Agravo de Instrumento Nº 5005276-60.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000078-48.1987.8.19.0065/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE EDILSON CAMILO DA SILVA, representado por Edílson Camilo da Silva Junior, E. C. D. S. e E. C. D. S., em face de decisão, cuja cópia encontra-se em evento 13 , OUT2, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Lauricio Miranda Cavalcante da 2a Vara da Comarca de Vassouras, que, em ação de n. 0000078-48.1987.8.19.0065, interposto por Edilson Camilo da Silva em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), entendeu ser necessário o registro e cumprimento do testamento, bem como a sobrepartilha dos bens que não integraram o inventário extrajudicial.
Em sua razões recursais, destacou que foi deferida habilitação incidental para o recebimento do crédito deixado pelo de cujus. Alegou que o testamento não pode opor-se ao direito legítimo dos herdeiros. Afirmou não ser necessária a abertura de inventário para recebimento de precatório, pois, não há bem a partilhar, tampouco benefício de efetividade da prestação jurisdicional.
Contrarrazões em evento 236
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 26, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O decisum do Juízo a quo deve ser mantido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo originário do presente recurso tramita na Justiça Estadual, não constando nestes autos sua cópia integral.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada, em evento 1,OUT9, cópia de decisão judicial que deferiu a habilitação de E. C. D. S. J., E. C. D. S. e Evansilson Camilo da Silva, filhos do falecido, bem como de José Nadilson Camilo de Souza e José Gilberto Porto de Araújo, herdeiros testamentários, ante a renúncia da companheira do de cujus.
O art. 75, VII do CPC estabelece que a demanda deve prosseguir através da sucessão pelo espólio, representado em juízo pelo inventariante.
De acordo com o art. 110 do CPC, a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores. Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, se existe bens a partilhar. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista, a substituição dar-se-á pelos seus sucessores.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente:
“EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VPE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE COLETIVA. 1. A execução individual extinta está pautada em título executivo judicial formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, no qual foi garantido aos servidores do antigo Distrito Federal o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei nº 11.134/2005. 2. As verbas não recebidas em vida pela pensionista integram o seu acervo hereditário. Assim, tendo em vista que a falecida pensionista deixou pelo menos quatro herdeiros, a habilitação para o recebimento das diferenças deve ser feita pelo espólio ou por todos os herdeiros, de acordo com a ordem de vocação hereditária estabelecida no Código Civil, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam dos herdeiros recorrentes. 3. Ainda que se entenda possível a execução diretamente por três dos herdeiros, como afirmado pelos próprios recorrentes, o título executivo estende seus efeitos à classe de associados da AME, nos termos do artigo 21 da Lei nº 12.016/2009. 4. Mesmo que o STJ, no julgamento dos embargos de divergência EREsp nº 1.121.981/RJ interpostos no citado mandado de segurança coletivo, tenha reconhecido, na parte dispositiva, a extensão da VPE para todos os servidores remanescentes do antigo Distrito Federal, devem ser observados os limites subjetivos da lide, de modo que apenas os integrantes do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante podem promover a execução individual do título formado no mandado de segurança coletivo (STF - ARE 904542). 5. Os exequentes, herdeiros de pensionista de terceiro sargento da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, e, portanto, pensionista de praça e não oficial, não possuem legitimidade ativa ad causam, já que a associação impetrante do mandado de segurança coletivo é uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. Precedentes (TRF2: AC 0118072-89.2015.4.02.5120, AC 1 nº 0162145-15.2016.4.02.5120 e AC nº 0137406-08.2016.4.02.5110). 6. Apelação desprovida.” (grifei)
(TRF2, Vice-Presidência, AC 0142478-49.2016.4.02.5118, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, e-DJF2R 19/10/17, unânime)
Sendo assim, verifico que o Juízo singular promoveu análise dos autos de forma diligente, dentro da razoabilidade jurídica, com base em provas documentais ao afirmar ser necessário o registro e cumprimento do testamento, bem como a sobrepartilha dos bens que não integraram o inventário extrajudicial.
Destaco que eventuais valores pagos por força de decisões judiciais que determinam o pagamento, dificilmente serão revertidos aos cofres públicos caso não prospere a execução ou pagos indevidamente, o que impõe toda cautela necessária.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154817v14 e do código CRC f6688250.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 18/11/2022, às 19:18:34