Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011386-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por J. S. e RIONEPAR COMPONENTES ELETRICOS LTDA, figurando como agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5036837-28.2022.4.02.5101, em trâmite perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CEF em face da agravante, visando recuperar a quantia de R$ 79.498,83 oriunda de Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Vistos etc.

RIONEPAR COMPONENTES ELETRICOS LTDA e J. S. apresentaram a Exceção de Pré-Executividade (evento 12), objetivando seja constatado o “excesso de cobrança, determinar por sentença a nulidade da execução, condenando a Exequente no pagamento das custas processuais e em honorários de advogado pelo MM. Juízo arbitrados”.

Alega que há “excesso na cobrança de juros, correções e demais taxas valorizando o valor da dívida em patamar muito acima do realmente devido, tornando a dívida em muitas vezes impagável, fato público e notório em se tratando de cobranças bancárias”.

Ressalta que a “dívida de R$ 59.130,78 em 17/08/2021, aumentou na execução para R$ 79.130,78, sem que tenha sido considerada a antecipação das parcelas para compor o saldo devedor, estando equivocada a sua forma de correção aplicada, com juros cobrados de 2,25% acima do que estabelece o NCC, contrária a “planilha de cálculos” sem e com a inclusão dos honorários acostada em R$66.610,58 e R$73.271,63, respectivamente.

Portanto, afirma que “considerando que a ação de execução tem por obrigação de ser a cobrança líquida, certa e exigível, e no caso presente certo que a sua cobrança é excessiva comprovada de forma hábil por meio de planilha de cálculos trazida com a defesa, deverá a ação ser julgada nula”.

Devidamente intimada para se manifestar, a CEF apresentou impugnação (evento 18), na qual pede a rejeição da exceção de pré-executividade, porquanto “as partes contratantes são livres para adotarem os critérios de reajuste que entenderem convenientes, dentro da ampla liberdade contratual de que dispõem. Não havendo ofensa à lei, é plena a liberdade de contratar, até como decorrência das garantias constitucionais dos direitos individuais”.

Assim sendo, devem “as cláusulas ser cumpridas, sob pena de ofensa ao princípio da pacta sunt servanda, vez que, ultimado o contrato, a sua observância se impõe às partes, de modo flexível, como se fora uma lei, só podendo ser modificado ou revogado pelo consentimento mútuo das partes, ou por causas autorizadas em lei”.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A exceção de pré-executividade constitui-se um meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução, desde que não se demande dilação probatória.

O referido instituto não possui previsão legal, sendo, portanto, uma criação jurisprudencial e doutrinária que tem como pressuposto a ausência de necessidade de produção de provas, devendo a alegação apontada na exceção ser auto-evidente, algo que possa ser constatado de plano.

Tal defesa pode ser apresentada a qualquer tempo e deve ser oferecida mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas, sendo apresentada nos próprios autos do processo executivo, podendo versar sobre quaisquer matérias, cabendo a interposição de agravo da decisão do juiz que acolher ou rejeitar a exceção de pré-executividade, sem extinguir a fase executória. No caso em que a exceção for acolhida, e extinto o processo, caberá apelação.

Neste sentido, verifico que as questões suscitadas pela excipiente não se inserem na definição acima, isto porque a parte devedora foi devidamente citada e possibilitada a apresentação de embargos no caso de eventual equívoco na cobrança, inclusive com a possibilidade de solicitar ali a produção de prova pericial contábil, única capaz de averiguar o excesso de execução apontado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

Se tal não bastasse, uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos, também denominado Pacta Sunt Servanda, segundo o qual, ainda que não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, o referido vínculo acaba sendo tutelado pelo Estado de forma que, estipulado validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.

Assim, uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.

Além do mais, no tocante à capitalização de juros, cabe destacar que, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória n. 2170-36/2001 (MP n. 1963-17/2000).

Neste sentido, trago à colação recente jurisprudência, com entendimento esposado em casos similares e que reconhece, ainda, a legalidade da utilização da Tabela Price em contratos como o discutido nos autos: [...]

Por fim, não é demais ressaltar que a dívida pode abranger a correção monetária, juros, multas e demais encargos, exatamente por reconhecer que são institutos de diversa natureza jurídica. Vejamos:

A correção monetária nada mais é do que a manutenção do valor real da moeda, configurando-se em simples recomposição do quantum original.

Não se trata de sanção punitiva, mas sim fator que representa a atualização do valor da dívida, em virtude da desvalorização de moeda que pode operar-se por uma série de fatores.

Conclui-se, por conseguinte, que a correção monetária apenas objetiva expressar em valores reais os elementos patrimoniais.

Os juros configuram-se como remuneração de capital, sendo devidos ou a título de compensação ou pela demora no pagamento, correspondendo, respectivamente, aos juros compensatórios e aos moratórios.

No que tange à multa, é a mesma aplicada com o intuito de punir o devedor pela sua impontualidade. Enquanto que a correção monetária e os juros não guardam relação direta com o descumprimento obrigacional, a multa só tem razão de existir em face do inadimplemento tributário. Ela é sanção, é penalidade.

Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 12.

Intime-se as partes, notadamente a exequente, para que impulsione o feito.

 

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) “no caso em questão ocorreu à teoria da imprevisão (rebus sic standibus), ou seja, evidente que se constituiu uma exceção a merecer atenção do legislador”; ii) “inobstante possa se admitir cobrança de juros acima do estipulado em Lei, ainda assim há a cobrança indevida sem observância do desconto atribuído a antecipação das parcelas, que não se encontra demonstrado pela Exequente ora Agravada, que muito falou, mas não trouxe a Planilha de Cálculos devidamente descrita com seus apontamentos mês a mês como contratado, tornando o título de obrigação ilíquida contrária ao disposto no art. 803, I, e § único, do CPC, ou caso contrário, obrigando os Agravantes a ingressar com ação autônoma de “revisão de contrato”, para obter o mesmo fim, qual seja, a devida correção do débito”; iii) “cristalino que antes da COVID19 e depois dela ocorreu uma alteração no “status quo” (o estado das coisas) de uma das partes, no caso com o contratante em se tratando de contratos bancários, e o que se constata é o dilema entre “pacta sunt servanda” (preservar a autonomia da vontade na liberdade de contratar entre as partes com segurança jurídica confiável) e “rebus sic stantibus” (proteger o equilíbrio contratual e a igualdade entre as partes prevalecendo o interesse social)”.

Contrarrazões no evento 9.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001156530
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011386-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria livre distribuição, interposto por J. S. e RIONEPAR COMPONENTES ELETRICOS LTDA, figurando como agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5036837-28.2022.4.02.5101, em trâmite perante a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Na origem, trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela CEF em face da ora agravante, visando recuperar o valor de R$ 79.498,83 oriundo de Cédula de Crédito Bancário – Girocaixa Fácil.

Em razões recursais (evento 1), a agravante aduz, em síntese, que: i) “no caso em questão ocorreu à teoria da imprevisão (rebus sic standibus), ou seja, evidente que se constituiu uma exceção a merecer atenção do legislador”; ii) “inobstante possa se admitir cobrança de juros acima do estipulado em Lei, ainda assim há a cobrança indevida sem observância do desconto atribuído a antecipação das parcelas, que não se encontra demonstrado pela Exequente ora Agravada, que muito falou, mas não trouxe a Planilha de Cálculos devidamente descrita com seus apontamentos mês a mês como contratado, tornando o título de obrigação ilíquida contrária ao disposto no art. 803, I, e § único, do CPC, ou caso contrário, obrigando os Agravantes a ingressar com ação autônoma de “revisão de contrato”, para obter o mesmo fim, qual seja, a devida correção do débito”; iii) “cristalino que antes da COVID19 e depois dela ocorreu uma alteração no “status quo” (o estado das coisas) de uma das partes, no caso com o contratante em se tratando de contratos bancários, e o que se constata é o dilema entre “pacta sunt servanda” (preservar a autonomia da vontade na liberdade de contratar entre as partes com segurança jurídica confiável) e “rebus sic stantibus” (proteger o equilíbrio contratual e a igualdade entre as partes prevalecendo o interesse social)”.

Não assiste razão aos agravantes. Senão vejamos.

Como sabido, a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução.

Admite-se seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória.

Com efeito, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, exprimindo obrigação líquida e certa. Na hipótese, petição inicial da execução extrajudicial foi instruída com o contrato assinado pelos devedores, além dos demonstrativos de débito e da evolução contratual.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15 (antigo art. 543-C, do CPC/73), nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, consolidou o entendimento no sentido de que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à cédula”.

Neste sentido, tem-se o precedente desta Corte Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da execução quanto aos títulos nº 2914197000007179 e nº 19.2914.702.0000092-29, devendo o processo prosseguir quanto aos contratos nº 192914605000013909 e nº 2914003000007179. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da liquidez e exigibilidade da execução de título extrajudicial promovida pela CEF.

2. A teor do que dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º do referido dispositivo.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/15 (antigo art. 543-C, do CPC/73), nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, consolidou o entendimento no sentido de que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à cédula.”

4. A alegação de inexigibilidade do débito subsiste apenas quanto ao contrato nº 2914197000007179 e ao contrato nº 19.2914.702.0000092-29, não prosperando quanto aos demais títulos que foram devidamente anexados ao processo. Desse modo, correto o entendimento do Magistrado de origem ao determinar o prosseguimento da execução em relação aos títulos que foram efetivamente acostados aos autos.

5. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000331-28.2019.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.2.2022) (grifos nossos).

 

Assim, os documentos que instruem o feito (evento 1º do processo originário) evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida cobrado, de modo que imperativa a manutenção da decisão.

Tais documentos são aptos a evidenciar o valor da dívida e dos consectários contratuais e legais cobrados, permitindo ao devedor identificar o valor principal da dívida, seus encargos remuneratórios e moratórios, assim como amortizações, e a parcela correspondente à multa, até a data do cálculo, além do valor total da dívida. Portanto, as exigências legais previstas na Lei nº 10.931/2004, foram atendidas, não encontrando amparo a tese de que, no caso, estaria ausente a certeza, liquidez e exigibilidade do título.

Em conclusão, mantenho integralmente a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156530v2 e do código CRC 776ac004.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011386-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

2. A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução, normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória.

3. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, exprimindo obrigação líquida e certa. Na hipótese, petição inicial da execução extrajudicial foi instruída com o contrato assinado pelos devedores, além dos demonstrativos de débito e da evolução contratual.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 1036 CPC/2015 (antigo art. 543-C, do CPC/1973), nos termos do acórdão proferido nos autos do REsp 1291575/PR, consolidou o entendimento no sentido de que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à cédula”. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000331-28.2019.4.02.5111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.2.2022.

5. Os documentos que instruem o feito evidenciam o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida cobrado, de modo que imperativa a manutenção da decisão.

6. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001156531v3 e do código CRC f435a592.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011386-75.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 51, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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