Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004130-08.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação em mandado de segurança interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo Dra. Ana Carolina Oliveira Soares Fratezzi concedeu a segurança requerida por C. A. R. (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC) para que seja compelida a autoridade coatora a apreciar seu requerimento administrativo de “Solicitação de benefício não recebido”, protocolado em 08/12/2020.

 

A i. magistrada, ao conceder a segurança (evento 18, SENT1), determinou que a autoridade impetrada tomasse as providências necessárias para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovesse o andamento e a análise do requerimento da parte autora, sob pena de aplicação de multa-diária, no valor de R$ 100,00, em caso de descumprimento.

 

O INSS, em seu recurso (evento 26, APELAÇÃO1), insurge-se contra a imposição de multa na sentença, argumentando que os fatos que levaram à demora na análise do requerimento, são completamente alheios às atribuições da autoridade impetrada, inexistindo ato coator nesse mandado de segurança.

 

A impetrante apresentou contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1).

 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo não-conhecimento da apelação e não-provimento da remessa (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Apelação Cível Nº 5004130-08.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa oficial e de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja decidido o requerimento administrativo da parte autora e dado andamento ao PA, que trata de “Solicitação de benefício não recebido”, o qual foi protocolado em 08/12/2020, e o INSS apela pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e afastada a multa aplicada.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação do pedido previdenciário formulado na esfera administrativa, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

 

Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

 

Registre-se que a impetrante comprovou que havia protocolado o pedido administrativo em 08/12/2020, restando claro que após mais de 7 (sete) meses, quando houve a impetração do mandado de segurança em 19/07/2021, não havia nenhum andamento no processo, ensejando a concessão da ordem.

 

No tocante à imposição de multa pela MM. Juíza a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

 

Verifica-se que a i. magistrada estabeleceu um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado analisasse o requerimento e decidisse sobre a concessão ou não do benefício, sob pena de aplicação de multa-diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), o que está dentro dos padrões de razoabilidade e de acordo com outros julgados confirmados por esta Turma. Ressalte-se, porém, que já veio aos autos, logo após a sentença, notícia do INSS de que já procedeu à análise do requerimento e que o PA foi concluído, o que foi confirmado pela autora em contrarrazões, nada mais havendo a modificar no provimento, pois o presente mandado de segurança alcançou o seu propósito.

 

Voto no sentido de negar provimento ao recurso e à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5004130-08.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DA ORDEM. MULTA-DIÁRIA. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

1. A hipótese dos autos é de remessa oficial e de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja decidido o requerimento administrativo da parte autora e dado andamento ao PA, que trata de “Solicitação de benefício não recebido”, o qual foi protocolado em 08/12/2020, e o INSS apela pela reforma da sentença para que seja denegada a segurança e afastada a multa aplicada.

2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação do pedido previdenciário formulado na esfera administrativa, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

3. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração.

4. Registre-se que a impetrante comprovou que havia protocolado o pedido administrativo em 08/12/2020, restando claro que após mais de 7 (sete) meses, quando houve a impetração do mandado de segurança em 19/07/2021, não havia nenhum andamento no processo, ensejando a concessão da ordem.

5. No tocante à imposição de multa pela MM. Juíza a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

6. Verifica-se que a i. magistrada estabeleceu um prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado analisasse o requerimento e decidisse sobre a concessão ou não do benefício, sob pena de aplicação de multa-diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), o que está dentro dos padrões de razoabilidade e de acordo com outros julgados confirmados por esta Turma. Ressalte-se, porém, que já veio aos autos, logo após a sentença, notícia do INSS de que já procedeu à análise do requerimento e que o PA foi concluído, o que foi confirmado pela autora em contrarrazões, nada mais havendo a modificar no provimento, pois o presente mandado de segurança alcançou o seu propósito.

7. Recurso e remessa oficial desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5004130-08.2021.4.02.5112/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 966, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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