Apelação/Remessa Necessária Nº 5012342-24.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença () pela qual o MM. Juiz Federal da 8ª Vara de São João de Meriti – SJRJ, julgou procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, movido por A. D. M. M. em desfavor da autarquia apelante, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS, independentemente da época da competência, bem como a implantar a renda mensal revisada.
Em suas razões de recorrer () a parte apelante requer inicialmente a suspensão do processo em virtude da pendência de julgamento do Tema 1070 do STJ, o qual trata da matéria trazida à presente pauta neste feito. E no mérito requer a apreciação do presente julgamento sob o prisma da remessa necessária, quanto ao mais alegando:
a) Que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição apenas quando o trabalhador satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o que não ocorreu no caso concreto. E não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária, conforme estabelece expressamente o art. 32, da Lei 8.213/91. Que de fato, a parte autora exerceu atividades concomitantes, porém não cumpriu, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, não sendo devida, portanto, a soma dos salários-de-contribuição, pois para tanto mister se faria o cumprimento dos requisitos do benefício pleiteado, tais como, tempo de contribuição e carência em ambas as atividades, prova esta inexistente nos autos;
b) A necessidade de adaptação dos critérios de atualização das diferenças devidas na forma do posicionamento trazido pelo STJ e STF.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155598v4 e do código CRC a91cb69b.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/09/2022, às 14:36:19