Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001738-18.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente em  pedido condenando a autarquia a conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões de apelação, sustenta o apelante que o autor apresentava incapacidade parcial e não possuía qualidade de segurado no início da incapacidade (01/2011), pugnando pela reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do último requerimento administrativo (18/10/2012) e que os atrasados sejam calculados utilizando o INPC como índice de correção monetária.

Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença, alegando que a incapacidade do autor é total e definitiva, conforme laudo pericial.

Parecer do MPF sem manifestação sobre o mérito.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001738-18.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 

Diante disso, as 1ª e 2ª Turmas do STJ entenderam que mesmo considerando o teto dos benefícios multiplicado pelo número de meses do quinquênio de prescrição não se chegaria ao limite de 1.000 salários mínimos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3°, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, §3°, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. 
(AGInt no REsp. 1797160/MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021). Grifo nosso.

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral, conforme se observa pela transcrição abaixo.

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos à sentença (Evento1, INIC1, fl. 153):

 

"No que se refere á qualidade de segurado e carência, foram comprovados com os documentos juntados aos autos: Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com base Cafir, com data inicial em 31/12/2006 e data ,final em 06/06/2013 (fls. 42); escritura de compra e venda (fls. 30-31), além da declaração prestada pela testemunha em juízo, informando que o autor trabalha na roça desde quando criança, tendo cessado o trabalho no ano de 2011, após doença incapacitante (fls. 103). Os documentos colacionados aos autos juntamente com a demonstração fática dos elementos necessários à concessão do benefício corroboram com a tese autoral.

Impende registrar que o Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir, possui informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condõminos e compossuidores.

O perito nomeado por este juízo informou, às fls. 89, que a parte autora foi diagnosticada com: "Carcinoma Basocelular de Pele" (quesito Autor- item 1).

Quanto a data de início da incapacidade, ambos os peritos nomeados por este juízo informaram como sendo 17/01/2011 (quesito 12 INSS - fls. 74-75 e 89).

No que se refere à capacidade de reabilitação laboral, considerando que os experts, em resposta aos quesitos 03 e 04 formulados pelo INSS caracterizaram a incapacidade da autora como "Absoluta" (fls. 74- 75), e "Definitiva" (fls. 74-75); e "Relativa - com limitação a exposição solar" e "Definitiva - para a atividade de agricultor" (fls. 89).

Avaliando-se a história clínica, exames físicos, idade, escolaridade, atividade e experiência profissional, vê-se que a parte autora apresenta incapacidade definitiva para as mesmas atividades que exercia e até mesmo para outra atividade diversa, conforme atestado em laudo médico.

A jurisprudência vem há muito decidindo que profissionais como lavradores têm direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitados definitivamente para o seu trabalho, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais e/ou sociais como ocorre nos presentes autos.

Diante do quadro histórico da parte autora, pode-se concluir que a situação indica a necessidade de implementação da aposentadoria por invalidez. A perícia evidencia, juntamente com os demais documentos acostados aos autos, a aparente gravidade das lesões apresentadas, o que também torna verossímil a alegação' de permanência da incapacidade para o desempenho de sua atividade laboral, consistente na realização de múltiplos movimentos repetitivos. A jurisprudência pátria consolidou-se no mesmo sentido:


AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I_ESÃO NA MÃO ESQUERDA. Atestando o perito a incapacidade permanente e, se aquilatadas as condições pessoais do trabalhador, ficar demonstrada a dificuldade para reinserção no mercado d,~ trabalho, a ponto de comprometer sua subsistência, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida, atendendo-se também aos fins sociais da legislação de regência, pontuada do laudo judicial. (...) (AC n. 2006.036564-3, de Curitibanos, ReI. Des. Sônia Maria Schmitz, DJ 31/10/2006).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15, 11, Lei 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULO NA JUSTiÇA FEDERAL E LEI N° 11.960/2009. 1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2.Laudo médico pericial indica a ,existência de incapacidade laboral definitiva para a atividade habitual do autor, que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. 3.Demonstrado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado ,~ carência no momento do surgimento da incapacidade laboral. Artigo. 15, Ií da Lei 8213/91. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nO870.947, tema de repercussão geral nº810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 5.Sentença corrigida de oficio. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 .. Ap: 00281461720144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 JudiciaI1DATA:14/06/2018).
 

Permanecendo a moléstia que compromete sua capacidade laborativa desde o ano de 2011, justifica-se, pois, a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.

O marco inicial para pagamento do beneficio deverá ser o do requerimento administrativo."

 

A condição física do autor e sua idade (55 anos), associados à sua profissão habitual (trabalhador rural) e à baixa escolaridade, impossibilitam sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo em 2011, fundamentos pelos quais merece ser mantida a sentença.

É de ser ratificada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no que dispõe o art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina, bem como a presença da certeza jurídica do direito da parte autora, extraída a partir do juízo de cognição exauriente que ora se empreende, a suplantar em profundidade o requisito da mera verossimilhança da alegação.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores devidos, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Quanto à incidência da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Majoro em 1% os honorários, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Por fim, deverá ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retifico de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.



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Documento:20001157472
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Apelação Cível Nº 5001738-18.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

2. A Lei 8.213/91 trata da aposentadoria por invalidez, preceituando, em seu artigo 42, que, para a concessão de tal benefício, é necessário que o segurado apresente incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, é fundamental a comprovação de incapacidade para a atividade laboral habitual do segurado, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência legal, conforme previsto no art. 60 da Lei 8.213/91.

3. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos à sentença (Evento1, INIC1, fl. 153).

4. A condição física do autor e sua idade (55 anos), associados à sua profissão habitual (trabalhador rural) e à baixa escolaridade, impossibilitam sua inserção no mercado de trabalho e autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez desde o primeiro requerimento administrativo em 2011, fundamentos pelos quais merece ser mantida a sentença.

5. Fica ratificada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no que dispõe o art. 300 do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da verba proveniente do benefício cuja concessão aqui se determina, bem como a presença da certeza jurídica do direito da parte autora, extraída a partir do juízo de cognição exauriente que ora se empreende, a suplantar em profundidade o requisito da mera verossimilhança da alegação.

6. Juros e correção monetária conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

7. Honorários majorados em 1% (art. 85, §11º, do CPC), devendo ser observada, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".

8. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Retificar de ofício a sentença para determinar que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157472v3 e do código CRC dfb1eac0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001738-18.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 926, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS E PRECEDENTES MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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