Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012342-24.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de recurso apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença (evento 37, SENT1) pela qual o MM. Juiz Federal da 8ª Vara de São João de Meriti – SJRJ, julgou procedente o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, movido por A. D. M. M. em desfavor da autarquia apelante, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a recalcular a RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se os salários de contribuição das atividades concomitantes, limitados ao teto máximo do RGPS, independentemente da época da competência, bem como a implantar a renda mensal revisada.

Em suas razões de recorrer (evento 41, APELAÇÃO1) a parte apelante requer inicialmente a suspensão do processo em virtude da pendência de julgamento do Tema 1070 do STJ, o qual trata da matéria trazida à presente pauta neste feito. E no mérito requer a apreciação do presente julgamento sob o prisma da remessa necessária, quanto ao mais alegando:

a) Que o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição apenas quando o trabalhador satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o que não ocorreu no caso concreto. E não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária, conforme estabelece expressamente o art. 32, da Lei 8.213/91. Que de fato, a parte autora exerceu atividades concomitantes, porém não cumpriu, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, não sendo devida, portanto, a soma dos salários-de-contribuição, pois para tanto mister se faria o cumprimento dos requisitos do benefício pleiteado, tais como, tempo de contribuição e carência em ambas as atividades, prova esta inexistente nos autos;

b) A necessidade de adaptação dos critérios de atualização das diferenças devidas na forma do posicionamento trazido pelo STJ e STF.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012342-24.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI, CONSIDERANDO A HIPÓTESE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES

Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

O objetivo do art. 32 da Lei 8.213/91, no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

Entretanto, com a posterior edição da Lei 9.876/99, foram modificados os critérios de cálculo dos benefícios, que a partir de então passaram a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo, Assim, a renda mensal inicial, diante do novo regramento, passou a refletir, de forma mais fiel, os reflexos financeiros dispendidos por todo o período contributivo dentro de sua atividade laborativa, melhor atendendo, também, ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.

A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

Inserida na sistemática dos recursos repetitivos, a questão foi submetida à apreciação pelo TEMA 1070 do eg. STJ, considerando a possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. E após o decisão definitiva sobre a questão foi firmada a seguinte tese:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

Já no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC até a edição da EC 113/2021, quando deverá ser utilizada a taxa SELIC a partir de então.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, determinando a revisão do benefício da parte autora, respeitando-se para tal os critérios definidos na forma supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012342-24.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI, CONSIDERANDO A HIPÓTESE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. O objetivo do art. 32 da Lei 8.213/91, no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. Entretanto, com a posterior edição da Lei 9.876/99, foram modificados os critérios de cálculo dos benefícios, que a partir de então passaram a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo, Assim, a renda mensal inicial, diante do novo regramento, passou a refletir, de forma mais fiel, os reflexos financeiros dispendidos por todo o período contributivo dentro de sua atividade laborativa, melhor atendendo, também, ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

II. Inserida na sistemática dos recursos repetitivos, a questão foi submetida à apreciação pelo TEMA 1070 do eg. STJ, considerando a possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. E após o decisão definitiva sobre a questão foi firmada a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

III. Já no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC até a edição da EC 113/2021, quando deverá ser utilizada a taxa SELIC a partir de então.

IV. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, determinando a revisão do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155600v4 e do código CRC 4703718c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012342-24.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 1033, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO A REVISÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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