Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por H. C. E OUTROS (Evento 95) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada (Evento 39 - ACOR3) que, por unanimidade, desproveu os anteriores embargos de declaração dos agravantes, cuja ementa restou exarada nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA E DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Sustentam os embargantes omissão do acórdão embargado acerca da questão abordada nas razões recursais de que "o título exequendo determinou que os juros de mora sejam aplicados na forma da lei, ou seja, não determinou a adoção do percentual de 6% ao ano".
II - Não subsiste a alegada omissão do julgado recorrido, que foi expresso no sentido de que a sentença exequenda "condenou a FUNASA a proceder aos reajustes nos percentuais de 28,86%, com juros de 6% ao ano, e trânsito em julgado em 01/02/2001".
III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.
IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.
V - Infere-se que, sob a alegação de omissão do julgado, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada.
VI - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).
VII - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos".
Sustentam a interposição dos embargos de declaração, visando sanar omissão do julgado.
Asseveram que "houve ERRO MATERIAL no julgamento originário, pois o título executivo indicado no Evento 269, fls. 5/14, a que se reportou o acórdão do Ev. 39, diz respeito a OUTRO PROCESSO (Ação Ordinária n. 96.0014446-0 - DOC. 01 anexo), anexado aos autos principais à guisa de exemplificação pela Funasa, à época".
Alegam que o acórdão embargado deixou de examinar o "erro apontado, ponto fundamental para o deslinde da controvérsia, pois atrairá a incidência, ao caso, do entendimento firmado no TEMA 905/STJ, de efeitos vinculantes".
Contrarrazões (Evento 100).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154967v3 e do código CRC b13b68b2.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/10/2022, às 23:50:57