Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012860-43.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREA VARANDA BADKE e OUTROS (Evento 29) e M. C. B. (Evento 40), em face do acórdão (Evento 14), cuja ementa possui o seguinte teor:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO EMBARGANTE. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO DEVEDOR. CITAÇÃO DO EXECUTADO E EXISTÊNCIA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DAU AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. IRRELEVÂNCIA.

  1. Trata-se de Recurso de apelação interposto por A. V. B. e OUTROS (Evento 145/JFRJ), na qualidade de herdeiros de CECÍLIA VIANA ZUTION BADKE, em face de sentença (Evento 61/JFRJ) que julgou improcedente o pedido deduzido nestes embargos de terceiros, que visam ao cancelamento da constrição que recai sobre bem imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001.

  2. A Apelação não deve ser conhecida no que tange à alegação de prescrição do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001. Isso porque os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata. Assim, é inadmissível discutir nos embargos de terceiros aspectos concernentes à validade e à liquidez dos créditos tributários exequendos, seja por ilegitimidade ativa dos embargantes, seja por inadequação da via eleita. Precedentes.

  3. A Primeira Seção do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.141.990/PR (submetido à sistemática do art. 543 do CPC/1973 e aquela da Resolução STJ nº 08/2008), expressou o seguinte entendimento acerca do art. 185 do CTN: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

  4. Não se aplica, na execução fiscal, a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), diante do regramento próprio previsto no art. 185 do CTN. Por essa razão, a prévia existência de registro da penhora ou da indisponibilidade em registro público não é requisito para o reconhecimento da fraude à execução fiscal, sendo suficiente a alienação ou oneração de bens e direitos após a inscrição em dívida ativa ou a citação do executado, conforme o caso, sendo inaplicável o disposto no art. 54, da Lei 13.097/2015. Precedentes.

  5. Não procede a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ofensa ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC/15, segundo o qual antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Isso porque, em atenção ao critério da especialidade, o regramento da fraude à execução fiscal previsto no art. 185 do CTN afasta as disposições gerais previstas no Código de Processo Civil, razão pela qual o art. 792, §4º, do CPC/15 não é aplicável às execuções fiscais. Precedente.

  6. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em novembro de 1992, conforme as informações constantes da CDA que instrui a execução fiscal (evento 188-OUT4). A citação da parte executada na execução fiscal ocorreu em 15.07.1997, por edital, conforme certidão do evento 188- out 6 - fl. 55. Por outro lado, a alienação do imóvel foi realizada em junho/2016, isto é, muito anos após a inscrição em dívida ativa e a citação do executado. Assim, não dá dúvida de que houve fraude à execução, a atrair a disciplina legal prevista no art. 185 do CTN, tornando ineficaz perante a Fazenda Nacional a alienação do bem alcançado pela constrição imposta nos autos da execução fiscal n. 0002063-82.1993.4.02.5001.

  7. A mera existência de outros bens de titularidade do executado passíveis de penhora não afasta a configuração da fraude à execução, o que só seria admitido se o devedor comprovasse ter reservado bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN, o que não restou comprovado.

  8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida. Honorários majorados.”

 

ANADREA VARANDA BADKE e OUTROS (Evento 29), em seus embargos de declaração, alega ter havido omissão quanto a ponto que o Tribunal deveria ter conhecido de ofício e atribuído efeitos modificativos.

Alega que, no que tange à prescrição, o acórdão houve por bem em “não conhecer a apelação”, porque os embargantes não teriam legitimidade para argui-la.

Aduz que a prescrição deveria ter sido reconhecida de ofício, por ter sido matéria expressamente arguida, com base no art. 488 CPC.

Argumenta que não há que se falar que a embargada União não foi ouvida previamente acerca da prescrição existente na execução fiscal 0002063-82.1993.4.02.5001, já que ela se manifestou expressamente no evento 154 nestes embargos de terceiro em primeira instância, em fls. 2/3.

Defende que quando a prescrição é alegada por parte ilegítima, o efeito a ser aplicado nessa hipótese é a de decretação de ofício, admitida pelo art. 40, §4º da Lei 6.830/80 e pela sistemática do CPC em vigência conforme CRFB/88.

Em sequência, afirma ter havido contradição em trecho do acórdão relacionada à presunção de fraude em alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa.

Assevera que “quando a Família Badke adquiriu o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal 0002063-82.1993.4.02.5001, esse feito executivo já se encontrava voluntária e suficientemente garantido, tanto que o apelado José interpôs embargos à execução 0008284-80.2013.4.02.5001 que, embora julgado improcedente, teve regular tramitação.”

Afirma que a contradição está relacionada a duas posições diferentes, incompatíveis entre si no acórdão uma à outra, sobre a presunção da fraude à execução:

  1. Em um momento, adota a pura e simples alienação de bens como elemento que atrai a presunção; e,
  2. Noutro momento aduz que a alienação de bens deve importar na ausência de outros bens e direitos para garantir a execução.

Tecidas tais considerações, requer seja esclarecido qual é efetivamente o entendimento adotado no acórdão, se é o fundamento “a” ou “b”.

Por fim, conclui com os seguintes pedidos: “29. Em face do exposto, respeitosamente, os embargantes FAMÍLIA BADKE requer que V. Exªs. se dignem a sanar os vícios e violação ao art. 1.022 e incisos CPC apontados para:

a) Sanar a OMISSÃO e atribuir efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, conhecendo o tema da prescrição anunciada e a reconhecendo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e sobre a qual a embargada teve oportunidade de se manifestar previamente, já que ao tratar da legitimidade dos embargantes para arguição da prescrição, deveria ter conhecido a apelação neste ponto e se pronunciado sobre o reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme a lei e a jurisprudência pacificada autorizam.

b) Sanar a CONTRADIÇÃO, analisando expressamente o fato da execução fiscal já estar garantida consta nos evento 207, OUT12, Página 1, determinada em evento 222, DESPADEC89, Página 1 e ainda evento 233, DESPADEC90, Página 1, sendo que a aquisição do imóvel litigioso pela embargante FAMÍLIA BADKE, por si só, não importou (como de fato não importa) no comprometimento da garantia do juízo já prestada há tempos antes NOTADAMENTE esclarecendo de modo expresso QUAL É EFETIVAMENTE o entendimento adotado no acórdão que verteu DOIS diversos, contraditórios e prejudiciais entre si, quais sejam:

· a pura e simples alienação de bens como elemento que atrai a presunção; OU,

· a alienação de bens deve importar na ausência de outros bens e direitos para garantir a execução.

M. C. B. opôs embargos de declaração (Evento 40), alegando ofensa ao art. 37, IV, da CF/88.

Introduz informando que “no Recurso de Apelação, de forma cristalina, fora arguido e comprovado que o crédito tributário cobrado nos autos da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001 encontra-se prescrito, execução essa onde emanou o pronunciamento judicial objurgado pelos embargos de terceiro objeto deste processo.”

Alega que ao ter esta Turma Especializada julgado no acórdão que “é inadmissível discutir nos embargos de terceiros aspectos concernentes à validade e à liquidez dos créditos tributários exequendos, seja por ilegitimidade ativa dos embargantes, seja por inadequação da via eleita”, não há menção a nenhuma norma (regra ou princípio) que proíba a arguição de prescrição de crédito tributário em ação de embargos de terceiros.

Para tanto, aponta o art. 674 do Código de Processo Civil, defendendo que, em momento algum, o legislador delimitou/restringiu que matérias o embargante poderia alegar para fundamentar ou pretender o desfazimento da constrição judicial.

Aponta que, em razão de a prescrição ser matéria de ordem pública, o art. 487, inciso II e parágrafo único do CPC, autorizam o juiz a conhecer de ofício a prescrição, não impondo qualquer restrição ao reconhecimento da prescrição do crédito tributário nos embargos de terceiros.

Aduz que os julgados citados para fundamentar a tese de que não é possível pretender a prescrição do crédito tributário nos embargos de terceiro, a Turma citou julgados que não possuem força vinculante obrigatória.

Por fim, requer o seguinte: “Ante o exposto REQUER a Vossas Excelências:

1. seja recebido o recurso no seu duplo efeito;

2. Seja conhecido e julgado provido o presente recurso para:

2.1. Reconhecer as omissões, para fins de prequestionamento, apontadas no bojo deste recurso, quanto a questão da prescrição;

Contrarrazões nos evento 57 e 58.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.

Pois bem. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.

Os embargos de declaração, todavia, devem ser desprovidos.

Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por A. V. B. e OUTROS e M. C. B. em face do acórdão de apelação que não conheceu parcela da apelação no que tange à prescrição do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0002063.82.1993.4.02.5001, pois os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata.

A apelação foi conhecida parcialmente e foi desprovida sob o fundamento de que não há dúvida de que houve fraude à execução, a atrair a disciplina legal prevista no art. 185 do CTN, tornando ineficaz perante a Fazenda Nacional a alienação do bem alcançado pela constrição imposta nos autos da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001.

Primeiramente, com relação à manifestação de ofício relacionada à prescrição, o acórdão foi devidamente fundamentado, não devendo a insatisfação com o mérito ser confundida com omissão.

O Acórdão fundamentou o não conhecimento de parcela da Apelação da seguinte forma:

“Inicialmente, não conheço da apelação no que tange à alegação de prescrição do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001. Isso porque os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata. Assim, é inadmissível discutir nos embargos de terceiros aspectos concernentes à validade e à liquidez dos créditos tributários exequendos, seja por ilegitimidade ativa dos embargantes, seja por inadequação da via eleita. Nesse sentido:”

A decisão foi fundamentada com base em três julgados (TRF2 0001832-36.2013.4.02.5104 (TRF2 2013.51.04.001832-9), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/09/2019, Relator SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS), (TRF4, AC 5006550-78.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022) e (TRF4, AC 5002760-14.2017.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018), concluindo que se trata de questão tributária alheia ao interesse da embargante, devendo limitar-se à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado.

Portanto, não cabe a este juízo, conhecer de ofício de questão que não trata de matéria da qual a parte apelante sequer seja legítima para arguir, nos termos do que constou no Acórdão.

Desta forma, não se aplica o disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 na parcela do Acórdão que sequer foi conhecida.

No que tange à alegação de que houve contradição no Acórdão, não há o que prosperar, pois conforme constou no relatório do Acórdão embargado, trata-se de CDA cujo prazo prescricional iniciou-se em 22.05.1992, sendo o executado citado por edital somente em 15.07.1997.

Em razão de os fatos terem ocorrido antes da edição da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.141.990/PR, conforme constou no Acórdão, neste trecho a seguir:

“A redação original do art. 185 do CTN estabelecia que a fraude à execução somente se configurava com a “alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução”. Dessa forma, as alienações somente poderiam ser consideradas fraudulentas se ocorridas após a citação válida do executado, não bastando a mera inscrição do débito em dívida ativa.

Com a vigência da Lei Complementar 118/2005, a redação original do art. 185 do CTN foi alterada, passando a presumir como fraudulentas quaisquer alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa, dispensando-se até mesmo a propositura da execução fiscal.

Oportunamente, destaco que a Primeira Seção do E. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.141.990/PR (submetido à sistemática do art. 543 do CPC/1973 e aquela da Resolução STJ nº 08/2008), expressou o seguinte entendimento acerca do art. 185 do CTN:

(a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil);

(b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude;

(c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário", e

(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.

Por sua vez, esta 3ª Turma Especializada, interpretando o parágrafo único do art. 185 do CTN, firmou entendimento no sentido de que a presunção absoluta de má-fé é insuscetível de ser ilidida por prova em contrário quando a alienação ou oneração de bens e direitos ocorrer após a inscrição em dívida ativa ou depois da citação do executado (conforme o caso) e importar a ausência de bens e direitos (em seu patrimônio) que sejam suficientes para o pagamento do(s) débito(s) em execução.”

Constou no Acórdão expressamente que como a alienação ou oneração de bens e direitos ocorreu após a citação do executado, e que não teria havido a reserva de bens para a quitação do débito, haveria presunção absoluta de fraude à execução.

Este é o entendimento desta Turma, e a sua revisão deve se dar através de recurso próprio, não sendo cabíveis Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da demanda.

 Com relação aos Embargos de Declaração opostos por M. C. B. (Evento 40), a omissão que alega também diz respeito à questão da prescrição, já enfrentada nos Embargos de Declaração citados acima, não sendo o caso de aplicação do art. 487, inciso II do CPC, em razão de a apelação sequer ter sido conhecida no que tange à prescrição, por ausência de legitimidade das partes para discutir prazo prescricional em execução fiscal, em que as recorrentes intervieram como terceiros intervenientes apenas para defender a posse e a propriedade de bem.

Desse modo, não há falar em omissão do acórdão embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda.

Somado a isso, é certo que o Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.

Evidencia-se que não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Embargante é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154622v2 e do código CRC ed20a17d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012860-43.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA ALEGAR PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO.

1. Nos termos do relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por A. V. B. e OUTROS e M. C. B. em face do acórdão de apelação que não conheceu parcela da apelação no que tange à prescrição do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0002063.82.1993.4.02.5001, pois os embargos de terceiros visam à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado, que não faz parte da relação jurídica material discutida na execução fiscal correlata.

2. A apelação foi conhecida parcialmente e foi desprovida sob o fundamento de que não há dúvida de que houve fraude à execução, a atrair a disciplina legal prevista no art. 185 do CTN, tornando ineficaz perante a Fazenda Nacional a alienação do bem alcançado pela constrição imposta nos autos da execução fiscal nº 0002063-82.1993.4.02.5001.

3. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

4. Primeiramente, com relação à manifestação de ofício relacionada à prescrição, o acórdão foi devidamente fundamentado, não devendo a insatisfação com o mérito ser confundida com omissão.

5. A decisão foi fundamentada com base em três julgados (TRF2 0001832-36.2013.4.02.5104 (TRF2 2013.51.04.001832-9), Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 16/09/2019, Relator SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS), (TRF4, AC 5006550-78.2022.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022) e (TRF4, AC 5002760-14.2017.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 18/07/2018), concluindo que se trata de questão tributária alheia ao interesse da embargante, devendo limitar-se à defesa da posse ou da propriedade do bem pelo terceiro prejudicado.

6. Portanto, não cabe a este juízo, conhecer de ofício de questão que não trata de matéria da qual a parte apelante sequer seja legítima para arguir, nos termos do que constou no Acórdão. Desta forma, não se aplica o disposto no art. 40, §4º da Lei 6.830/80 na parcela do Acórdão que sequer foi conhecida.

7. No que tange à alegação de que houve contradição no Acórdão, não há o que prosperar, pois conforme constou no relatório do Acórdão embargado, trata-se de CDA cujo prazo prescricional iniciou-se em 22.05.1992, sendo o executado citado por edital somente em 15.07.1997. Em razão de os fatos terem ocorrido antes da edição da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.141.990/PR, conforme constou no Acórdão.

8. Constou no Acórdão expressamente que como a alienação ou oneração de bens e direitos ocorreu após a citação do executado, e que não teria havido a reserva de bens para a quitação do débito, haveria presunção absoluta de fraude à execução.

9. Com relação aos Embargos de Declaração opostos por M. C. B. (Evento 40), a omissão que alega também diz respeito à questão da prescrição, já enfrentada nos Embargos de Declaração citados acima, não sendo o caso de aplicação do art. 487, inciso II do CPC, em razão de a apelação sequer ter sido conhecida no que tange à prescrição, por ausência de legitimidade das partes para discutir prazo prescricional em execução fiscal, em que as recorrentes intervieram como terceiros intervenientes apenas para defender a posse e a propriedade de bem.

10. O Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

11. Evidencia-se que não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Embargante é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019.

12. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154623v3 e do código CRC adf91cef.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2022

Apelação Cível Nº 0012860-43.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/09/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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