Agravo de Instrumento Nº 0008410-25.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravado E. J. S., contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0099406-63.2016.4.02.5101, que rejeita a impugnação da agravante e fixa o valor de R$ 30.536,90 para o prosseguimento do feito (evento 53, na origem).
Consoante já relatado, a agravante requer que seja aplicado o art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção monetária do débito.
Decisão determinando a suspensão do feito até decisão final no RE 870.947 (evento 14).
Decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado (evento 23).
Na Sessão Virtual do dia 24.3.2021, apresentei voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, extinguir o processo originário, por entender que a agravante promoveu a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, sendo o título inexequível, já que não consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.
Os fundamentos foram os seguintes:
(i) Tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.
(ii) a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título. Logo, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa.
(iii) Nesse esteio, em análise mais detida sobre o tema, impõe-se a revisão do entendimento para fixar a imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.
O Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, inaugurando a divergência, votou no sentido de afastar a necessidade de prévia liquidação do julgado, determinando o retorno dos autos ao relator para apresentação de voto de mérito, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, formando a maioria, nos termos seguintes:
[...] nos termos da previsão do artigo 509, § 2º c/c a previsão do artigo 524, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, não será necessária a prévia liquidação do julgado quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.
[...]
Da mesma forma, é desnecessária a instauração de um procedimento autônomo de liquidação para apuração do montante devido, já que este é de fácil apuração, bastando que se aplique o percentual de 80% (oitenta por cento) a título de GDPST sobre o vencimento do servidor público e apure as diferenças devidas, no período expressamente delimitado pelo título executivo, qual seja, de 01 de março de 2008 até a data de publicação da Portaria nº 3.627 do Ministério da Saúde, de 19/11/2010. Tanto é assim que o exequente elaborou cálculos que instruíram a inicial, o que demonstra que o alcance do valor exequendo foi obtido, tão somente, com a elaboração de cálculos matemáticos.
Acrescente-se que a União, além de não questionar a legitimidade do exequente, apresentou parecer técnico no feito principal (fl. 137) expressando sua não oposição ao requisitório expedido à fl. 132, ressaltando, no entanto, “que o valor dos honorários advocatícios dos embargos deve constar como valor principal R$ 2.210,46 e o valor dos juros R$ 697,82 totalizando R$ 2.908,28”, não havendo, portanto, necessidade de liquidação do julgamento em procedimento autônomo.
[...]
Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de necessidade de prévia liquidação do julgado, devendo os autos retornar ao E. Relator para apresentar o seu voto de mérito.
Em continuação de julgamento, os autos retornaram a minha relatoria para dar prosseguimento ao feito para análise de mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157423v2 e do código CRC d306142a.
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Data e Hora: 23/9/2022, às 16:39:56