Apelação Cível Nº 5000195-61.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e por FULL LAB WEB SOLUTIONS E REPRESENTAÇÃO LTDA. em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente, em parte, o pedido formulado para (i) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que tange à incidência da Contribuição Previdenciária patronal sobre as parcelas: Aviso Prévio Indenizado, Terço Constitucional de Férias, Auxílio Doença (primeiros quinze dias), Auxílio/Vale-Transporte e Férias Indenizadas; (ii) condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, a partir de 07/01/2014, atualizados pela Taxa SELIC e apurados na fase de liquidação do julgado, mediante expedição de RPV/precatório ou compensação, à escolha da autora; (iii) determinar que a compensação será realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), submetida ao crivo da Administração Fiscal, a quem competirá aferir sua regularidade, obedecidos os parâmetros do título judicial, e observará as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002; (iv) ante a sucumbência recíproca, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, fixados em um dos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC, a ser definido na fase de liquidação do julgado, bem como condenar a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% de metade do valor atribuído à causa, atualizado pela variação do IPCA-E. No mais, julgou improcedente o pedido sobre as seguintes verbas: Adicional de Horas-extras e Abono Pecuniário. (Evento 23, dos autos originários).
2. A r. sentença, fundamentando-se no entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, reconheceu a não incidência de Contribuição Previdenciária patronal sobre as verbas aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio doença (primeiros quinze dias), auxílio/vale-transporte e férias indenizadas, ante sua natureza indenizatória, bem como reconheceu que o adicional de horas-extras e abono pecuniário integram o salário-de-contribuição e, portanto, sofrem incidência da referida contribuição.
3. Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a falta de interesse de agir no tocante à declaração de inexistência de relação jurídica sobre valores pagos a título de férias indenizadas, ao fundamento de que há previsão legal que afasta a incidência de Contribuição Previdenciária sobre tal verba. Alega que, diante da previsão constitucional e legal da hipótese de incidência da Contribuição Previdenciária sobre todo e qualquer valor pago, devido ou creditado ao empregado em razão do contrato de trabalho, as demais verbas em discussão na lide integram o salário-de-contribuição e não possuem natureza indenizatória. Afirma que o Eg. STJ decidiu pela não incidência da Contribuição Previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, ao considerar que teria natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição (REsp 1.230.957/RS) e, posteriormente, ao julgar o REsp n° 1.479.779/MA (Tema 881), reconheceu a incidência de imposto de renda sobre o adicional de um terço de férias gozadas, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que o terço constitucional de férias representa acréscimo patrimonial. Argumenta que o C. STF, ao julgar o RE 565.160 (Tema 20), firmou tese segundo a qual a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. Defende que o C. STF possui entendimento consolidado no sentido de que incide Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Evento 27, dos autos originários).
4. Em suas razões recursais, a autora alega que não incide Contribuição Previdenciária sobre o Adicional de Horas-extras e sobre o abono pecuniário, pois são verbas de natureza indenizatória, conforme previsão expressa do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Afirma que a jurisprudência do C. STF e do E. STJ está pacificada no sentido de que a Contribuição Previdenciária não deve incidir sobre verbas pagas aos funcionários quando não tenham natureza salarial. Sustenta que decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual a União deve arcar com a totalidade do ônus sucumbenciais, na forma do art. 86, § único, do CPC/15
5. Em suas contrarrazões, ambas as partes requerem o desprovimento do recurso (Eventos 31 e 37, dos autos originários).
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 06).
7. Os autos foram redistribuídos a esta Relatora por remanejamento de acervo (Evento 08).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da Remessa Necessária e, na parte conhecida, merece ser parcialmente provida, bem como conheço das Apelações, sendo que a da União Federal merece ser parcialmente provida, enquanto a da autora não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária e de Apelações em face da r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado para (i) declarar a inexistência de relação jurídica tributária, entre as partes, no que tange à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as parcelas: Aviso Prévio Indenizado, Terço Constitucional de Férias, Auxílio Doença (primeiros quinze dias), Auxílio/Vale-Transporte e Férias Indenizadas; (ii) condenar a União à restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título, a partir de 07/01/2014, atualizadas pela Taxa SELIC e apuradas na fase de liquidação do julgado, mediante expedição de RPV/precatório ou compensação, à escolha da autora; (iii) determinar que a compensação será realizada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), submetida ao crivo da Administração Fiscal, a quem competirá aferir sua regularidade, obedecidos os parâmetros do título judicial, e observará as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2002; (iv) ante a sucumbência recíproca, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, fixados em um dos percentuais mínimos previstos pelo art. 85, §3º, do CPC, a ser definido na fase de liquidação do julgado, bem como condenar a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% de metade do valor atribuído à causa, atualizado pela variação do IPCA-E. No mais, julgou improcedente o pedido sobre as seguintes verbas: Adicional de Horas-extras e Abono Pecuniário.
3. Dispensa do duplo grau obrigatório - Temas 478, 737 e 738
Nos termos do art. 496, §4º, II do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A matéria dos autos foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo E. STJ, no REsp nº 1.230.957/RS, que fixou as seguintes teses:
Tema 478 - Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Tema 737 - No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
Tema 738 - Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Assim, por se enquadrar em hipótese de julgamento de recurso repetitivo dos temas acima citados, quanto a estes, a r. sentença não se subordina ao duplo grau obrigatório, na forma do art. 496, §4º, II do CPC e art. 19, §2º, da Lei nº 10.522/02.
4. Do interesse de agir em relação às Férias Indenizadas
Presente o interesse processual na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação a Férias Indenizadas, seja na hipótese de a União estar cobrando indevidamente a Contribuição Previdenciária patronal, seja na hipótese de a autora ter efetuado o recolhimento sobre tais rubricas.
5. Prescrição
Acerca da prescrição, para as ações de repetição de indébito tributário envolvendo tributos sujeitos a lançamento por homologação, tanto o C. Supremo Tribunal Federal quanto o E. Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência firmada sob o rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente.
Confira-se :
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (Tema 4 / STF)
Na hipótese vertente, a prescrição dos valores recolhidos indevidamente alcança o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (07/01/2019), ou seja, cabível a restituição dos valores recolhidos a partir de 07/01/2014, conforme determinado na r. sentença.
6. Base de cálculo das Contribuições Sociais
Com o advento da EC nº 20/98, a base de cálculo da exação foi ampliada, passando a incidir também sobre “demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Com a nova redação dada ao art. 195, inciso I, da Constituição Federal, a instituição das novas incidências da contribuição previdenciária deve ser feita por meio de lei ordinária, e não por lei complementar.
O legislador ordinário, ao instituir as normas concernentes às contribuições para a seguridade social, estabeleceu que a contribuição social a cargo da empresa seria de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados. Por outro lado, estabeleceu que as parcelas que não integram a remuneração são aquelas discriminadas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91, nos termos do disposto em seu art. 22, I e seu § 2º.
Em relação ao vale-transporte, a Lei 7.418/85 dispõe que a verba é custeada pelo empregado, na parcela de até 6% de seu salário básico ou vencimento, e no que exceder à parcela referida, caberá ao empregador custeá-lo. (art. 4º). Apenas a parcela referente à contribuição do empregador é excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. (art. 2º).
Nesse contexto, o que importa para sujeitar determinada verba paga por empregador a empregado em função da relação de emprego à incidência da contribuição previdenciária é, exclusivamente, sua natureza jurídica. As Cortes Superiores vêm decidindo que a incidência das contribuições deve considerar a natureza das verbas sobre as quais recaiam, se indenizatória ou remuneratória, restando autorizada, no segundo caso, sua inclusão, na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Por outro lado, as verbas indenizatórias não importam em remuneração paga ou creditada a segurados empregados, pelo que não devem compor a base de cálculo do tributo, eis que não representam expressão econômica ou de riqueza como pressuposto da tributação, mas compensação por um prejuízo imposto ao trabalhador.
7. Aviso Prévio Indenizado
Com relação ao Aviso Prévio Indenizado, não há a incidência da Contribuição Previdenciária, conforme entendimento já sedimentado na Primeira Seção do E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos repetitivos - Tema 478. No mesmo sentido, os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça1.
Vale dizer que a dispensa não alcança o reflexo do Aviso Prévio Indenizado sobre o 13º salário por possuir essa gratificação natureza remuneratória.
Assim, a r. sentença que reconhece a exclusão merece ser mantida.
8. Férias Indenizadas
Há previsão expressa na Lei nº 8.212/91 excluindo os valores relativos às Férias Indenizadas ou pagas em dobro, bem como o respectivo adicional, do conceito de salário de contribuição (art. 28, § 9º, 'd').
Portanto, a r. sentença que reconhece a exclusão merece ser mantida.
9. Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença
Ao julgar o REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos repetitivos - Tema 738, o Eg. STJ decidiu que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Deste modo, a r. sentença que reconhece a exclusão merece ser mantida.
10. Vale-Transporte
Os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados constituem ônus suportados pelos próprios trabalhadores da empresa e, por isso, não possuem natureza indenizatória, tampouco há previsão legal de isenção.
Ressalte-se que parte do empregado é descontada do salário, não representando encargo adicional à folha de pagamento do empregador; ou seja, o montante do salário juridicamente ao qual o trabalhador tem direito não se altera porque há descontos correspondentes aos benefícios recebidos, do mesmo modo que o seu aumento (na proporção arcada pelo empregador) está desonerado de contribuição por expressa previsão legal.
Registre-se que as isenções conferidas pelas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há que se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos.
Sobre o tema, o E. STJ entende que incide contribuição previdenciária patronal sobre o valor descontado a título de vale-transporte, uma vez que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Nesse sentido, vejamos as recentes decisões proferidas pelo E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES BRUTOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO A TÍTULO DE VALE TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE, PLANO ODONTOLÓGICO, IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante afirma que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o salário líquido do empregado, devendo ser excluída de sua base de cálculo os valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale alimentação, plano de saúde, plano odontológico, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária dos empregados.
2. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
3. O STJ entende que incide a Contribuição Previdenciária Patronal sobre o valor descontado a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e assistência médica e odontológica, uma vez que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24,11,2021.
4. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui orientação de que ?a contribuição previdenciária do empregado, retida pelo empregador e repassada aos cofres públicos, possui natureza remuneratória, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da contribuição patronal, RAT (riscos ambientais do trabalho) e Contribuições devidas a Terceiros.? (AgInt no REsp 1.916-400/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.8.21). O mesmo raciocínio se aplica ao imposto de renda retido na fonte. A propósito: AgInt no REsp 1.948.777/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.2.2022.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.987.146/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022) (grifos nossos)
A jurisprudência desta 4ª Turma Especializada não destoa:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS REALIZADOS NOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO AUXÍLIO TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CONVÊNIO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. Discute-se presentemente a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de: i) vale transporte; ii) o vale alimentação/refeição; iii) desconto de assistência médica/odontológica. 2. No que se refere à coparticipação de benefícios, tem-se que a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária (cota patronal, cota do empregado e a destinada a terceiras entidades), por ausência de previsão legal. 3. Os descontos em coparticipação efetuados na remuneração dos empregados, constituem ônus que são suportados pelos próprios funcionários da empresa, não possuem natureza indenizatória, inexistindo isenção prevista em lei, mesmo porque as isenções conferidas pelas alíneas do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN, de modo que, não há se falar em exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária desses descontos. 4. Recurso de apelação da impetrante desprovido.
(TRF - 2ª Região. 4ª Turma Especializada. AC nº 5078095-52.2021.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTÔNIO SOARES. Julgado em 08/02/2022).
Diante disso, a r. sentença merece reparo, para reconhecer a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Vale-Transporte.
11. Terço constitucional de férias
O C. STF, ao julgar o RE 1.072.485/PR - Tema 985 de repercussão geral - firmou tese vinculante no sentido da incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, modificando a jurisprudência que vinha sendo seguida anteriormente. Confira-se a ementa do julgado:
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
Diante disso, restou superado o entendimento firmado pelo E. STJ no Tema 479 (não incidência de Contribuição Previdenciária sobre o terço de férias).
Por outro lado, quanto ao adicional relativo às férias indenizadas, o E. STJ definiu no Tema 737 que não há incidência de Contribuição Previdenciária, ante expressa previsão legal (Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, "d").
Deste modo, a r. sentença merece reparo quanto ao ponto, para reconhecer a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Terço Constitucional de Férias Gozadas, e, por consequência, afastar a possibilidade de restituição quanto a tal verba.
12. Adicionais de Horas-Extras
A natureza remuneratória dos adicionais de horas-extras, noturno, de insalubridade e de periculosidade já é tema pacífico na jurisprudência pátria. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recursos repetitivos, nos seguintes termos:
As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. (Tema 687).
Assim, merece ser mantida a r. sentença no ponto que julgou improcedente o pedido de não incidência da Contribuição Previdenciária sobre os Adicionais de Horas-Extras.
13. Abono pecuniário de férias
Conforme acima exposto, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da incidência da Contribuição Previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Terço Constitucional de Férias Gozadas (Tema 985).
O fundamento adotado no referido julgado, de que a ausência de prestação de serviço no período de férias é irrelevante, pois o vínculo com o empregador permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano, supera a orientação anterior do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que a verba não teria natureza remuneratória, e também se aplica ao abono pecuniário de férias, de sorte que, deve ser reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.
Portanto, merece ser mantida a r. sentença no ponto que julgou improcedente o pedido de não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o Abono Pecuniário de Férias.
14. Restituição e Compensação
Já pacificado que "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado", conforme verbete nº 461 das Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se, por oportuno, que o reconhecimento do direito à restituição do indébito exige a observância do procedimento de precatório, bem como constitui faculdade conferida ao contribuinte, segundo os arts. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 165 do CTN, de requerer a restituição na via administrativa, observados os trâmites normais do Fisco e o trânsito em julgado da decisão judicial.
No tocante à compensação, a lei que a regula é aquela vigente na data do encontro de contas, conforme orientação jurisprudencial firmada pela Colenda 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos.
Neste sentido, igualmente vêm se posicionando este Tribunal seguindo a orientação firmada pelo E. STJ no REsp repetitivo nº 1.164.452/MG, no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.
No caso, a r. sentença reconheceu o direito da autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma do art. 170-A do CTN, observadas as restrições do art. 26-A da Lei 11.457/2002, bem como submetida ao crivo da Administração Fiscal, a quem competirá aferir sua regularidade, obedecidos os parâmetros do título judicial, deixando apenas de determinar a aplicação à compensação da legislação vigente ao tempo do encontro de contas.
Portanto, a r. sentença merece reparo para que seja ressalvada a aplicação à compensação da legislação vigente ao tempo do encontro de contas.
15. Da atualização do indébito
O art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95 estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada”.
Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Como a taxa SELIC já compreende atualização monetária e juros, não pode ser cumulada com qualquer outro índice.
16. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece parcial reforma, para (i) reconhecer a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Adicional de Férias Gozadas e sobre o Vale-Transporte; (ii) determinar a aplicação à compensação da legislação vigente ao tempo do encontro de contas.
17. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
A reforma parcial da r. sentença não modifica a condenação em honorários advocatícios imposta, pois restou configurada a sucumbência recíproca, ante a declaração de não incidência de Contribuição Previdenciária patronal sobre 4 verbas (Aviso Prévio Indenizado, Auxílio Doença nos primeiros quinze dias, Férias Indenizadas e Terço Constitucional de Férias Indenizadas), e o reconhecimento de incidência da referida contribuição sobre as outras 4 verbas (Terço Constitucional de Férias Gozadas, Auxílio/Vale-Transporte, Adicional de Horas-Extras e Abono Pecuniário).
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios está de acordo com o disposto no art. 86 do CPC/15, com fundamento na sucumbência recíproca, não merecendo reforma neste ponto.
18. Majoração dos honorários recursais
Nos termos da jurisprudência do E. STJ, para a majoração dos honorários, exige-se que o recurso tenha sido interposto em face de sentença publicada após a vigência do CPC/2015, que haja imposição de verba honorária pela instância ordinária, devendo-se, ainda, na aferição do montante a ser arbitrado, levar em consideração o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§2º a 10 do art. 85 do CPC/20152.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença em favor da União Federal devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, da Remessa Necessária e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO, assim como DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União Federal, para reformar, em parte, a sentença e (i) reconhecer a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o Adicional de Férias Gozadas e sobre o Vale-Transporte; (ii) determinar a aplicação à compensação da legislação vigente ao tempo do encontro de contas; e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da autora, majorando em 1% (um por cento), os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença em favor da União Federal, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155300v40 e do código CRC d19cc5a3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 26/9/2022, às 22:37:15