Apelação Cível Nº 5004015-08.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. P. T. contra sentença (evento 57/SJRJ) que julgou improcedente o pedido que objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, por reprovação no teste de aptidão física - TAF. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º e incisos, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, obrigação com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
O apelante (evento 67/SJRJ) alega que que é participante do concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, regulamentado pelo Edital nº 1, de 18 /01/2021, no qual foi aprovado nas provas objetiva e discursiva, avaliação psicológica, sendo reprovado no exame de aptidão física; que o edital de abertura do concurso não previa a utilização de máscara, violando a segurança jurídica; que foi pego de surpresa pelo uso obrigatório de máscara durante a execução do TAF (Teste de Aptidão Física), divulgado pela banca examinadora apenas 5 dias antes do teste; que esse fato prejudicou seu desempenho na execução dos exercício, não tendo realizado sua preparação utilizando máscara; que a banca criou requisito novo e desproporcional, sem permitir tempo hábil de preparação dos candidatos, o que viola os princípios da legalidade e razoabilidade; e que houve quebra de isonomia, pois outros candidatos não usaram máscaras como determinado.
Em contrarrazões (evento 77/SJRJ), a União afirma que refoge ao Poder Judiciário a apreciação acerca do juízo da conveniência e da oportunidade da Administração Pública como na hipótese; bem como que a alegação de surpresa pelo uso de máscara no TAF não procede; e que atendidos os princípios da legalidade, da moralidade e da isonomia.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 25/9/2022, às 12:40:25