Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048917-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (Evento 21 dos autos originários) integrada pelas sentenças (Eventos 33 e 39 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por A. T. D. A., julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Em suas razões recursais (Evento 47 dos autos originários), a autarquia previdenciária, preliminarmente, sustenta que o reexame necessário deve ser conhecido em razão da iliquidez da sentença. No mérito, aduz que a atividade de vigilante não pode ser reconhecida como especial após a edição do Decreto nº 2.172/97, com base na presunção de periculosidade, independente do uso ou não de arma de fogo.

Contrarrazões de A. T. D. A. no Evento 52 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 5 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048917-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo, para determinar a concessão em favor do autor de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Passo à análise das razões recursais alegadas.

De início, ressalto que não é hipótese de conhecimento da remessa necessária, tendo em vista que, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

A atividade de guarda está prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 e a atividade de vigilante está a ela equiparada em razão da similitude das tarefas desempenhadas, de modo que pode ser reconhecida como especial por presunção legal através do enquadramento da categoria profissional, com fundamento na periculosidade até 28/04/1995.

No período de 01/07/1993 a 28/04/1995, a cópia da carteira de trabalho acostada no Evento 1 – Anexo 13 – página 4 dos autos originários, comprova que o autor trabalhou na empresa VEPLAN HOTÉIS E TURISMO S/A, no cargo de agente de segurança. O juízo corretamente computou este interregno como tempo especial por presunção legal mediante enquadramento da categoria profissional, com fundamento na periculosidade até 28/04/1995, no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Deve ser ressaltado que o período é anterior à 29/04/1995, e, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve reconhecimento em razão de atividade por periculosidade após a edição do Decreto nº 2.172/97.

Os demais períodos reconhecidos como tempo especial na sentença (02/02/1998 e 04/09/2000 e 14/09/2000 e 01/10/2008), foram em razão da exposição a agentes químicos organofosforados, o que não foi objeto de questionamento na apelação interposta.

Desta forma, não existe reparo a ser feito na análise do tempo especial do autor.

Por fim, quanto aos consectários da condenação, cumpre, de ofício, determinar, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tendo em vista que, em 08/12/2021 foi editada a Emenda Constitucional nº 113, que determina sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da data da sua publicação.

Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.



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Documento:20001154779
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Apelação Cível Nº 5048917-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PRESUNÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Período de 01/07/1993 a 28/04/1995 computado como tempo especial por presunção legal, mediante enquadramento da categoria profissional, com fundamento na periculosidade até 28/04/1995, no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.

2. Recurso do INSS desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra, determinando-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Apelação Cível Nº 5048917-92.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 565, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, DETERMINANDO-SE, DE OFÍCIO, A PARTIR DE 09/12/2021, QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E A COMPENSAÇÃO DA MORA OBSERVEM O ÍNDICE DA TAXA SELIC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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