Apelação Cível Nº 5001516-79.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Evento1 – APELAÇÃO7, fls. 139//140), contra sentença (Evento1 – SENT6, fls. 122/133) da lavra da MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Dores do Rio Preto/ES, Dra. Rosalva Nogueira Santos Silva, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a autarquia previdenciária a conceder Aposentadoria por Invalidez, em favor do autor, VANTUIL GOLFETO LESSA, retroativamente à data em que o auxílio-doença foi cessado, ou seja, 19.02.2015. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Apelação da autarquia previdenciária, questionando o princípio da fungibilidade, aplicado pelo Juízo a quo, para conceder beneficio previdenciário decorrente de incapacidade.
O Apelante questiona, também, parte da sentença que fixou os honorários advocatícipos no percentual de 20%, requerendo sua redução para o patamar legal minimo de 10 por cento.
Contrarrazões da parte autora pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Evento 1 – CONTRAZ8).
Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (Evento 7 – PARECER1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154879v3 e do código CRC 80f850e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/9/2022, às 11:12:20