Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0025130-66.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença do EV. 35 nos autos da Execução Fiscal nº 0025130-66.2013.4.02.5101, proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.

O MM. Juízo a quo concluiu pela existência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, com base no art. 924, V do CPC e art. 40, §4º da Lei 6.830/80.

Apelação interposta no EV. 38, na qual a União Federal alega que o termo inicial do prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 é a data na qual o Juiz ordena o arquivamento dos autos após o decurso do prazo de um ano de suspensão, e não a data do ajuizamento da ação.

Aduz também que a parte executada aderiu ao parcelamento da dívida em 28/04/2022, e, assim, estaria configurada uma confissão irrevogável e irretratável da mesma.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Não merecem prosperar as alegações da União Federal.

Na execução fiscal a qual deu origem à presente apelação, após ocorrer a primeira tentativa de localização de bens infrutífera da parte executada (EV. 7 OUT5), a União Federal foi regularmente intimada, tendo ciência desta situação em 29/11/2013 (EV. 11 CERT31), devendo ser este o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de haver ou não despacho expresso neste sentido, ao contrário do que alega a União Federal.

Assim, ao fim deste prazo suspensivo (novembro de 2014), ocorreu automaticamente o começo do prazo de prescrição intercorrente, conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo legal e da súmula nº 314 do STJ.

Confira-se o seguinte julgado em sede de recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)

(...)2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.(...)

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121)(grifei)

Desta forma, tendo em vista que os créditos tributários prescrevem em cinco anos(art. 174, “caput” do CTN) e a sentença foi prolatada pelo MM. Juízo de Origem em 12/07/2022, portanto além do mencionado prazo após o início da prescrição intercorrente, observa-se claramente que esta se consumou.

No tocante ao parcelamento, uma vez que a parte apelada a este aderiu em 28/04/2022(EV. 38 ANEXO2 fls. 21), já após consumada a prescrição intercorrente, este é ineficaz.

Deve a União Federal observar que a prescrição em Direito Tributário extingue o próprio crédito(art. 156, V do CTN). Se a dívida não existia, já que prescrita, esta não poderia ser objeto de parcelamento. Não há confissão irrevogável e irretratável de algo que está extinto.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença proferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau em todos os seus termos.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155509v3 e do código CRC e97fe1db.

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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
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Documento:20001155510
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Apelação Cível Nº 0025130-66.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI 6.830/80

1 – Alega o apelante nos autos da execução fiscal nº 0025130-66.2013.4.02.5101 que o termo inicial do prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 é a data na qual o Juiz ordena o arquivamento dos autos após o decurso do prazo de um ano de suspensão, e não a data do ajuizamento da ação. Aduz também que a parte executada aderiu ao parcelamento da dívida em 28/04/2022, e, assim, estaria configurada uma confissão irrevogável e irretratável da mesma.

 2 – Na execução fiscal a qual deu origem à presente apelação, após ocorrer a primeira tentativa de localização de bens infrutífera da parte executada (EV. 7 OUT5), a União Federal foi regularmente intimada, tendo ciência desta situação em 29/11/2013 (EV. 11 CERT31), devendo ser este o termo inicial da suspensão por um ano prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, independentemente de haver ou não despacho expresso neste sentido, ao contrário do que alega a União Federal. Assim, ao fim deste prazo suspensivo (novembro de 2014), ocorreu automaticamente o começo do prazo de prescrição intercorrente, conforme se depreende da leitura do supracitado dispositivo legal e da súmula nº 314 do STJ.

 3 – Desta forma, tendo em vista que os créditos tributários prescrevem em cinco anos(art. 174, “caput” do CTN) e a sentença foi prolatada pelo MM. Juízo de Origem em 12/07/2022, portanto além do mencionado prazo após o início da prescrição intercorrente, observa-se claramente que esta se consumou.

4 - No tocante ao parcelamento, uma vez que a parte apelada a este aderiu em 28/04/2022(EV. 38 ANEXO2 fls. 21), já após consumada a prescrição intercorrente, este é ineficaz.

5 – Deve a União Federal observar que a prescrição em Direito Tributário extingue o próprio crédito(art. 156, V do CTN). Se a dívida não existia, já que prescrita, esta não poderia ser objeto de parcelamento. Não há confissão irrevogável e irretratável de algo que está extinto.

6 - Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155510v3 e do código CRC 056f2486.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 0025130-66.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 183, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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