Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por H. C. E OUTROS (Evento 95) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 39 - ACOR3) que, por unanimidade, desproveu os anteriores embargos de declaração dos agravantes, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO INEXISTENTE. 

I - Sustentam os embargantes omissão do acórdão embargado acerca da questão abordada nas razões recursais de que "o título exequendo determinou que os juros de mora sejam aplicados na forma da lei, ou seja, não determinou a adoção do percentual de 6% ao ano".

II - Não subsiste a alegada omissão do julgado recorrido, que foi expresso no sentido de que a sentença exequenda "condenou a FUNASA a proceder aos reajustes nos percentuais de 28,86%, com juros de 6% ao ano, e trânsito em julgado em 01/02/2001". 

III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 

V - Infere-se que, sob a alegação de omissão do julgado, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.

VI - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

VII - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos".

Sustentam a interposição dos embargos de declaração, visando sanar omissão do julgado.

Asseveram que "houve ERRO MATERIAL no julgamento originário, pois o título executivo indicado no Evento 269, fls. 5/14, a que se reportou o acórdão do Ev. 39, diz respeito a OUTRO PROCESSO (Ação Ordinária n. 96.0014446-0 - DOC. 01 anexo), anexado aos autos principais à guisa de exemplificação pela Funasa, à época".

Alegam que o acórdão embargado deixou de examinar o "erro apontado, ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, pois atrairá a incidência, ao caso, do entendimento firmado no TEMA 905/STJ, de efeitos vinculantes".

Contrarrazões (Evento 100).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154967v3 e do código CRC b13b68b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2022, às 23:50:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:09:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001154968
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

No caso em tela, os embargantes alegam que o acórdão recorrido incorreu em erro material "pois o título executivo indicado no Evento 269, fls. 5/14, a que se reportou o acórdão do Ev. 39, diz respeito a OUTRO PROCESSO (Ação Ordinária n. 96.0014446-0 - DOC. 01 anexo), anexado aos autos principais à guisa de exemplificação".

Razão assiste aos embargantes.

Com efeito, o título judicial exequendo encontra-se, efetivamente, juntado aos autos de origem no Evento 256, OUT4, fls. 38/40,  Evento 257, OUT5, fls. 7/17 e Evento 258, OUT5, fls. 20/23, 28/29. 

Ademais, nota-se que o título judicial foi silente quanto à taxa de juros a ser aplicada, atendo-se a estabelecer "a devida correção monetária e juros moratórios" (Evento  257, OUT5, fl. 15 - processo principal).

 A despeito disso, insta notar que é possível a complementação  do  julgado  a  fim  de  sanar  omissão  quanto  ao arbitramento  da correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública.

 Nesse sentido também é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo o seguinte acórdão:

"PROCESSO  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL.  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE  MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. POSSIBILIDADE   DE  COMPLEMENTAÇÃO  DA  DECISÃO.  MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  AUSÊNCIA  DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.  Esta  Corte  Superior  firmou  entendimento  de  ser  possível a complementação   do  julgado  a  fim  de  sanar  omissão  quanto  ao arbitramento  dos  juros e correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública.

2.  O  argumento  quanto  à  impossibilidade de haver o acréscimo de juros  e  correção  monetária após o trânsito em julgado da sentença homologatória  da liquidação, não foi suscitado no momento oportuno, qual  seja,  no  Recurso  Especial,  configurando  indevida inovação recursal, o que é defeso em sede de Agravo Regimental.

3.   Agravo Regimental do ESTADO DO PARANÁ desprovido." - g.n.

(AgRg no AREsp 132418/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,  PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2016).

A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial atualizados até abril de 2021, com a seguinte incidência de juros de mora (Evento 339, CERT79, fl. 1 - autos principais):

"Observações:

(...)

c) Juros de mora: 

- A partir de cada parcela, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 07/2001 a 05/2012; REM.POUP. (MP 567/2012) de 06/2012 a 04/2021" 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144/RS representativo de controvérsia, invocado pelos agravantes, Tema 905 firmou, dentre outras, a tese jurídica de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos no que concerne aos juros moratórios: (a) até julho/2001, 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009, 0,5% ao mês;  (c) a partir de julho/2009, remuneração oficial da caderneta de poupança.

Confira-se a ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).  TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.  SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.
6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.
Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).
7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.
8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ" g.n..

(STJ, REsp 1495144/RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,  PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2018).

Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), na sessão de 20/09/2017 (DJE de 22/09/2017), declarou, quanto aos juros de mora, a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para débitos de natureza não-tributária.

Confira-se, por oportuno, a tese fixada no referido julgamento:

“[...]. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” [grifo nosso].

Nesse contexto, os juros de mora devem incidir, até julho/2001, em 1% ao mês; de agosto/2001 a junho/2009, em 0,5% ao mês; e, a partir de julho/2009, a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Atento à pretensão expressa na inicial do agravo de instrumento de que os juros de mora sejam aplicados "na base de 1% a.m. desde a citação até AGO/2001, 0,5% a.m. de AGO/2001 em diante" (Evento 1, INIC1, fl,3), mantém-se o provimento parcial do agravo de instrumento.

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que os novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria do Juízo observem a taxa de juros de 1% ao mês até agosto/2001.  



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154968v34 e do código CRC cba82f3d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/10/2022, às 18:15:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:09:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001154969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXEQUENDO. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. complementação do julgado. ERRO MATERIAL corrigido.  RESP 1.495.144/RS representativo de controvérsia. RE 870.947/SE. repercussão geral

1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

2. Com efeito, o título judicial foi silente quanto à taxa de juros a ser aplicada, atendo-se a estabelecer "a devida correção monetária e juros moratórios". 

3. É  possível a complementação  do  julgado  a  fim  de  sanar  omissão  quanto  ao arbitramento  da correção monetária, inexistindo preclusão ou mesmo ofensa à coisa julgada, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 132418/PR, DJe de 26/10/2016). 

4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144/RS representativo de controvérsia, invocado pelos agravantes, Tema 905 firmou o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos no que concerne aos juros moratórios: (a) até julho/2001, 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009, 0,5% ao mês;  (c) a partir de julho/2009, remuneração oficial da caderneta de poupança.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), na sessão de 20/09/2017 (DJE de 22/09/2017), declarou, quanto aos juros de mora, a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para débitos de natureza não-tributária.

6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar que os novos cálculos a serem elaborados pela Contadoria do Juízo observem a taxa de juros de 1% ao mês até agosto/2001, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154969v10 e do código CRC 680f996e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 17/10/2022, às 18:15:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:09:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 213, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DETERMINAR QUE OS NOVOS CÁLCULOS A SEREM ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO OBSERVEM A TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS ATÉ AGOSTO/2001.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:09:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas