Apelação Cível Nº 5008044-25.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
ENSEADA AZUL COMBUSTÍVEIS LTDA (POSTO ENSEADA AZUL) impetrou mandado de segurança objetivando a declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade da incidência do ICMS próprio e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores pagos a maior, respeitando-se o prazo prescricional, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, notadamente com as próprias contribuições sociais e ainda as previdenciárias, devendo tal quantia ser atualizada pela Taxa SELIC.
Sobreveio sentença (evento 18/SJES), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI do CPC/15, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte impetrante. Por via de consequência, REVOGO a liminar anteriormente deferida.
Apelou a Impetrante (Evento 24/SJES), sustentando que é “revendedora (varejista), assumindo, portanto, a posição de substituída. Ao adquirir bens do substituto, ela qualifica a operação como custo de aquisição e, por isso, entende devido o desconto de créditos das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-ST, recolhido pelo fornecedor na etapa anterior sobre determinados produtos, uma vez que tal valor seria irrecuperável.” Aduz ainda que a repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST pelo substituto é assimilada pelo substituído imediato na aquisição do bem. Entretanto, não será facultado a este gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual.
A União apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal, invocando o disposto na Recomendação nº 34/2016 do CNMP e no art. 178, parágrafo único, do CPC/2015, não emitiu pronunciamento sobre o mérito da ação, requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000853028v3 e do código CRC 96e70e64.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 17/9/2022, às 11:47:24