Agravo de Instrumento Nº 5008920-11.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003515-68.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRF-RJ, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal de n. 5003515-68.2019.4.02.5118/RJ [], por meio da qual o douto Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, considerando que o valor da execução é inferior ao estabelecido nesse artigo, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
O agravante aduz, em resumo, que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 05.4.2019, antes da vigência da Lei 14.195/2021, e em total acordo com a redação do artigo 8º da Lei 12.514/2011, vigente no momento da distribuição da execução fiscal. Reforça "a necessidade de resguardar as situações jurídicas já convalidadas, principalmente àquelas que estejam de acordo com a legislação vigente no momento da produção do ato", pontuando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da irretroatividade da lei, bem como os artigos 23 e 24 da LINDB e 14 do CPC. Ressalta que "se a execução fiscal foi ajuizada sob a vigência da redação original do artigo 8º da Lei 12.514/2011, e estava em total acordo com o mencionado dispositivo, estamos diante de uma situação jurídica e processual já consolidada, não podendo uma nova condição de exequibilidade retroagir para alcançar os processos anteriormente ajuizados e que estão em regular processamento."
Por tais razões, ao final, requer “seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão proferida e o prosseguimento da execução fiscal, considerando a sua regularidade perante os termos da legislação vigente à época da distribuição.”
. A apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi postergada para após a instrução do feito.
Sem contrarrazões.
. O Ministério Público Federal afirmou não ser o caso de intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como visto, o recorrente pretende a reforma da r. decisão agravada que determinou o arquivamento da execução fiscal de origem, considerando que o valor em cobrança é inferior ao estabelecido no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
O artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, na sua redação original, prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, in verbis:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."
Com o advento da Lei n. 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"
Como se vê, o artigo 8º, acima transcrito, remete ao valor estabelecido no artigo 6, inciso II, desta mesma Lei n. 12.514/2011, o qual dispõe que “As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);”. De acordo com o parágrafo primeiro deste mesmo artigo 6º, tal valor deve ser “reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”.
Em que pese a exigência contida na nova Lei 14.195/2021, no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de até R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, entendo que tal norma não é aplicável à hipótese em exame, uma vez que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 5.4.2019, na vigência da redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, que prevê que o valor da execução não pode ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.
Impende consignar que, na linha da jurisprudência consolidada sobre o tema, o contido no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011 é uma norma de natureza processual, devendo ser observado o disposto no artigo art. 14 do CPC, in verbis:
"Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Sobre essa mesma norma, aliás, o contido no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, na sua redação original, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.404.796/SP [Recurso Repetitivo], dirimiu a controvérsia quanto à sua aplicabilidade às execuções fiscais até então ajuizadas e fixou a seguinte tese jurídica: “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”
Assim sendo, seguindo esse entendimento firmado pelo eg. STJ, estou em que deve ser aplicado ao presente caso a norma vigente no momento do ajuizamento da execução fiscal, em 5.4.2019, ou seja, o artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, na sua redação original, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade, como já dito.
Destarte, no que se refere ao valor da execução fiscal, o exequente cumpriu a condição de procedibilidade prevista no artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, em sua redação original, vigente na data do ajuizamento da ação, na medida em que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 5.4.2019, para cobrança das contribuições referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, e 2017 – quatro anuidades - no montante consolidado de R$ 1.417,43 (um mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e três centavos). [Evento 1 - CDA3].
Em casos semelhantes, aliás, já decidiu esta eg. 8ª Turma Especializada, no sentido de que não á aplicável a nova redação do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, dada pela Lei 14.195/2021, às execuções fiscais ajuizadas antes da entrada em vigor desta nova lei:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento formulado por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da Execução Fiscal nº 5007471-52.2020.4.02.5120/RJ, que arquivou a mencionada execução fiscal. Eis a decisão do juízo a quo: 'Confira-se a nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, dada pela Lei nº 14.195/2021: 'Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) . § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)". Desse modo, não serão executadas dívidas inferiores a cinco vezes o limite de R$ 500,00, ou seja, R$ 2.500, montante a ser atualizado pelo INPC desde 10/2011, mês no qual entrou em vigor a Lei nº 12.514/11, conforme §1º do mesmo art. 6º. Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.744,41 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11, determino o arquivamento do presente feito, sem baixa na distribuição, conforme §2º do mencionado artigo, na redação dada pela Lei nº 14.195/21. Proceda a Secretaria ao arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. Tendo em vista o princípio constitucional da duração razoável do processo, bem como a imperiosa necessidade de racionalização do serviço judiciário, deve ser evitada a prática de atos inúteis que apenas atrasam o andamento do feito e geram retrabalho à já assoberbada Secretaria deste Juízo. Pois bem, nos termos do art. 14 do CPC, a norma processual nova é aplicável imediatamente aos processos em curso, mas com respeito aos atos processuais já praticados. Nesse passo, ressalto que a presente demanda não foi extinta, mas apenas arquivada. Dessa forma, fica desde logo indeferido o pedido de reconsideração da presente decisão, caso seja formulado. Interposto recurso, aguarde-se a comunicação do julgamento, mantendo-se os autos arquivados. Decorrido o prazo de cinco anos, voltem os autos conclusos, na forma do § 5º do art. 40, da Lei nº 6.830/80'.
2. O Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que ‘É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor’ (REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Como bem destacou o conselho agravante, em suas razões recursais: ‘Verifica-se, assim, que a nova Lei n° 14.195/21 não pode ser aplicada retroativamente estabelecendo novas condições de procedibilidade para a execução fiscal, uma vez que essas já foram atendidas quando da distribuição da ação, que respeitou a lei vigente no momento do ajuizamento, quando se exigia no art. 8º da Lei nº 12.514/11 o quantum mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades profissionais’. Nessa linha, o mesmo entendimento deve prevalecer para a situação posta nos autos. No presente caso, observo que a ação executiva foi proposta antes da entrada em vigor da aludida Lei 14.195/2021, de modo que a decisão deve ser reformada, para determinar o prosseguimento da ação executiva.
3. Dado provimento ao recurso, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
(TRF2. AG. 5004770-84.2022.4.02.0000. Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO. 8ª Turma Especializada. Julgado em 19.7.2022).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LEI 14.195/2021. ARQUIVAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. IRRETROATIVDADE DA NORMA. ART. 14, CPC/15. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren-RJ contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5007641-24.2020.4.02.5120, considerando que ‘Considerando que o valor da presente execução não ultrapassa o limite mínimo de R$ 4.744,41 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 03/2022), nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11 da Lei nº 12.514/11’, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do referido dispositivo legal.
2. A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, não sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 10.09.2020, isto é, anteriormente à vigência da referida Lei.
3. Por se tratar de norma de cunho processual, impõe-se a observância do disposto no art. 14 do CPC/15, que dispõe que ‘A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'. Nessa perspectiva, para que a nova lei processual produza efeitos retroativos é necessária previsão expressa nesse sentido. A nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 (estabelecida pela Lei 14.195/2021) não estabelece qualquer referência às execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Assim, a novel lei não pode ser aplicada retroativamente para exigir pressuposto processual que inexistia à época em que a ação foi ajuizada.
4. Deve ser observada, portanto, a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à época da propositura da demanda, que prevê o valor mínimo da execução equivalente a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.
5. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em 10.09.2020, quando o valor da anuidade devida pelos profissionais de nível técnico era de R$ 209,86, conforme a Resolução COFEN nº 616/2019, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 1.542,73 (Evento 1, JFRJ), superior, portanto, ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4 x R$ 209,86=R$ 839,44), conforme o art. 8º da Lei 12.514/2011 (vigente à época do ajuizamento) devendo, em razão disso, ser provido o recurso interposto para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
6. Agravo de instrumento provido.
(TRF2. AG. 5004719-73.2022.4.02.0000. Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. 8ª Turma Especializada. Julgado em 12.7.2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI 12.514/11. APLICABILIDADE. DATA DO AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n° 5002462-76.2019.4.02.5110, que determinou o arquivamento dos autos ante a alteração da redação do artigo 8º da Lei n.º 12.514/11 dada pela Lei n.º 14.195, de 26/08/2021.
2. O requisito de procedibilidade estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11 deve ser observado de acordo com a redação vigente à época do ajuizamento da ação.
3. Considerando a propositura da execução no ano de 2020 e o valor da anuidade para Auxiliar de Enfermagem de R$ 187,49 (cento e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) conforme Resolução do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN n.º 650/2020 e Decisão do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - COREN-RJ n.º 785/2020, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 1.378,23 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos). Portanto, superior ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4 x R$ 187,49 = R$ 749,96 - setecentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos).
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF2. AG. 5006360-96.2022.4.02.0000. Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. 8ª Turma Especializada. Julgado em 23.8.2022).
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154697v8 e do código CRC 8cf2348f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 23/12/2022, às 19:12:10