Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008410-25.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravado E. J. S., contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0099406-63.2016.4.02.5101, que rejeita a impugnação da agravante e fixa o valor de R$ 30.536,90 para o prosseguimento do feito (evento 53, na origem).

Consoante já relatado, a agravante requer que seja aplicado o art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção monetária do débito.

Decisão determinando a suspensão do feito até decisão final no RE 870.947 (evento 14).

Decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado (evento 23).

Na Sessão Virtual do dia 24.3.2021, apresentei voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, extinguir o processo originário, por entender que a agravante promoveu a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, sendo o título inexequível, já que não consubstancia obrigação líquida, certa e exigível.

Os fundamentos foram os seguintes:

(i)  Tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

(ii) a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título. Logo, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa.

(iii) Nesse esteio, em análise mais detida sobre o tema, impõe-se a revisão do entendimento para fixar a imprescindibilidade de liquidação prévia nos casos de execução de título coletivo genérico e ilíquido, como na hipótese vertente.

 

O Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, inaugurando a divergência, votou no sentido de afastar a necessidade de prévia liquidação do julgado, determinando o retorno dos autos ao relator para apresentação de voto de mérito, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, formando a maioria, nos termos seguintes:

[...] nos termos da previsão do artigo 509, § 2º c/c a previsão do artigo 524, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, não será necessária a prévia liquidação do julgado quando o valor a ser executado puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos.

[...]

Da mesma forma, é desnecessária a instauração de um procedimento autônomo de liquidação para apuração do montante devido, já que este é de fácil apuração, bastando que se aplique o percentual de 80% (oitenta por cento) a título de GDPST sobre o vencimento do servidor público e apure as diferenças devidas, no período expressamente delimitado pelo título executivo, qual seja, de 01 de março de 2008 até a data de publicação da Portaria nº 3.627 do Ministério da Saúde, de 19/11/2010. Tanto é assim que o exequente elaborou cálculos que instruíram a inicial, o que demonstra que o alcance do valor exequendo foi obtido, tão somente, com a elaboração de cálculos matemáticos.

Acrescente-se que a União, além de não questionar a legitimidade do exequente, apresentou parecer técnico no feito principal (fl. 137) expressando sua não oposição ao requisitório expedido à fl. 132, ressaltando, no entanto, “que o valor dos honorários advocatícios dos embargos deve constar como valor principal R$ 2.210,46 e o valor dos juros R$ 697,82 totalizando R$ 2.908,28”, não havendo, portanto, necessidade de liquidação do julgamento em procedimento autônomo.

[...]

 Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de necessidade de prévia liquidação do julgado, devendo os autos retornar ao E. Relator para apresentar o seu voto de mérito.

 

Em continuação de julgamento, os autos retornaram a minha relatoria para dar prosseguimento ao feito para análise de mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157423v2 e do código CRC d306142a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0008410-25.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravado E. J. S., contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0099406-63.2016.4.02.5101, que rejeita a impugnação da agravante e fixa o valor de R$ 30.536,90 para o prosseguimento do feito (evento 53, na origem). A agravante requer que seja aplicado o art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção monetária do débito.

Na Sessão Virtual do dia 24.3.2021, apresentei voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, de ofício, extinguir o processo originário, por entender que a agravante promoveu a execução sem a instauração de prévia liquidação do julgado, sendo o título é inexequível, já que não consubstancia obrigação líquida, certa e exigível, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC. Sendo que, a maioria da Turma afastou a necessidade de liquidação prévia do título e do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, determinando o prosseguimento do feito.

Apesar de entender que a questão da necessidade de liquidação prévia do título não se refere à preliminar do recurso, bem como que os servidores vinculados ao Ministério da Saúde não possuem legitimidade para promover a execução individual do título formado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV, observo nos autos principais que foram expedidos requisitórios (eventos 78; 95; 96) e que a agravante tomou ciência das requisições e não se opôs a este fato (evento 86).

Como cediço, o precatório/rpv tem natureza jurídica de procedimento de cunho administrativo adotado ao término da execução contra a Fazenda Pública, cabendo ao Judiciário o gerenciamento dos recursos, em exercício de atribuição administrativa atípica, pois despida de caráter jurisdicional, à luz da súmula 311 do STJ. Nesse cenário, considerando a execução se encontra finalizada, aguardando apenas o exame de questão relativa à satisfação do crédito trazida no recurso, conclui-se que a análise da necessidade de liquidação prévia e da eventual ilegitimidade da parte se encontra superada.

No presente recurso, a controvérsia dos autos cinge-se em aferir a possibilidade de aplicação do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como índice de correção monetária para promover os cálculos devidos por força da condenação do ente público agravado no bojo da ação coletiva (0012042-29.2011.4.02.5101).

Com efeito, observo que o título em questão, expressamente, fixou que “com relação à correção monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.6.2009” e "a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor”.

A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1.  É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o índice previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária, por estar a matéria acobertada pela coisa julgada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017) (grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. TRATA-SE, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR), CONSOANTE O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/09, NA FORMA DO TÍTULO JUDICIAL. 2. EM RELAÇÃO AO QUANTUM DEVIDO, VERIFICA-SE QUE O TÍTULO JUDICIAL, PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA Nº 0022787-73.2008.4.02.5101, CONDENOU O INSS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DO CRÉDITO DIFERENCIADO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS) AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDSPREV, NO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2003 A MARÇO DE 2007, NO LIMITE DE 60(SESSENTA) PONTOS, E DE MARÇO DE 2007 ATÉ ABRIL DE 2009, NO LIMITE DE 80 (OITENTA) PONTOS, INSTITUÍDA PELA LEI N°10.855/2004, EM VALOR IGUAL QUE FORA PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS. 3. NA HIPÓTESE VERTENTE, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIU DECISÃO DETERMINANDO QUE OS CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO OBSERVEM OS ÍNDICES DEFINIDOS NO TÍTULO EXEQUENDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997 (NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009), OU SEJA, POR MEIO DA APLICABILIDADE DO INDEXADOR DENOMINADO TR (TAXA REFERENCIAL). 4. ASSIM, VERIFICA-SE QUE O TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE O CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NÃO PODE SER AFASTADO NESTE PONTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. ASSIM, A EXECUÇÃO DA SENTENÇA DEVE OBSERVAR OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DESTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50038118420204020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 14.4.2021). (grifo nosso).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER UTILIZADO. IMUTABILIDADE DO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia instaurada restringe-se ao índice de correção monetária a ser utilizado. 2 - O título executivo transitado em julgado que embasa a execução individual de sentença coletiva, formado nos autos da ação sob o nº 2011.51.01.012042-3, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, previu que, em relação à correção monetária, deveriam ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013) até o advento da Lei nº 11.960/2009, e, a partir daí, a aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária. 3 - Como o título executivo transitado em julgado que lastreia a execução individual de sentença coletiva fixou expressamente critérios de correção monetária e de juros de mora, não cabe sua alteração em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 4 – Recurso desprovido. (TRF2, 5ªTurma Especializada, AG 5002720-85.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 18.5.2022). (grifo nosso).

 

Vale destacar que a própria decisão do REsp nº 1.495.146, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036, CPC), firmou tese no tema 905 do STJ que resguarda a coisa julgada, mesmo diante da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [...] (STJ, 1ª Seção, REsp 1495146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.2.2018) (grifo nosso).

 

Por fim, salienta-se que os tribunais superiores, ao estabelecerem que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal (art. 322, §1º, CPC), matérias de ordem pública, e que podem ser conhecidas de ofício, não estando, portanto, sujeitas à preclusão, entendem que, diante de eventual omissão do título executivo, o juízo da liquidação ou da fase de execução pode fixar os índices a serem utilizados nos cálculos sem que, com isso, incorra em sentença extra ou ultra petita (Súmula 254, STF). 

Ademais, não se trata de reapreciação de sentença judicial omissa quanto ao critério de correção monetária e juros de mora, mas sim, como dito, de título judicial transitado em julgado que, de forma expressa, fixou o dispositivo legal que estabelece que, a partir de 29.6.2009, a correção monetária e os juros deverão ser calculados na forma da Lei nº 11.960/2009. Ou seja, com aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tal como pretende a agravante.

Ocorre que, apesar desse índice ter sido declarado inconstitucional para correção monetária nas condenações judiciais, em 20 de setembro de 2017 no RE 870.947, a declaração se deu depois do trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, sua modificação só poderá ser feita em sede de ação rescisória, nos termos do art. 535, §§ 7º e 8º do Código de Processo Civil (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1424480/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2017).

Portanto, entendo correta a decisão recorrida, que determinou a incidência do IPCA-E ao invés da TR (evento 53/1º grau), não está de acordo com o título judicial formado na ação coletiva.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157424v2 e do código CRC 3c0e4149.

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Agravo de Instrumento Nº 0008410-25.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE. SUPERADAS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de título coletivo, rejeita a impugnação da agravante e fixa o valor de R$ 30.536,90 para o prosseguimento do feito. A controvérsia cinge-se em aferir a possibilidade de aplicação do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como índice de correção monetária para promover os cálculos devidos por força da condenação do ente público agravado no bojo da ação coletiva (0012042-29.2011.4.02.5101).

2. Continuação de julgamento. Apesar de entender que a questão da necessidade de liquidação prévia do título não se refere à preliminar do recurso, bem como que os servidores vinculados ao Ministério da Saúde não possuem legitimidade para promover a execução individual do título formado na ação coletiva n.º 0012042-29.2011.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV, observo nos autos principais que foram expedidos requisitórios (Súmula 311/STJ) e que a agravada não se opôs a este fato. Sendo assim, a análise da necessidade de liquidação prévia e da eventual ilegitimidade da parte se encontra superada.

3. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012042-3), proposta pelo SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da GDPST em favor dos substituídos que possuíam direito à paridade com os servidores ativos, no período compreendido entre 1.3.2008 até a data da publicação da Portaria nº 3.627, do Ministério da Saúde, de 19 de novembro de 2010.

4. Após o esgotamento de todos os trâmites recursais legalmente previstos, o conteúdo sentencial se encontra coberto pelo manto da coisa julgada. Ao fazer menção expressa aos índices a serem utilizados para fins de juros de mora e correção monetária, após o trânsito em julgado, não há como rediscutir tais parâmetros em sede de cumprimento de sentença/execução. O cumprimento de sentença/execução deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TRF2 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50038118420204020000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50129679620204020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 10.11.2020).

5. O título judicial, ao estabelecer a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determina a utilização do índice de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 29.6.2009, não havendo que falar em aplicação de índice diverso na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença/execução, em respeito à coisa julgada, que, diante de declaração de inconstitucionalidade posterior, só poderá ser alterada por meio de ação rescisória (art. 535, §§ 7º e 8º, CPC). Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, REsp 1495146, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.2.2018; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1424480, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.8.2017.

6. Agravo de instrumento provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157425v3 e do código CRC a64eecf9.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 13/10/2022, às 17:28:53

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2021

Agravo de Instrumento Nº 0008410-25.2018.4.02.0000/RJ

: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 26/10/2021, na sequência 255, disponibilizada no DE de 15/10/2021.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 0008410-25.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 27, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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