Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014755-83.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. M. D. S. e R. R. D. M., figurando como apelados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e ALBERTO BORGES EMPREENDIMENTOS IMOB E REPRES LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330 § 1º, I, c/c 485, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, em razão de alegados vícios estruturais em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida.

Em razões recursais (evento 14/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese que:  i) não há o que ser dito em narrativa genérica pois, conforme narrativa inicial, houve sim profunda argumentação, com ampla narrativa dos fatos e descrição precisa dos pedidos e, considerando fatos e fundamentos expostos, o referido “habite-se” nunca foi entregue pela Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, ou seja, o referido imóvel não possui o termo “habite-se”, pois conforme previsto em nosso ordenamento jurídico, as obras de construção ou reforma dos imóveis precisam seguir uma série de cuidados essenciais; ii) somente com o documento em mãos, é possível atestar que o imóvel está de acordo com as normas da prefeitura. Apenas regularizado é que o bem pode ser habitado e também envolvido em negociações de venda, financiamento, entre outras; iii) conforme devidamente descrito na petição inicial, é evidente que trata-se de matéria de ordem pública, uma vez que os réus executam deliberadamente a referidas obras, sem o mínimo planejamento, muito menos observância de normas e regulamentos, como em diversos empreendimentos do referido projeto minha casa minha vida e, se tratando de construções de alvenarias, o que eram para ser bens que perduram por gerações, apresentaram apenas recentemente falhas de projeto, o que seria devidamente comprovado em instrução processual, violando assim a boa-fé objetiva na relação processual e, somente podendo constatar tais defeitos ocultos após o decorrido tempo de inauguração, pondo em risco famílias que, não possuindo condições de saírem do referido imóvel, se sujeitam a condições desumana quando chove, perdendo todos o móveis por conta da ineficácia do escoamento pluvial e fluvial, bem como severas falhas estruturais no referido imóvel, expondo a integridade física de sua família, considerando que a qualquer momento o teto pode cair. Ao final, requer a anulação da sentença e retomada do regular curso processual.

Contrarrazões da CEF no evento 25/1º grau.

Contrarrazões de Alberto Borges Empreendimentos Imobiliários Comércio e Representações LTDA no evento 26/1º grau.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001157398
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014755-83.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. M. D. S. e R. R. D. M., figurando como apelados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e ALBERTO BORGES EMPREENDIMENTOS IMOB E REPRES LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330 § 1º, I, c/c 485, I, do Código de Processo Civil.

A sentença atacada, evento 10/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Verifico que a parte autora não especificou as avarias e problemas constantes na unidade habitacional, deixou de juntar prova de suas alegações e apresentou lista de defeitos genérica, conforme trecho abaixo transcrito: “as unidades habitacionais foram entregues com péssimo acabamento e condições de habitabilidade precárias, muitas das quais com riscos à segurança dos moradores, e a falta da disponibilização dos itens de infraestrutura prometidos, além de frustrar a legítima expectativa dos consumidores”. Além de afirmar genericamente que “não obstante os inúmeros problemas no empreendimento, a tratou com desprezo os moradores que reivindicavam as soluções necessárias”. Saliento ser fundamental a delimitação da questão fático-jurídica controvertida a fim de propiciar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório e ao julgador a possibilidade de formação de juízos de convicção. Devidamente intimada, a autora se manifestou no Evento 8. Assevera que "o referido condomínio sempre esteve abandonado pelos réus e, relatando na ocasião toda dificuldade deste patrono em lutar pelos direitos dos moradores da referida localidade, considerando serem pessoas de origem humilde, com pouca instrução, somado a tudo isso, toda dificuldade e limitações gerados pela atual pandemia, sendo inclusive uma luta árdua para obter cópia do contrato de financiamento junto a caixa econômica federal, sendo presenciado por este patrono falas do tipo, “você quer realmente pedir isso no meio de uma pandemia?"  E complementa: “após realizar pesquisa de campo, constatou diversas irregularidades, sendo certo”. Afirma que o referido será comprovado na ocasião da perícia judicial. Ainda assim, não indicou quais as estruturas do condomínio não foram entregues, tampouco nomeou, de maneira específica, os defeitos supostamente apresentados. Ressalte-se que nada foi dito especificamente acerca dos possíveis danos notados no apartamento da parte autora, ou elementos construtivos que foram entregues em desacordo com o contrato. A inicial é de tal modo genérica que as mesmas alegações genéricas estão replicadas, por exemplo, na inicial dos processos n.º 5000096-69.2021.4.02.5118/RJ e 5000004-91.2021.4.02.5118. Portanto, a parte autora limitou-se a trazer questões genéricas e imagens que não retratam as especificidades de seu caso, o que pode dificultar a defesa e o julgamento de mérito. A fase instrutória serve à confirmação ou não de fatos especificamente elencados na inicial (que, pelo princípio dispositivo, já devem estar afirmados), não servindo como instrumento para prospectar vícios que o demandante sequer sabe indicar quais são na inicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL E LAUDO DE VISTORIA PRELIMINAR GENÉRICOS. (...) PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  1. A ação foi ajuizada para o fim de que obter declaração de abusividade de cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia, celebrado com a CEF, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos. 2. Os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam as cláusulas abusivas da avença e de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da ora recorrente. 3. Com o escopo de embasar as alegações no sentido da presença de defeitos no imóvel, a parte autora apresentou um 'laudo de vistoria preliminar', elaborado por engenheiro civil. Entretanto, referido laudo, além de ter sido realizado, assim como a petição inicial, com base em afirmações de todo genéricas, é, também, idêntico ao apresentado em outras demandas, que versam sobre a mesma matéria, ajuizadas pelo mesmo escritório de advocacia, em nome de pessoas que residem em conjuntos habitacionais no município de São José do Rio Preto/SP. (...) 5. Sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida. Isso porque a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que não houve a correta e adequada especificação do pedido e da causa de pedir. Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas formuladas pela ora apelante na inicial. Não foi sequer apontada, muito menos demonstrada, a existência de vícios construtivos no bem adquirido pela parte autora, o que denota a falta de interesse de agir. 6. Do laudo de vistoria preliminar - que é, frise-se, igual ao colacionado a outras demandas - constam fotos idênticas, de um mesmo imóvel, não sendo possível verificar se os registros fotográficos em questão são efetivamente da unidade habitacional comprada pela parte autora. Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o imóvel possui. (...) 9. (TRF 3, ApCiv 5002038-26.2019.4.03.6106, RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, DATA: 22/07/2021). Por fim, necessário frisar que a Autora deixou de justificar o valor atribuído à causa na forma do artigo 292 do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 330 § 1º, I, c/c 485, I, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus, no montante de 10% do valor da causa, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do Novo CPC/15). Interposta apelação, voltem-me conclusos para exercício de eventual juízo de retratação, previsto no art. 331, caput, do CPC/2015. Não sendo interposta apelação, certifique a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Em razões recursais (evento 14/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese que:  i) não há o que ser dito em narrativa genérica pois, conforme narrativa inicial, houve sim profunda argumentação, com ampla narrativa dos fatos e descrição precisa dos pedidos e, considerando fatos e fundamentos expostos, o referido “habite-se” nunca foi entregue pela Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, ou seja, o referido imóvel não possui o termo “habite-se”, pois conforme previsto em nosso ordenamento jurídico, as obras de construção ou reforma dos imóveis precisam seguir uma série de cuidados essenciais; ii) somente com o documento em mãos, é possível atestar que o imóvel está de acordo com as normas da prefeitura. Apenas regularizado é que o bem pode ser habitado e também envolvido em negociações de venda, financiamento, entre outras; iii) conforme devidamente descrito na petição inicial, é evidente que trata-se de matéria de ordem pública, uma vez que os réus executam deliberadamente a referidas obras, sem o mínimo planejamento, muito menos observância de normas e regulamentos, como em diversos empreendimentos do referido projeto minha casa minha vida e, se tratando de construções de alvenarias, o que eram para ser bens que perduram por gerações, apresentaram apenas recentemente falhas de projeto, o que seria devidamente comprovado em instrução processual, violando assim a boa-fé objetiva na relação processual e, somente podendo constatar tais defeitos ocultos após o decorrido tempo de inauguração, pondo em risco famílias que, não possuindo condições de saírem do referido imóvel, se sujeitam a condições desumana quando chove, perdendo todos o móveis por conta da ineficácia do escoamento pluvial e fluvial, bem como severas falhas estruturais no referido imóvel, expondo a integridade física de sua família, considerando que a qualquer momento o teto pode cair. Ao final, requer a anulação da sentença e retomada do regular curso processual.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve error in procedendo do Juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução do mérito.

Os requisitos da petição inicial estão previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

No caso dos autos, analisando-se a petição inicial, observa-se que os autores fazem ilações genéricas sobre vícios construtivos, sem especificar quais os vícios existentes no imóvel ou os prejuízos materiais efetivamente suportados.

No entanto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.

1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022.

2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais.

3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado.

4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.

5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes.

6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.

7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia.

8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC.

9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.

10. Recurso especial provido (STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022) (grifos nossos).

 

Ademais, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.

Com efeitos, tais documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.

Assim, observa-se que, embora genéricos, é possível extrair os pedidos e a causa de pedir dos demandantes, aptos ao processamento e julgamento da demanda, bem como ao exercício do contraditório e ampla defesa.

Em conclusão, deve a sentença ser reformada, de modo que o feito retorne à origem para seu processamento e julgamento.

Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157398v2 e do código CRC d25814d7.

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Documento:20001157399
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014755-83.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO INICIAL. RETORNO AUTOS ORIGEM.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330 § 1º, I, c/c 485, I, do Código de Processo Civil.

2. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1991550, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 25.8.2022.

3. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Com efeitos, tais documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.

4. Na hipótese concreta, é possível extrair os pedidos e a causa de pedir dos demandantes, aptos ao processamento e julgamento da demanda, bem como ao exercício do contraditório e ampla defesa.

5. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

6.  Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157399v3 e do código CRC f0cfe9b8.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 13/10/2022, às 17:29:2

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5014755-83.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 24, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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