Apelação/Remessa Necessária Nº 5001756-77.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (evento 43), proferida em 26/08/2021, pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que julgou procedente a pretensão autoral para: i) reconhecer como tempo especial os períodos de 23/03/1994 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 11/12/1998, 12/12/1998 a 31/12/1998 e 01/02/2000 a 17/04/2019; ii) condenar o INSS a: a) averbar os períodos reconhecidos como especiais e emitir a respectiva certidão; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da DER (17/04/2019); c) pagar os atrasados devidos.
Quanto à atualização dos atrasados devidos, determinou o magistrado de primeiro grau: “serão acrescidos de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, para parcelas vencidas a partir de 30/06/2009, a atualização deverá ser feita mediante a incidência do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, e dos índices oficiais de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos moldes estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009”.
Foi concedida, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implantação do benefício.
O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença (Súmula 111 do STJ), apuráveis em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas.
Em suas razões recursais (evento 51), sustenta o INSS, em síntese: i) a ausência de exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente; ii) a utilização de EPI eficaz; iii) a aplicação da metodologia fixada pela NHO 1 FUNDACENTRO, após 19/11/03; iv) a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98.
Contrarrazões da parte apelada pela manutenção da sentença (evento 56).
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155109v3 e do código CRC 6fb4526d.
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Data e Hora: 24/1/2023, às 15:37:27