Apelação Cível Nº 0005998-13.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por J. D. O. S. em face da sentença (Evento 22), pela qual o mm. Juiz Federal da 31ª Vara – SJRJ, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou extinto o feito, na forma do arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do CPC.
Ressalta-se que a parte autora objetivou a condenação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a cumprir com a obrigação contida nos autos da Ação Civil Pública - ACP 0533987-93.2003.4.02.5101, e a revisar a RMI de seu benefício previdenciário.
Na sentença considerou-se que da data do trânsito em julgado da sentença coletiva que ora se busca individualmente executar (30/09/2008) até a data de ajuizamento desta ação executiva (08/01/2020) decorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, e concluiu pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva individual, pelo decurso do prazo prescricional.
Em suas razões de recorrer (Evento 27), exequente alega nulidade da sentença, e que em 13/07/2016 ocorreu a edição do Memorando Circular Conjunto n.º 37/DIRBEN/PFE/INSS, em que restou estabelecido que a Autarquia promoveria a revisão em todos os benefícios do Rio de Janeiro que se enquadrassem nos termos do julgado da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101. Conclui em vista disso, que deve ser contabilizado o prazo para o ajuizamento da execução individual de 05 (cinco) anos a partir de então. Acrescenta ainda, a necessidade de abordagem da questão por ocasião da redação do art. 4º do Decreto 20.910/32 e da decisão definitiva contida no TEMA 880 do STJ. Como razões de recorrer, ainda sustenta a necessidade de pronunciamento sobre a adaptação dos Temas 23 e 529 do STJ ao caso concreto.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000612357v2 e do código CRC 80502f91.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 4/8/2021, às 14:31:29