Apelação Cível Nº 5014755-83.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por A. M. D. S. e R. R. D. M., figurando como apelados CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS e ALBERTO BORGES EMPREENDIMENTOS IMOB E REPRES LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 330 § 1º, I, c/c 485, I, do Código de Processo Civil.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, em razão de alegados vícios estruturais em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa Minha Vida.
Em razões recursais (evento 14/1º grau), os apelantes sustentam, em síntese que: i) não há o que ser dito em narrativa genérica pois, conforme narrativa inicial, houve sim profunda argumentação, com ampla narrativa dos fatos e descrição precisa dos pedidos e, considerando fatos e fundamentos expostos, o referido “habite-se” nunca foi entregue pela Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, ou seja, o referido imóvel não possui o termo “habite-se”, pois conforme previsto em nosso ordenamento jurídico, as obras de construção ou reforma dos imóveis precisam seguir uma série de cuidados essenciais; ii) somente com o documento em mãos, é possível atestar que o imóvel está de acordo com as normas da prefeitura. Apenas regularizado é que o bem pode ser habitado e também envolvido em negociações de venda, financiamento, entre outras; iii) conforme devidamente descrito na petição inicial, é evidente que trata-se de matéria de ordem pública, uma vez que os réus executam deliberadamente a referidas obras, sem o mínimo planejamento, muito menos observância de normas e regulamentos, como em diversos empreendimentos do referido projeto minha casa minha vida e, se tratando de construções de alvenarias, o que eram para ser bens que perduram por gerações, apresentaram apenas recentemente falhas de projeto, o que seria devidamente comprovado em instrução processual, violando assim a boa-fé objetiva na relação processual e, somente podendo constatar tais defeitos ocultos após o decorrido tempo de inauguração, pondo em risco famílias que, não possuindo condições de saírem do referido imóvel, se sujeitam a condições desumana quando chove, perdendo todos o móveis por conta da ineficácia do escoamento pluvial e fluvial, bem como severas falhas estruturais no referido imóvel, expondo a integridade física de sua família, considerando que a qualquer momento o teto pode cair. Ao final, requer a anulação da sentença e retomada do regular curso processual.
Contrarrazões da CEF no evento 25/1º grau.
Contrarrazões de Alberto Borges Empreendimentos Imobiliários Comércio e Representações LTDA no evento 26/1º grau.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001157397v2 e do código CRC 737b3657.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 23/9/2022, às 16:39:58