Apelação Cível Nº 5044140-98.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade- CRC/RJ (Evento 25) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal que objetivavam a desconstituição das CDAs, relativas a débitos de anuidades dos exercícios de 2014, 2015 e 2016.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 12):
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e determino o prosseguimento da execução fiscal em apenso apenas em relação às anuidades de 2014 e 2015, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas.
Quanto aos honorários advocatícios, devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86 do CPC, já que houve sucumbência recíproca. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada parte, conforme art. 85 do CPC, considerando o valor atualizado do crédito excluído, em favor do embargante, e o valor da dívida mantida, em favor do embargado.
Frise-se que, no tocante ao embargante, a obrigação de pagamento dos honorários fixados deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).”
O recorrente narra que o presente recurso visa à anulação da inexigibilidade do valor relativo à anuidade de 2016, pois a obrigação de pagamento da anuidade se dá pelo registro e não pelo exercício da profissão.
Segundo o apelante, o fato gerador para a cobrança das anuidades é o registro, e não o exercício profissional, conforme dispõe o artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/46, assim, está equivocada a conclusão adotada pela sentença de que o simples fato da aposentadoria gera o direito automático à baixa do registro profissional.
O CRC/RJ informa que o procedimento correto para o requerimento da baixa de registro é o protocolo de pedido específico, com a documentação necessária, junto ao Conselho.
Requer o provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do executivo fiscal nos seus devidos termos.
O apelado apresenta sua manifestação contrária às razões de apelo do Conselho, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155418v4 e do código CRC 69c0d650.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/10/2022, às 15:20:23