Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044140-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade- CRC/RJ (Evento 25) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal que objetivavam a desconstituição das CDAs, relativas a débitos de anuidades dos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 12):

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e determino o prosseguimento da execução fiscal em apenso apenas em relação às anuidades de 2014 e 2015, nos termos da fundamentação supra.

Sem custas.

Quanto aos honorários advocatícios, devem ser proporcionalmente distribuídos entre as partes, na forma do caput do art. 86 do CPC, já que houve sucumbência recíproca. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada parte, conforme art. 85 do CPC, considerando o valor atualizado do crédito excluído, em favor do embargante, e o valor da dívida mantida, em favor do embargado.

Frise-se que, no tocante ao embargante, a obrigação de pagamento dos honorários fixados deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).”

O recorrente narra que o presente recurso visa à anulação da inexigibilidade do valor relativo à anuidade de 2016, pois a obrigação de pagamento da anuidade se dá pelo registro e não pelo exercício da profissão.

Segundo o apelante, o fato gerador para a cobrança das anuidades é o registro, e não o exercício profissional, conforme dispõe o artigo 21 do Decreto-Lei 9.295/46, assim, está equivocada a conclusão adotada pela sentença de que o simples fato da aposentadoria gera o direito automático à baixa do registro profissional.

O CRC/RJ informa que o procedimento correto para o requerimento da baixa de registro é o protocolo de pedido específico, com a documentação necessária, junto ao Conselho.

Requer o provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do executivo fiscal nos seus devidos termos.

O apelado apresenta sua manifestação contrária às razões de apelo do Conselho, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155418v4 e do código CRC 69c0d650.

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Documento:20001155419
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044140-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o Conselho Regional de Contabilidade- CRC/RJ pretende a reforma da sentença a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal que objetivavam a desconstituição das CDAs, relativas a débitos de anuidades dos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

A sentença recorrida está assim fundamentada:

“A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.

In casu, ao contrário do alegado pela parte embargante, das certidões de dívida ativa em questão, constam o embasamento legal para a constituição da dívida e dos respectivos encargos legais (evento 1 da execução fiscal).

Depreende-se dos documentos apresentados que os requisitos e dados da CDA, notadamente, quanto à forma do cálculo de correção, juros e do próprio débito, foram devidamente observados. Nesse tocante, não há falar em nulidade, visto que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos do § 5º do artigo 2º da Lei 6.830/80, in verbis:

(...)

A propósito, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).

Nesse diapasão, estando discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não se verifica qualquer óbice ao adequado exercício do contraditório.

Com efeito: “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).

Portanto, do cotejo entre a norma e os elementos dos autos, conclui-se que estão presentes todos os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, sendo possível aferir como se deu a aplicação da correção monetária, dos juros e demais encargos.

Quanto ao suposto excesso de execução, as alegações formuladas pelo embargante são genéricas e incapazes de abalar a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo.

Vale destacar que o embargante sequer apontou o valor do suposto excesso da execução, tampouco indicou o valor que entende devido e, quando intimado a se manifestar em réplica e especificar as provas a serem produzidas, quedou-se silente (evento 10).

Superados esses aspectos, cabe mencionar que, em tese, a mera inscrição no conselho profissional é suficiente para dar ensejo à obrigação de pagamento das respectivas anuidades, independentemente do efetivo exercício da profissão.

A esse respeito, há farta jurisprudência, a exemplo dos seguintes julgados:

(...)

Ademais, o direito ao desligamento do conselho profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, e não pode ser condicionado à prova do não exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades vencidas anteriormente, cuja cobrança se faz por meio de execução fiscal.

Assim, ao optar por não exercer a profissão fiscalizada, deveria o embargante ter requerido formalmente a baixa de sua inscrição, de modo que, na ausência de prova do pedido de cancelamento do registro profissional, a cobrança das anuidades, a princípio, é considerada legítima.

O caso em voga, no entanto, apresenta peculiaridades que merecem ser levadas em consideração, conforme se passa a expor. 

Muito embora não haja prova nos autos de que houve pedido administrativo de cancelamento do registro junto ao conselho profissional respectivo, verifica-se que o embargante, efetivamente, se aposentou por idade em 01/12/2015 (evento 1, CHEQ4).

Dessa forma, cumpre reconhecer que a concessão do benefício de aposentadoria constitui motivo suficiente para afastar a presunção de exercício da profissão decorrente da inscrição profissional.

Nesse sentido:

(...)

Conclui-se, assim, pela inexigibilidade do valor relativo à anuidade de 2016, não havendo como prosseguir a execução quanto a esse crédito.”

O recorrente narra que o presente recurso visa à anulação da inexigibilidade do valor relativo à anuidade de 2016, pois a obrigação de pagamento da anuidade se dá pelo registro e não pelo exercício da profissão.

Analisa-se, preliminarmente, a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 485 do CPC/2015. Nesse sentido é o julgado do STJ/AgRg no AREsp 249.793/CE, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2013.

A possibilidade de apreciação de questão de ordem pública não contida na peça recursal, mesmo que desfavorável ao recorrente, decorre do efeito translativo do recurso (cognição no plano vertical) e não representa violação ao princípio da proibição à reformatio in pejus.

Nesse sentido são os seguintes precedentes do STJ e deste TRF:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 9.494/1997. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida no Tribunal de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus" (EDcl no AgRg no AREsp n. 52.739/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/12/2013). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.935.343/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/2/2022.

2. Agravo interno desprovido."

(STJ/AgInt no REsp n. 1.935.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022.).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS.

1.    O acórdão embargado, dando parcial provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, reduziu a indenização por danos morais fixada pelo juízo a quo em favor dos autores, que alegam omissão no tocante aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora.

2.     A sentença condenou a CEF a pagar aos autores-embargantes indenização por danos morais de 40 salários-mínimos, que equivaliam, em 30/10/2017, data da propositura da ação, a R$ 37.480,00, bem como determinou a incidência da correção monetária a partir daquela data.  Interposta apelação pela CEF, a 7ª Turma Especializada acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização para R$ 10.000,00, adotando critério equitativo desvinculado do valor do salário-mínimo, e diante disso, deve-se esclarecer que a correção monetária do novo valor incide a partir da data de seu arbitramento definitivo, isto é, do julgamento de mérito em segundo grau, ocorrido em 10/11/2021, na forma do verbete 362 da Súmula do STJ.

3.    Quanto aos juros de mora, a sentença havia determinado sua incidência desde a intimação da condenação, mas, arbitrado novo valor principal nesta instância e tratando-se de dano decorrente de responsabilidade contratual (distrato), fixa-se o termo a quo dos juros moratórios na data da citação, no caso, 15/12/2017 (precedente: STJ, AgInt no AREsp 1681787).

4.       “A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 07/06/2021).

5.Embargos de declaração providos.”

(TRF2/AC 0202040-06.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, Julgado em 09/03/2022).

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

Com efeito, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que devem ser verificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, sendo impositivo o reconhecimento do vício de caráter insanável.

Por sua vez, a Lei nº 12.514/11, também declarada constitucional pelo STF, traz, nos seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º).

A nulidade que se observa no caso em apreço decorre da forma de atualização do crédito administrativo, distinta da prevista na legislação de regência da matéria.

O título executivo juntado nos autos da execução fiscal nº 5006040-74.2019.4.02.5101, relacionada com os embargos à execução ora analisados, descreve “Juros de 1% ao mês e atualização monetária - Art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 c/c Art. 2º da Lei nº 5.421/68 e Art. 395, caput, do Código Civil e Lei nº 6.899/81 ( a partir de 01 de abril do ano correspondente ao vencimento da anuidade)” – Evento 1 – CDA3.

Todavia, o art. 37-A da Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/09, expressamente determina que “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Convém salientar que a jurisprudência do C. STJ "se firmou no sentido de que não é possível cumular a taxa SELIC com correção monetária e outros índices de juros, pois estes já estão embutidos em sua formação" (STJ/AGARESP 525.708, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 14/10/2014).

Desse modo, no caso em análise, o valor do débito deveria ser atualizado pela SELIC, sem a cumulação com juros de mora.

Especificamente quanto ao reconhecimento da nulidade da CDA por erro na indicação da forma de atualização do débito, estando ausente a Taxa SELIC como indexador incidente sobre o valor cobrado em credito não-tributário, destaca-se o recente precedente desta Sétima Turma Especializada:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI-RJ. MULTA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 

1. A execução fiscal foi ajuizada objetivando a cobrança de multa, constituída na CDA nº 2015/000028, por suposta violação ao art. 20, II e VIII, da Lei nº 6.530/78.

2. No tocante a atualização monetária do débito deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária. Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG). Precedente desta Corte (AC 0029771-37.2017.4.02.5108).

3. A utilização de índice de atualização diverso do previsto em lei consiste em vício no próprio lançamento do tributo, que não se caracteriza como erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA, descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Precedentes desta Corte (AC 5019017-30.2021.4.02.5101, AC 0227698-32.2017.4.02.5101 e AC 0534714-13.2007.4.02.5101).

4. Considerando que a CDA indica índice de atualização do monetária do débito diverso da taxa Selic, deve ser mantida a extinção da execução.

 5. Apelação desprovida.”

(TRF2/AC 0147613-82.2015.4.02.5116, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 20/07/2022).

Convém estabelecer que o cálculo dos acréscimos legais equivocados também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ RESP 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009.

Reforça-se a premissa de que não se trata de agravamento da situação do apelante (non reformatio in pejus). As razões de reforma postas pelo Conselho militam contrariamente ao princípio da eficiência e da economia processual, pois sua análise significa desperdício de tempo e esforço, movendo a máquina judiciária indevidamente para a execução cujo título é identificado como inválido por esta Corte.

Diante dos vícios demonstrados, observa-se que todas as CDA’s que fundamentam a execução impugnada por meio dos embargos à execução são inexigíveis por ausência de liquidez, certeza.

O reconhecimento, de oficio, da nulidade do título executivo importa na reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Por consequência, impõe-se ao embargado a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer do apelo e negar-lhe provimento, e, de oficio, reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando a extinção da execução fiscal nº 5006040-74.2019.4.02.5101 e condenando a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044140-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ENCARGOS LEGAIS. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 10.522/2002. TAXA SELIC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.  ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. O Conselho Regional de Contabilidade- CRC/RJ pretende a reforma da sentença a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal que objetivavam a desconstituição das CDAs, relativas a débitos de anuidades dos exercícios de 2014, 2015 e 2016.

2. Analisa-se, preliminarmente, a validade do título executivo, eis que constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 485 do CPC/2015. Nesse sentido é o julgado do STJ/AgRg no AREsp 249.793/CE, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2013.

3. A possibilidade de apreciação de questão de ordem pública não contida na peça recursal, mesmo que desfavorável ao recorrente, decorre do efeito translativo do recurso (cognição no plano vertical) e não representa violação ao princípio da proibição à reformatio in pejus. Precedentes: STJ/AgInt no REsp n. 1.935.559/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e (TRF2/AC 0202040-06.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Sétima Turma Especializada, Julgado em 09/03/2022. 

4. A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

5. Por sua vez, a Lei nº 12.514/11, também declarada constitucional pelo STF, traz, nos seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º).

6. A nulidade que se observa no caso em apreço decorre da forma de forma de atualização do crédito administrativo, distinta da prevista na legislação de regência da matéria. Especificamente quanto ao reconhecimento da nulidade da CDA por erro na indicação da forma de atualização do débito, estando ausente a Taxa SELIC como indexador incidente sobre o valor cobrado em credito não-tributário, destaca-se o recente precedente desta Sétima Turma Especializada: TRF2/AC 0147613-82.2015.4.02.5116, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 20/07/2022. O cálculo dos acréscimos legais equivocados também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei 12.514/2011.

7. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ RESP 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009.

8. Reforçada a premissa de que não se trata de agravamento da situação do apelante (non reformatio in pejus). As razões de reforma postas pelo Conselho militam contrariamente ao princípio da eficiência e da economia processual, pois sua análise significa desperdício de tempo e esforço, movendo a máquina judiciária indevidamente para a execução cujo título é identificado como inválido por esta Corte. Diante dos vícios demonstrados, observa-se que todas as CDA’s que fundamentam a execução impugnada por meio dos embargos à execução são inexigíveis por ausência de liquidez, certeza.

9. O reconhecimento, de oficio, da nulidade do título executivo importa na reforma a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, extinguindo a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por consequência, impõe-se ao embargado a condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

10. Recurso conhecido e desprovido.

11. Sentença reformada de oficio na forma da fundamentação. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, e, de oficio, reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, determinando a extinção da execução fiscal nº 5006040-74.2019.4.02.5101 e condenando a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155420v5 e do código CRC ada4242e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 5044140-98.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 253, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, E, DE OFICIO, REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006040-74.2019.4.02.5101 E CONDENAR A EMBARGADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



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