Apelação Cível Nº 5048917-92.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (Evento 21 dos autos originários) integrada pelas sentenças (Eventos 33 e 39 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por A. T. D. A., julgou procedente o pedido para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Em suas razões recursais (Evento 47 dos autos originários), a autarquia previdenciária, preliminarmente, sustenta que o reexame necessário deve ser conhecido em razão da iliquidez da sentença. No mérito, aduz que a atividade de vigilante não pode ser reconhecida como especial após a edição do Decreto nº 2.172/97, com base na presunção de periculosidade, independente do uso ou não de arma de fogo.
Contrarrazões de A. T. D. A. no Evento 52 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 5 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154777v2 e do código CRC 36cc2d19.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 1/12/2022, às 13:57:18