Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025646-63.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida em 27/06/2022 pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 72 – SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 21/11/1979 a 02/05/1984, 01/06/1985 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 30/11/03 e 01/2011 a 30/01/2012 e condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,  desde 13/02/12 (DER), com o pagamento dos atrasados daí advindos, observada a prescrição quinquenal, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

 

A magistrada de primeiro grau determinou que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

 

Custas na forma da lei.

 

Com base na sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC), com incidência da Súmula 111 do STJ; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.   

 

Em razões de recurso (Evento 80 – APELAÇÃO1), pugna o INSS pela reforma da sentença, argumentando que “não há irregularidade no  PPP apresentado pelo próprio autor e se nele consta informação acerca do uso eficaz do EPI, devidamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois informados até os CAs,  o qual elimina/reduz a nocividade do agente nocivo para níveis abaixo dos limites estabelecidos pelas normas previdenciárias vigentes, a atividade não será considerada especial para fins de concessão da aposentadoria”.

 

Acrescenta que “não é possível o enquadramento do tempo como especial com base em um PPP tão impreciso que informa apenas quantitativo no campo técnica utilizada, o que indica apenas que foi mensurada a pressão sonora, mas não se sabe se foi uma dose, se foi um ruído pontual, se foi o pico de ruído (ruído máximo durante a jornada), quanto tempo é estimado de exposição a esse ruído para verificar se realmente foi uma exposição nociva ou foi eventual ainda mais considerando as atividades da profissiografia que não indicam fonte de ruído, muito menos permanente, e tão intenso, sendo necessário o LTCAT, devendo inclusive haver suspensão do processo após a instrução probatória caso se constante pelo teor do laudo que  a parte autora era exposta a diferentes níveis de pressão sonora, pois esse tribunal afetou o tema quanto  ao critério para aferição da nocividade de ruído nessa hipótese, determinando a suspensão dos processos judiciais”.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 83 – CONTRAZAP1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação do INSS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 72 – SENT1).

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“(...)

PERÍODO DE TEMPO ESPECIAL DA PARTE AUTORA

A parte autora pugna pelo enquadramento dos seguintes períodos como atividades especiais: de 21/11/1979 a 02/05/1984 – NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, 01/06/1985 a 31/12/1991– PAPEL DE COMUNICAÇÃO SC LTDA, 20/07/1987 a 30/01/2012– S/A A GAZETA.

Consoante processo administrativo apresentado com a contestação, evento 12 , vê-se que o autor trabalhou como montador na empresa NASSAU - EDITORA, RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, no período de 21/11/1979 a 02/05/1984, bem como de 01/06/1985 a 31/12/1991, na empresa PAPEL DE COMUNICAÇÃO SC LTDA.

(...)

 

A CTPS apresentada no evento (Processo Administrativo 4, contestação), informa que o autor trabalhou como montador na empresa, no Setor Ind. e Montagem. As atividades de recortar e colar blocos de textos, títulos, legendas para montagens de jornal, permitindo o enquadramento por categoria profissional na forma do Código 2.5.5 do Decreto n° 53.831/1964 (...)

 

A CTPS da parte autora é documento hábil a comprovar as informações nele contidas, gozando de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 225 do STF[1]. Para desconstituí-las caberia diligenciar-se no sentido de verificar eventual irregularidade das anotações de contratos de trabalho existentes, promovendo incidente de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou.

Portanto, sem prova em contrário, impossível desconstituir a presunção de legitimidade das provas trazidas aos autos. Nessa linha de raciocínio, os vínculos empregatícios anotados na CTPS constituem prova material suficiente, à espécie, consoante previsão do art. 62, §2º, I do Decreto nº 3.048/99[2].

Assim, entendo que devem ser considerados como especiais os períodos de labor de 21/11/1979 a 02/05/1984 e de 01/06/1985 a 31/12/1991.

Quanto ao período de 20/07/1987 a 30/01/2012, empresa S/A A GAZETA, a CTPS apresentada confirma o início do trabalho em 20/07/87 como fotopaginador.

(...)

 

O resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, que consta do processo administrativo, confirma que o autor continuou laborando na referida empresa até 30/01/12.

Até 28/04/95, conforme acima fundamentado, permitia-se que o trabalho fosse considerado especial apenas pela categoria profissional.

E a atividade do autor até a referida data também permitia o enquadramento como especial no Código 2.5.5 do Decreto n° 53.831/1964, acima registrado.

Dessa forma, até 28/04/95, autoriza-se o enquadramento como especial do periodo de trabalho do demandante de 20/07/1987 a 28/04/95.

A partir da referida data e até 30/01/2012, a fim de comprovação da especialidade do trabalho do autor, foi realizada prova pericial nos autos, evento 64, que confirmou que o autor trabalhou exposto a agentes químicos insalubres de 28/04/95 a 30/11/03, apenas. Vejamos a conclusão pericial:

TextoDescrição gerada automaticamente

 

O PPP apresentado nos autos, evento 01,  confirma a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância admitido em lei nos períodos de 29/04/95 a 06/03/97, 04/98 a 10/2003 e de 01/2011 a 01/2012, pela exposição ao ruído acima do limite autorizado por lei.

Dessa forma, merecem também  ser averbados como especial os periodos de trabalho de 29/04/95 a 06/03/97, 04/98 a 10/2003 e de 01/2011 a 01/2012.

Assim, nos periodos laborados de 21/11/1979 a 02/05/1984, 01/06/1985 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 30/11/03 e de 01/2011 a 30/01/2012, o autor preencheu os requisitos para o reconhecimento como atividade especial.

Considerando os períodos de atividades especiais reconhecidos pelo Juízo,  somados aos demais já confirmados pelo INSS, não atinge  o autor o mínimo exigido ao deferimento da aposentadoria especial, contudo autoriza a revisão de sua de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 13/02/12.

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que a presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período ou variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.

 

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156925v2 e do código CRC 2b0709a2.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 15/09/2022, às 19:40:02

 


 



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Apelação Cível Nº 5025646-63.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

IV - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral sob condições especiais (enquadramento por categoria profissional - código 2.5.5 do Decreto n° 53.831/1964, ruído e agentes químicos), razão pela qual faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, observada a prescrição quinquenal, compensando-se eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados. 

V - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

VI – Apelação do INSS conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156965v3 e do código CRC d3c4d983.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5025646-63.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 1181, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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