Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-77.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 43), proferida em 26/08/2021, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente a pretensão autoral para: i) reconhecer como tempo especial os períodos de 23/03/1994 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 31/12/1998 e 01/02/2000 a 17/04/2019; ii) condenar o INSS a: a) averbar os períodos reconhecidos como especiais e emitir a respectiva certidão; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (17/04/2019); c) pagar os atrasados devidos.

Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “serão acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, para parcelas vencidas a partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita mediante a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, e dos índices oficiais de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009”.

Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (Súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

Sem custas.

Em suas razões recursais (evento 51), sustenta o INSS, em síntese: i) a ausência de exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente; ii) a utilização de EPI eficaz; iii) a aplicação da metodologia fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO, após 19/11/03; iv) a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98.

 Contrarrazões da parte apelada pela manutenção da sentença (evento 56).

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155109v3 e do código CRC 6fb4526d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-77.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo INSS, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Quanto aos efeitos do recurso, apesar da regra prevista no art. 1.012 do CPC/2015, houve deferimento da tutela de urgência na sentença. Nessas hipóteses, conforme disposto no § 1º, V, do mencionado dispositivo, a sentença deve produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.

Pelo exposto, o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, em conformidade com a regra do §1º, V, do art. 1.012 do CPC/2015.

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial processo 5001756-77.2020.4.02.5104/RJ, evento 43, SENT1

O direito relativo à aposentadoria especial encontra-se previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

 Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

 No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

No que tange ao mérito, examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (evento 43), in verbis:

“(...)

II – Fundamentação:

Com a finalidade de compensar o desgaste resultante do trabalho insalubre, penoso ou perigoso, foi criada a aposentadoria especial por meio da Lei nº 3.807/60 (LOPS), exigindo-se, para tanto, o implemento de tempo de serviço reduzido, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos em atividades insalubres, perigosas ou penosas, assim classificadas em decreto do Poder Executivo.

(...)

Análise fática:

Período laboral de 23/03/1994 a 31/01/1997 prestado à COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. CTPS doc. 07 – fl. 09. CNIS doc. 07 – fl. 24. Profissiografia doc. 07 - fls. 16/19.

Conforme documento(s) acostado(s) e considerando o determinado na legislação à época, houve exposição a ruído (94,7 decibéis), em nível superior ao limite estabelecido para a contagem majorada, o que é suficiente para caracterizar atividade sujeita a condições especiais. Assim sendo, as provas carreadas aos autos são aptas a comprovar que o segurado exerceu sua atividade em condições especiais, de modo habitual e permanente neste período.

Período laboral de 01/02/1997 a 28/02/1997 prestado à COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. CTPS doc. 07 – fl. 09. CNIS doc. 07 – fl. 24. Profissiografia doc. 07 - fls. 16/19.

Reconhecido administrativamente pelo INSS (doc. 07 – fl. 45).

Período laboral de 01/03/1997 a 11/12/1998 prestado à COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. CTPS doc. 07 – fl. 09. CNIS doc. 07 – fl. 24. Profissiografia doc. 07 - fls. 16/19.

Conforme documento(s) acostado(s) e considerando o determinado na legislação à época, houve exposição a ruído (94,7 decibéis), em nível superior ao limite estabelecido para a contagem majorada, o que é suficiente para caracterizar atividade sujeita a condições especiais. Assim sendo, as provas carreadas aos autos são aptas a comprovar que o segurado exerceu sua atividade em condições especiais, de modo habitual e permanente neste período.

Período laboral de 12/12/1998 a 31/12/1998 prestado à COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. CTPS doc. 07 – fl. 09. CNIS doc. 07 – fl. 24. Profissiografia doc. 07 - fls. 16/19.

Conforme documento(s) acostado(s) e considerando o determinado na legislação à época, houve exposição a ruído (90,6 decibéis), em nível superior ao limite estabelecido para a contagem majorada, o que é suficiente para caracterizar atividade sujeita a condições especiais, sendo prescindível a análise acerca do agente nocivo calor. Assim sendo, as provas carreadas aos autos são aptas a comprovar que o segurado exerceu sua atividade em condições especiais, de modo habitual e permanente neste período.

Período laboral de 01/01/1999 a 31/01/2000 prestado à COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. CTPS doc. 07 – fl. 09. CNIS doc. 07 – fl. 24. Profissiografia doc. 07 - fls. 16/19.

Reconhecido administrativamente pelo INSS (doc. 07 – fl. 45).

Período laboral de 01/02/2000 a 17/04/2019 prestado à COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL. CTPS doc. 07 – fl. 09. CNIS doc. 07 – fl. 24. Profissiografia doc. 07 - fls. 16/19.

Conforme documento(s) acostado(s) e considerando o determinado na legislação à época, houve exposição a ruído (90,6 decibéis), em nível superior ao limite estabelecido para a contagem majorada, o que é suficiente para caracterizar atividade sujeita a condições especiais, sendo prescindível a análise acerca do agente nocivo calor. Assim sendo, as provas carreadas aos autos são aptas a comprovar que o segurado exerceu sua atividade em condições especiais, de modo habitual e permanente neste período.

Vejamos, então, o resultado final do tempo laboral do autor sujeito a condições especiais apurado nesta sentença, acrescido daqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme tabela a seguir:

Do Direito à Aposentadoria Especial

Nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 8.213/91, para fazer jus à aposentadoria especial o segurado deverá ter laborado, conforme o caso, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sujeito, em todo o período, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispuser a Lei.

Para fins de Aposentadoria Especial, apenas são computados períodos laborais exercidos sob condições especiais, prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, períodos estes que são computados de forma simples, sem qualquer conversão. O que ocorre é que, no caso desta espécie de aposentadoria, o segurado, por ter laborado sob condições prejudiciais ao seu bem-estar físico, deve trabalhar por período de tempo inferior ao que seria devido para aposentar-se por tempo de contribuição.

Relativamente aos períodos laborais do autor, foi atingido o tempo de serviço especial total de 25 anos e 24 dias na data do requerimento administrativo, em 17/04/2019, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme pleiteado na inicial.

(...)”.

Assim, tendo a parte autora trabalhado exposta ao agente nocivo ruído nos períodos de 23/03/1994 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 31/12/1998 e 01/02/2000 a 17/04/2019, totalizando mais de 25 anos em atividade insalubre, é de se reconhecer que faz jus à aposentadoria especial desde a DER, nos termos do art. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se o IPCA-E na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, e com pequena retificação de ofício, para que incida os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a EC 113/2021.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos acima explicitados, conforme fundamentação do voto que contempla pequena retificação de ofício na sentença.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155110v2 e do código CRC 4016cbe2.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 24/1/2023, às 15:37:28

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001155111
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-77.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021.

1. No caso, não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

2. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu a especialidade de alguns dos períodos laborados pela parte demandante e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial.

3. O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

4. No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006), sendo certo, ademais, que durante todo interregno entre 08/01/1990 a 27/08/2015 de postulado exercício de atividade especial, o autor esteve exposto, ao agente ruído, com pressão sonora superior a 90 dB.68.

5. Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, ficam adotados os fundamentos postos na sentença proferida nos autos de origem. 

6. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial preenchidos pela parte autora, em razão de ter laborado sob condições especiais (agente nocivo ruído).

7. Juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças.

8. Majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.

9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Pequena correção de ofício no julgado de primeiro grau, quanto à atualização monetária das diferenças devidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, com pequena retificação de ofício na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155111v4 e do código CRC f4798afb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 26/3/2023, às 12:49:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-77.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 250, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-77.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 927, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM PEQUENA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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