Apelação Cível Nº 5000304-71.2021.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença () que, nos autos da ação ajuizada por C. R. D. V., julgou procedente o pedido “para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 10/07/2019.”. O INSS também foi condenado ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto à atualização das parcelas atrasadas, a sentença determinou a incidência de juros e correção monetária “na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (itens 4.3.1 e 4.3.2, Benefícios Previdenciários), observados os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, substituindo-se, no tocante à correção monetária, a TR pelo IPCA-E, ante o que decidido pelo STF em embargos de declaração no bojo do RE 870.947.”.
Foi deferida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.
Custas de lei.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% do valor da condenação, devidamente atualizado.
Informa o INSS que foi implantado o benefício (Evento 31 – OFIC1).
O INSS interpôs recurso de apelação (Evento 35 – APELAÇÃO1). Aduziu que o PPP não informa qual tipo de ruído/escala, e não anexa a histograma ou memória de cálculo, não apresentando qualquer medição realizada. Afirmou que, ainda que se considere que houve medições ambientais, a mensuração do ruído não se baseou na NR - 15 como a NHO- 01. Sustentou a necessidade de observância da metodologia de aferição de ruído determinada pela legislação. Afirmou a autarquia previdenciária que, a partir de 01/01/2004, deve-se utilizar a dosimetria NEN, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO. Também aduziu que a Lei de Benefícios exige que o trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seja permanente, não ocasional nem intermitente. Ainda afirmou o recorrente que não foi informado o NEN. Prequestionou o art. 2º, caput; art. 84, IV; art. 93, IX; art. 194, III; art. 195 e 201, da Constituição Federal de 1988; arts. 98 do CPC/2015; além dos arts. 29, I e II, 57 e 58, da Lei nº 8.213/91; anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Pleiteou, também, a aplicação do INPC como índice de correção monetária. Ao final, pugnou pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência e revogando-se a tutela concedida.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, requerendo a improcedência do recurso, o afastamento dos argumentos que não foram utilizados em fase cognitiva, a majoração dos honorários, com a fixação em 15% sobre o valor da condenação, e a condenação do recorrente em litigância de má-fé (Evento 40 – CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155648v11 e do código CRC 00b73628.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 18/1/2023, às 12:30:39