Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001516-79.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento1 – APELAÇÃO7, fls. 139//140), contra sentença (Evento1 – SENT6, fls. 122/133) da lavra da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Dores do Rio Preto/ES, Dra. Rosalva Nogueira Santos Silva, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia previdenciária a conceder Aposentadoria por Invalidez, em favor do autor, VANTUIL GOLFETO LESSA, retroativamente à data em que o auxílio-doença foi cessado, ou seja, 19.02.2015. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Apelação da autarquia previdenciária, questionando o princípio da fungibilidade, aplicado pelo Juízo a quo, para conceder beneficio previdenciário decorrente de incapacidade.

O Apelante questiona, também, parte da sentença que fixou os honorários advocatícipos no percentual de 20%, requerendo sua redução para o patamar legal minimo de 10 por cento.

Contrarrazões da parte autora pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Evento 1 – CONTRAZ8).

Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 7 – PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154879v3 e do código CRC 80f850e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/9/2022, às 11:12:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:54:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001154902
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001516-79.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente  ação, ajuizada por VANTUIL GOLFETO LESSA.

A MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Dores do Rio Preto/ES Dra. Rosalva Nogueira Santos Silva condenou a autarquia previdenciária a conceder Aposentadoria por Invalidez, em favor do Autor, retroativamente à data em que o auxílio-doença foi cessado, ou seja, 19.02.2015. O magistrado condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.

A parte autorar requereu, na petição inicial de 15/02/2017, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), previsto na Lei 8.742/93. O Juízo a quo, no entanto, com respaldo no Princípio da Fungibilidade, concedeu a parte autora o benefício previdenciário por incapacidade laboral:

" (...) Cumpre ressaltar, entretanto. a observância do Princípio da Fungibilidade de Bcnefícios Previdenciários, que dispõe que o Juiz não está adstrito aos pedidos, não havendo que se falar em julgamento além do pleito inicial.


No caso em apreço. verifico que a perícia elaborada concluiu que o Requerente é portador de doença que o incapacita total e permanentemente desde o ano de 2014 (laudo pericial de fls. 96/100). Doença esta que gerou o beneficio de auxilio-doença previdenciário nº 6073660859, que foi iniciado em 18/08/2014 e cessado em 19/02/2015 (11.21, verso).


Todavia, nos termos do artigo 62 da Lei n° 8.213/91, o beneficio somente poderia ser suspenso na hipótese de reabilitação para outra atividade ou quando a moléstia for considerada irrecuperável, seja aposentado por invalidez, o que, todavia, não ocorreu.


Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, devese compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor beneficio previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de beneficio ou de especificação equivocada deste.


Assim, entendo pela aplicabilidade do princípio da fungibilidade, vez que ainda que o pedido judicial do Requerente não tenha sido especificamente de aposentadoria por invalidez, houve pedido na via administrativa de auxilio-doença temporaneamente à concessão de seu último beneficio, quando fora comprovada sua qualidade de segurado". 

Apelação da autarquia previdenciária, questionando o princípio da fungibilidade, aplicado pelo Juízo a quo, para conceder beneficio previdenciário decorrente de incapacidade.

O Apelante questiona, também, parte da sentença que fixou os honorários advocatícipos no percentual de 20%, requerendo sua redução para o patamar legal minimo de 10 por cento. 

A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, tanto o INSS, em sede administrativa, quanto o magistrado, devem conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita, em consagração ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.

Colaciono a jurisprudência:
 
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (Apelação/Remessa Necessária 5030112-63.2015.4.04.9999, AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, 18/10/2017.)
 
 

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não implica em julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do postulado, quando cumprido os requisitos legais.

O auxílio-doença encontra previsão nos artigos 59 e 62, da Lei nº 8.213/91.

Da leitura dos aludidos artigos, extrai-se que, para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, deve ser observada: a manutenção da qualidade de segurado; o cumprimento de carência, com as respectivas exceções; a incapacidade por mais de 15 dias consecutivos para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.

Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

  A questão posta para julgamento deve ter por orientação técnica o laudo pericial que se encontra acostado aos autos (Evento 1 - OUT5,  fls. 96/98).

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Ressalte-se, no entanto, que o Magistrado não está obrigatoriamente vinculado à prova pericial, podendo decidir de maneira diversa desta, segundo a sua livre convicção, após a análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, apontando em sua decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Cabe, neste particular, destacar o entendimento do Enunciado nº 47, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU, a qual preceitua que “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria.”

O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, o benefício é concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho.

O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado, conforme precedentes deste Tribunal, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.

- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.

- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.

 - O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.

- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.

- Improvimento da apelação da parte autora

(TRF2, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Primeira Turma Especializada,  Relator Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, DJ 02.05.2019)


PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
 I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).  
II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).
 III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu no sentido de que não há incapacidade do autor para o trabalho. Segundo o laudo do perito judicial de fls. 06/13 (evento 1, out 6) o autor, nascido em 12/04/1976, é portador de "sequelas de fratura tibial (d) e artrose no mesmo joelho", “que, mesmo associadas a sua idade, não lhe provocam incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional”; que o autor encontra-se apto no momento, não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais; que referida patologia não incapacita o apelante para exercer suas atividades habituais. Tais fatos impedem a concessão do benefício pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.
 IV - Conforme bem acentuado na sentença, o profissional que exerce o múnus de perito judicial é pessoa de confiança do Juiz, a favor de quem há a presunção de imparcialidade, vez que, ante a falta de interesse na demanda, permanece equidistante das partes. Deste modo, a sua designação como auxiliar da justiça, atendida a especialização técnica sempre que possível, deve seguir a conveniência do magistrado do feito. A perícia médica não precisa ser necessariamente realizada por médico especialista, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
 V - Ressalte-se que quando foi nomeado o perito médico na especialidade de medicina do trabalho, não houve impugnação por parte do autor à referida nomeação, operando-se a preclusão, na forma do artigo 148, §1º do CPC.
VI - Sobreleva destacar, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.
VII - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância em 10% será majorado, passando para 11% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.                                                    
VIII - Apelação conhecida, mas não provida
(TRF2, AC 5001693-14.2020.4.02.9999;  Primeira Turma Especializada,  Relator Juiz Federal Convocado GUSTAVO ARRUDA MACEDO; DJ de 12/11/2020)."

O Perito do Juízo concluiu que o Autor VANTUIL GOLFETO LESSA, diagnosticado com hanseníase, encontra-se incapacitado, total e permanentemente, para a atividade laboral:

" (...) Apoiado na documentação anexada aos autos e na avaliação pericial, é possivel concluir que o autor fez tratamento para Hanseniase e foi submetido a tratamento cirúrgico com amputação.
A Hanseniase trata-se de uma doença crônica caracterizada por alteração. diminuição ou perda da sensibilidade térmica, dolorosa, tátil e força muscular, principalmente em mãos, braços, pés, pernas e olhos. O tratamento cirúrgico (amputação) ao qual o autor foi submetido provoca dificuldade de deambular, perda de movimentação do membro, dor incapacitante além de impossibilidade de desenvolver atividades que demandam quaiquer esforço flsico.
Ao exame pericial ficou evidenciada a restrição funcional, corroborada pela documentação médica apresentada justificando a incapacidade para desenvolver sua atividade laboral".

Portanto, cumprido os requisitos legais, o segurado fas jus ao benefício concedido.

O INSS pleiteia, diante da baixa complexidade do caso, a redução dos honorários advocatícios para  10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, patamar legal mínimo, discordando do percentual de 20 por cento, estabelecido pelo Juízo a quo.

Tem razão a autarquia previdenciária. O pleito tem amparo no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prosperar este ponto da apelação.

Com relação a correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).

Assim, a Corte Suprema, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Contudo, entendeu o STF que o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inc. XXII, CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Observa-se, que, em decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração (Min. Luiz Fux, DJe 28.11.2018), foi concedido, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso até que o Plenário do STF aprecie o pedido de modulação dos efeitos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 870.947.

Todavia, o Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão (DJe 18.10.2019).

  Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Entendeu a Corte Superior que o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesses termos, a 1ª Seção do STJ firmou precedente em recurso especial repetitivo no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).

Convém, ressaltar que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

 Dessa forma, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apenas para fixar a condenação do INSS em honorários recursais no percentual de 10 por cento, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, para efeito de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905, e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09,  ressalvando que, a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.    



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154902v4 e do código CRC 48790b43.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/10/2022, às 17:55:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:54:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001155024
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001516-79.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA A REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. PARTE AUTORA REQUEREU BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. LOAS. LEI Nº 8,743/93. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU AO SEGURADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUESTIIONA ENTENDIMENTO DO JUÌZO A QUO  E PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

- Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a reforma da sentença que concedeu a parte autora o benefício previdenciário por incapacidade permanente.

- A parte autora requereu, na petição inicial de 15/02/2017,  a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - artigo 203, inciso V, da Constituição Federal Lei nº 8.742/93, no valor de um salário mínimo.

- O juiz de piso concedeu ao segurado o benefício previdenciário por incapacidade permanente, entendendo que a jurisprudência admite a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, desde que preenchidos requisitos legais para sua concessão.

- Apelação da autarquia previdenciária, questionando o princípio da fungibilidade, aplicado pelo Juízo a quo, para conceder beneficio previdenciário decorrente de incapacidade.

- O Apelante questiona, também, parte da sentença que fixou os honorários advocatícios no percentual de 20%, requerendo sua redução para o patamar legal minimo de 10 por cento. 

 - A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, tanto o INSS, em sede administrativa, quanto o magistrado, devem conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita, em consagração ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral.

- Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não implica em julgamento extra petita a concessão de benefício previdenciário diverso do postulado, quando cumprido os requisitos legais.

- Laudo pericial atestou que a parte autora, portadora de hanseníase, encontra-se incapacitada, total e permanentemente, para a atividade laboral.

- Aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, para efeito de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905.  Quanto aos juros de mora, incidem  segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.

- A partir da data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em 09.12.21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

- Condenação do INSS em honorários recursais, fixados no percentual em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

-  Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apenas para fixar a condenação do INSS em honorários recursais no percentual de 10 por cento, nos termos do disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/ c art. 85, §6°, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a aplicação, sobre as diferenças devidas, do índice do INPC, para efeito de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947), c/c tese fixada pelo c. STJ, no Tema 905, e juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, ressalvando que, a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155024v4 e do código CRC 082e16b8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/10/2022, às 17:55:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:54:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001516-79.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 497, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APENAS PARA FIXAR A CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS RECURSAIS NO PERCENTUAL DE 10 POR CENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2, CAPUT E INCISOS, C/ C ART. 85, §6°, AMBOS DO CPC E SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DETERMINANDO A APLICAÇÃO, SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS, DO ÍNDICE DO INPC, PARA EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810 - RE 870.947), C/C TESE FIXADA PELO C. STJ, NO TEMA 905, E JUROS DE MORA, SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 11.960/09, RESSALVANDO QUE, A PARTIR DE 09.12.2021, DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:54:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas