto, na exordial a União também objetiva a condenação da ré em indenização consistente no pagamento de aluguel pelo uso do imóvel.
Neste ponto, a Magistrada de primeiro grau entendeu que “a cessão precária era originariamente a título gratuito. Portanto, seja pelo fato de que a União nada recebia em razão da cessão, seja pelo fato de que nenhuma prova foi produzida no tocante a danos eventualmente provocados em razão do esbulho, nessa parte o pedido deve ser rejeitado” ()
Com razão a D. Magistrada, eis que não foi pactuado valor a ser pago em face da cessão, bem como, não ficou evidenciado, por meio de provas, que a União teve prejuízo com a não desocupação do imóvel..
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084936v7 e do código CRC b0e895ec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 29/9/2022, às 21:58:58