Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012349-16.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença pela qual o MM. Juiz a quo, Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann, concedeu a segurança requerida por G. T., objetivando a concessão da ordem para que o impetrado emita decisão a respeito do requerimento administrativo, que se trata de “Solicitação de pagamento não recebido”, protocolado em 14/06/2021.

 

Sentença no evento 20, SENT1, pela qual foi concedida a segurança para determinar que o impetrado analise e decida sobre o requerimento administrativo, com decisão em até 20 (vinte) dias da data da ciência do teor da sentença, sob pena de fixação de multa.

 

Em suas razões de apelante (evento 29, APELAÇÃO1), o INSS reporta-se ao acordo homologado no RE 1171152, que dá uma moratória de 6 (seis) meses para que se apliquem os prazos ali definidos, argumenta pela falta de liquidez e certeza do direito alegado, pela inaplicabilidade de qualquer prazo para análise de pedido administrativo, e que a sentença ofende o Princípio da Isonomia e pode ocasionar danos ao atendimento prestado pela autarquia, não podendo o Judiciário substituir a atuação do INSS (Princípio da Separação dos Poderes), pugnando, assim, pela reforma da sentença para que a impetrante tenha sua pretensão rejeitada.

 

Contrarrazões do apelado no evento 37, CONTRAZAP1.

 

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e da remessa (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012349-16.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja analisado o mérito do requerimento administrativo da parte autora, e o INSS recorre, reportando-se ao acordo homologado no RE 1171152, alegando que não há liquidez e certeza do direito, que a sentença ofende o princípio da isonomia e o da separação dos Poderes e pode ocasionar danos ao atendimento por ordem cronológica prestado pela autarquia.

 

A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário (ou assistencial) formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

 

Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de um pedido de concessão de benefício assistencial, que na  data do ajuizamento deste mandado de segurança, em 22/10/2021,  ainda não havia obtido nenhuma decisão sobre o seu requerimento protocolado há mais de 4 (quatro) meses, em 14/06/2021, ou mais de 5 (cinco) meses, se considerarmos a data da sentença (24/11/2021), restando ultrapassado, assim, qualquer prazo referente ao acordo homologado no RE 1171152, a que se referiu o INSS em sua argumentação.

 

No tocante à imposição de multa pela MM. Juíza a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

 

Verifica-se que o i. magistrado estabeleceu um prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado analisasse o requerimento e decidisse sobre a concessão ou não do benefício, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não está dentro dos padrões de razoabilidade e colide com outros julgados da Turma, devendo, pois, ser reformado o r. decisum nesta parte.

 

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para determinar que o valor da multa por eventual descumprimento da sentença seja convertido em multa-diária de 200,00, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).  Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012349-16.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO. DEVER DE DECIDIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA ELEITA ADEQUADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E CELERIDADE DA TRAMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO DA ORDEM. MULTA-DIÁRIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A hipótese dos autos é de apelação em mandado de segurança contra sentença pela qual foi concedida a ordem para que seja analisado o mérito do requerimento administrativo da parte autora, e o INSS recorre, reportando-se ao acordo homologado no RE 1171152, alegando que não há liquidez e certeza do direito, que a sentença ofende o princípio da isonomia e o da separação dos Poderes e pode ocasionar danos ao atendimento por ordem cronológica prestado pela autarquia.

2. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, não havendo qualquer motivo que justifique a modificação, pois está de acordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, uma vez que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para apreciação de pedido de concessão de benefício previdenciário (ou assistencial) formulado na esfera administrativa, e dos recursos naquela esfera, diante da demora da autarquia em decidir, existindo lei aplicável aos processos administrativos de toda a Administração Pública Federal - Lei nº 9.784/99, que em seus artigos 48 e 49 dispõe sobre o “dever de decidir”, devendo o ente administrativo fazê-lo no prazo de trinta dias, salvo prorrogação por igual período, que deve ser motivada.

3. Ademais, a atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), não se tratando de inadequação da via eleita, pois a ausência de apreciação do pedido configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, nem cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração, uma vez que se trata de um pedido de concessão de benefício assistencial, que na  data do ajuizamento deste mandado de segurança, em 22/10/2021,  ainda não havia obtido nenhuma decisão sobre o seu requerimento protocolado há mais de 4 (quatro) meses, em 14/06/2021, ou mais de 5 (cinco) meses, se considerarmos a data da sentença (24/11/2021), restando ultrapassado, assim, qualquer prazo referente ao acordo homologado no RE 1171152, a que se referiu o INSS em sua argumentação.

4. No tocante à imposição de multa pela MM. Juíza a quo, vale ressaltar que sua aplicação pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536 e 537, § 1º, do CPC/2015, sendo o valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em face da Fazenda Pública, podendo, todavia, ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, na execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.

5. Verifica-se que o i. magistrado estabeleceu um prazo máximo de 20 (vinte) dias, a partir da intimação da sentença, para que o impetrado analisasse o requerimento e decidisse sobre a concessão ou não do benefício, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não está dentro dos padrões de razoabilidade e colide com outros julgados da Turma, devendo, pois, ser reformado o r. decisum nesta parte.

6. Recurso e remessa oficial parcialmente providos, para determinar que o valor da multa por eventual descumprimento da sentença seja convertido em multa-diária de 200,00, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para determinar que o valor da multa por eventual descumprimento da sentença seja convertido em multa-diária de 200,00, até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001155005v3 e do código CRC c3a59fd8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012349-16.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 1032, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA DETERMINAR QUE O VALOR DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEJA CONVERTIDO EM MULTA-DIÁRIA DE 200,00, ATÉ O LIMITE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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