Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0152185-58.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 155 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos na Ação de Reintegração de Posse nº 0152185-58.2017.4.02.5101, proposta pela União Federal em face da Associação Pro Matre e outros, julgou parcialmente procedente o pedido “para deferir reintegração de posse do imóvel localizado à Av. Venezuela, n. 51, conforme arts. 99, 100 e 1.233 do CPC”.

Condenou, ainda, a Associação Pro Matre ao pagamento de metade das custas. Não houve condenação em honorários de sucumbência.

Intimados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso (evento 150 – 1ª instância). A União Federal informou que não iria interpor recurso (evento 162 , PET1 - 1ª instância).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 5 - 2ª instância).

É o relatório.

VOTO

Como visto, trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 155 - 1ª instância) proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos na Ação de Reintegração de Posse nº 0152185-58.2017.4.02.5101, proposta pela União Federal em face da Associação Pro Matre e outros, julgou parcialmente procedente o pedido “para deferir reintegração de posse do imóvel localizado à Av. Venezuela, n. 51, conforme arts. 99, 100 e 1.233 do CPC”.

Condenou, ainda, a Associação Pro Matre ao pagamento de metade das custas. Não houve condenação em honorários de sucumbência.

Por meio de Contrato de Efetivação de Transferência Gratuita de Domínio Útil, efetivado em 1942, a Associação Pro Matre recebeu o imóvel situado à Av. Venezuela, nº 51, Rio de Janeiro/RJ para que fosse utilizado em suas finalidades institucionais.

Em razão do desvio de finalidade, foi instaurado processo administrativo para desconstituição da outorga, tendo culminado com o cancelamento da cessão gratuita  e determinado a reversão do bem à União. As Notificações nºs 129, 132 e 133/SPU/RJ/CODES, de 12.5.2016, foram recebidas, todavia, o imóvel não foi devolvido à União, restando, somente, a judicialização.

Tendo em vista que o imóvel não foi devolvido à União, restou configurado do esbulho, razão pela qual o pedido a reintegração de posse ter sido julgado procedente.

Não houve interposição de recurso, ou seja, as partes aceitaram a decisão tal como proferida, sendo os autos remetidos para esta E. Corte Regional em face da remessa necessária.

A discussão posta na presente demanda cinge-se acerca da improcedência do pedido referente “ao pagamento de indenização, em quantia a ser oportunamente apurada, por conta do tempo em que a mesma se utilizou do imóvel de forma ilegal, com base nos valores de mercado fixados para imóvel similar no entorno”.

Portanto, na exordial a União também objetiva a condenação da ré em indenização consistente no pagamento de aluguel pelo uso do imóvel.

Neste ponto, a Magistrada de primeiro grau entendeu que “a cessão precária era originariamente a título gratuito. Portanto, seja pelo fato de que a União nada recebia em razão da cessão, seja pelo fato de que nenhuma prova foi produzida no tocante a danos eventualmente provocados em razão do esbulho, nessa parte o pedido deve ser rejeitado” (evento 155 - 1ª instância)

Com razão a D. Magistrada, eis que não foi pactuado valor a ser pago em face da cessão, bem como, não ficou evidenciado, por meio de provas, que a União teve prejuízo com a não desocupação do imóvel..

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001084936v7 e do código CRC b0e895ec.

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Documento:20001146808
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Remessa Necessária Cível Nº 0152185-58.2017.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0152185-58.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

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O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER 

Trata-se de remessa necessária, em virtude da sentença proferida no âmbito da ação possessória ajuizada pela UNIÃO, em face da ASSOCIAÇÃO PRO MATRE e demais ocupantes, que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir a reintegração na posse do imóvel pela Autora, e indeferir o pedido indenizatório formulado (evento 155 - JFRJ).

O relator do processo, Excelentíssimo Desembargador Federal Ferreira Neves, votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, adotando como razões de decidir que“a cessão precária era originariamente a título gratuito. Portanto, seja pelo fato de que a União nada recebia em razão da cessão, seja pelo fato de que nenhuma prova foi produzida no tocante a danos (...) nessa parte o pedido deve ser rejeitado”.  

Peço vênia para divergir.

Constatada a ocupação irregular, cabível o pagamento de indenização até a data da desocupação, conforme estabelece o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, onde não consta qualquer previsão expressa que excetue casos de ocupação de boa-fé:

“Art. 10. Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.

O valor deverá ser calculado e informado nos autos pela União, no prazo máximo de trinta dias, de acordo com os usuais parâmetros utilizados pelo ente federal, ou seja, 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo em parte a sentença (evento 155-JFRJ), para julgar procedente o pedido indenizatório formulado, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001146808v8 e do código CRC f4bcea48.

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Documento:20001157699
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Remessa Necessária Cível Nº 0152185-58.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO devida à união. artigo 10, parágrafo único, lei nº 9.636/98. 

 1. Trata-se de remessa necessária, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir a reintegração na posse do imóvel pela União e indeferir o pedido indenizatório formulado.

2. Constatada a ocupação irregular, cabível o pagamento de indenização até a data da desocupação, conforme estabelece o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 9.636/98, onde não consta qualquer previsão expressa que excetue casos de ocupação de boa-fé.

3. Deve o valor ser calculado e informado nos autos de acordo com os usuais parâmetros utilizados pelo ente federal, ou seja, 10% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno.

4. Remessa necessária provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo em parte a sentença (evento 155-JFRJ), para julgar procedente o pedido indenizatório formulado, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157699v5 e do código CRC 4d628fe4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0152185-58.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/09/2022, na sequência 53, disponibilizada no DE de 12/08/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMO EM PARTE A SENTENÇA (EVENTO 155-JFRJ), PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMO EM PARTE A SENTENÇA (EVENTO 155-JFRJ), PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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