Agravo de Instrumento Nº 5011386-75.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por J. S. e RIONEPAR COMPONENTES ELETRICOS LTDA, figurando como agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5036837-28.2022.4.02.5101, em trâmite perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CEF em face da agravante, visando recuperar a quantia de R$ 79.498,83 oriunda de Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Vistos etc.
RIONEPAR COMPONENTES ELETRICOS LTDA e J. S. apresentaram a Exceção de Pré-Executividade (evento 12), objetivando seja constatado o “excesso de cobrança, determinar por sentença a nulidade da execução, condenando a Exequente no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado pelo MM. Juízo arbitrados”.
Alega que há “excesso na cobrança de juros, correções e demais taxas valorizando o valor da dívida em patamar muito acima do realmente devido, tornando a dívida em muitas vezes impagável, fato público e notório em se tratando de cobranças bancárias”.
Ressalta que a “dívida de R$ 59.130,78 em 17/08/2021, aumentou na execução para R$ 79.130,78, sem que tenha sido considerada a antecipação das parcelas para compor o saldo devedor, estando equivocada a sua forma de correção aplicada, com juros cobrados de 2,25% acima do que estabelece o NCC, contrária a “planilha de cálculos” sem e com a inclusão dos honorários acostada em R$66.610,58 e R$73.271,63, respectivamente.
Portanto, afirma que “considerando que a ação de execução tem por obrigação de ser a cobrança líquida, certa e exigível, e no caso presente certo que a sua cobrança é excessiva comprovada de forma hábil por meio de planilha de cálculos trazida com a defesa, deverá a ação ser julgada nula”.
Devidamente intimada para se manifestar, a CEF apresentou impugnação (evento 18), na qual pede a rejeição da exceção de pré-executividade, porquanto “as partes contratantes são livres para adotarem os critérios de reajuste que entenderem convenientes, dentro da ampla liberdade contratual de que dispõem. Não havendo ofensa à lei, é plena a liberdade de contratar, até como decorrência das garantias constitucionais dos direitos individuais”.
Assim sendo, devem “as cláusulas ser cumpridas, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda, vez que, ultimado o contrato, a sua observância se impõe às partes, de modo flexível, como se fora uma lei, só podendo ser modificado ou revogado pelo consentimento mútuo das partes, ou por causas autorizadas em lei”.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui-se um meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução, desde que não se demande dilação probatória.
O referido instituto não possui previsão legal, sendo, portanto, uma criação jurisprudencial e doutrinária que tem como pressuposto a ausência de necessidade de produção de provas, devendo a alegação apontada na exceção ser auto-evidente, algo que possa ser constatado de plano.
Tal defesa pode ser apresentada a qualquer tempo e deve ser oferecida mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas, sendo apresentada nos próprios autos do processo executivo, podendo versar sobre quaisquer matérias, cabendo a interposição de agravo da decisão do juiz que acolher ou rejeitar a exceção de pré-executividade, sem extinguir a fase executória. No caso em que a exceção for acolhida, e extinto o processo, caberá apelação.
Neste sentido, verifico que as questões suscitadas pela excipiente não se inserem na definição acima, isto porque a parte devedora foi devidamente citada e possibilitada a apresentação de embargos no caso de eventual equívoco na cobrança, inclusive com a possibilidade de solicitar ali a produção de prova pericial contábil, única capaz de averiguar o excesso de execução apontado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Se tal não bastasse, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos, também denominado Pacta Sunt Servanda, segundo o qual, ainda que não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, o referido vínculo acaba sendo tutelado pelo Estado de forma que, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
Assim, uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
Além do mais, no tocante à capitalização de juros, cabe destacar que, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória n. 2170-36/2001 (MP n. 1963-17/2000).
Neste sentido, trago à colação recente jurisprudência, com entendimento esposado em casos similares e que reconhece, ainda, a legalidade da utilização da Tabela Price em contratos como o discutido nos autos: [...]
Por fim, não é demais ressaltar que a dívida pode abranger a correção monetária, juros, multas e demais encargos, exatamente por reconhecer que são institutos de diversa natureza jurídica. Vejamos:
A correção monetária nada mais é do que a manutenção do valor real da moeda, configurando-se em simples recomposição do quantum original.
Não se trata de sanção punitiva, mas sim fator que representa a atualização do valor da dívida, em virtude da desvalorização de moeda que pode operar-se por uma série de fatores.
Conclui-se, por conseguinte, que a correção monetária apenas objetiva expressar em valores reais os elementos patrimoniais.
Os juros configuram-se como remuneração de capital, sendo devidos ou a título de compensação ou pela demora no pagamento, correspondendo, respectivamente, aos juros compensatórios e aos moratórios.
No que tange à multa, é a mesma aplicada com o intuito de punir o devedor pela sua impontualidade. Enquanto que a correção monetária e os juros não guardam relação direta com o descumprimento obrigacional, a multa só tem razão de existir em face do inadimplemento tributário. Ela é sanção, é penalidade.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 12.
Intime-se as partes, notadamente a exequente, para que impulsione o feito.
Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) “no caso em questão ocorreu à teoria da imprevisão (rebus sic standibus), ou seja, evidente que se constituiu uma exceção a merecer atenção do legislador”; ii) “inobstante possa se admitir cobrança de juros acima do estipulado em Lei, ainda assim há a cobrança indevida sem observância do desconto atribuído a antecipação das parcelas, que não se encontra demonstrado pela Exequente ora Agravada, que muito falou, mas não trouxe a Planilha de Cálculos devidamente descrita com seus apontamentos mês a mês como contratado, tornando o título de obrigação ilíquida contrária ao disposto no art. 803, I, e § único, do CPC, ou caso contrário, obrigando os Agravantes a ingressar com ação autônoma de “revisão de contrato”, para obter o mesmo fim, qual seja, a devida correção do débito”; iii) “cristalino que antes da COVID19 e depois dela ocorreu uma alteração no “status quo” (o estado das coisas) de uma das partes, no caso com o contratante em se tratando de contratos bancários, e o que se constata é o dilema entre “pacta sunt servanda” (preservar a autonomia da vontade na liberdade de contratar entre as partes com segurança jurídica confiável) e “rebus sic stantibus” (proteger o equilíbrio contratual e a igualdade entre as partes prevalecendo o interesse social)”.
Contrarrazões no evento 9.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156529v2 e do código CRC f1ffae1d.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 23/9/2022, às 16:39:57