Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079060-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. V. P. M., C. S. D. L., L. B. R. e  M. E. contra sentença (evento 57/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, julgou improcedente o pedido que objetiva seja declarada ilegal a desclassificação dos impetrantes na fase classificatória do Processo Seletivo Simplificado – PSS nº 25001.002080/2020-19.

O juízo de primeira instância entendeu que a atuação da administração observou as regras do edital, bem como não restou demonstrado que a disposição do formulário eletrônico de inscrição teria induzido os impetrantes a algum erro de interpretação quanto à forma de preenchimento.

Os apelantes (evento 69/SJRJ) alegam, em síntese, que a fundamentação da sentença não condiz com o parecer do Ministério Público Federal no evento 44, que é favorável à concessão da ordem, e ainda do parecer nos autos da Ação Civil Pública nº 5071328-32.2020.4.02.5101, o qual é favorável para declaração da nulidade integral do certame. Afirmam, ainda, que foram desclassificados pela falha da interface na inscrição; que sua eliminação ocorreu com base na nota, sem que tivessem sido convocados para apresentação de documentos; que têm direito a anulação do ato administrativo que os eliminou, pois, a falha na pontuação que gerou o prejuízo, não condiz com toda documentação apresentada e com tempo de experiência e demais títulos; e que  que não poderiam ser desconsiderados os documentos apresentados na fase de recurso administrativo.          

Em contrarrazões (evento 85/SJRJ), a apelada sustenta que, de acordo com o edital, o preenchimento completo e adequado do Formulário de Inscrição inclui os campos de auto declarações sobre possuir formação e experiência na área da vaga pretendida, fato que, conforme item 3.8 desse documento, implica na desconsideração das informações preenchidas nas etapas anteriores; e que, tendo informado que não possuíam formação ou experiência na área para a qual se candidatavam, os impetrantes foram automaticamente excluídos do certame, conforme estipulava o edital.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 6), da lavra do Procurador Regional da República Aloísio Firmo Guimarães da Silva, opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

                       

(csf)



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Documento:20001154373
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079060-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação merece ser provida.

2. Trata-se do processo seletivo simplificado promovido pelo Ministério da Saúde, regulado pelo Edital nº 14/2020, para contratação temporária de profissionais em diversas áreas.

Os impetrantes buscam seja a autoridade impetrada compelida a promover a reavaliação das informações prestadas no formulário de inscrição quanto à experiência profissional e à titulação acadêmica, com a correta atribuição de pontos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital, e, caso esteja dentro dos classificados, lhe seja aberto prazo para entrega dos documentos comprobatórios.

De acordo com o item 4.1 do edital, a etapa inicial, de caráter classificatório, consistiria no preenchimento completo do formulário de inscrição, e, com base nessas declarações iniciais, o sistema geraria a lista de notas dos candidatos, por meio da somatória da pontuação correspondente aos critérios de seleção por eles informados (evento 1, edital7/SJRJ).

Consoante o layout de apresentação do formulário de inscrição, primeiramente o candidato deveria inserir, discriminadamente, todas as informações relativas à formação acadêmica e experiência profissional, para depois lhe ser questionado se detinha formação e experiência na área de atuação da vaga, ao que deveria responder mediante a utilização de chave seletora nos respectivos campos (evento 30/SJRJ).

Ao que se extrai dos autos, a respectiva pontuação deixou de ser atribuída aos impetrantes, porquanto, embora tenham inserido todas as informações relativas à formação acadêmica e experiência profissional, teriam utilizado as chaves seletoras de modo que o sistema eletrônico registrou que ela não detinha experiência profissional e formação acadêmica na área, o que acarretou a não computação das informações inseridas a esse título nos campos próprios.

Nada obstante, no caso, o alegado equívoco não impede a correta avaliação das informações prestadas pelos impetrantes, porquanto registrados, no mesmo documento, os dados relativos à titulação acadêmica e à experiência profissional, restando demonstrado o cumprimento dos critérios do item 5 do edital.

Cabe destacar, ainda, que não foram apenas os impetrante que tiveram dificuldades no preenchimento do formulário de inscrição no link disponibilizado pelo Ministério da Saúde, fato que resultou no recebimento de inúmeras representações pelo Ministério Público Federal, e na instauração do Procedimento Preparatório nº 1.30.001.004058/2020-80.

Destarte, embora inequívoca a responsabilidade do candidato pelo correto preenchimento do formulário de inscrição, ao que tudo indica, a sua apresentação teria contribuido para a dificuldade de interpretação no preenchimento, levando os candidatos a informar que não possuíam experiência e formação na área, quando, na verdade, queriam dizer o contrário. Isso porque, após possibilitar a inserção discriminada de dados de experiência profissional apresentava uma caixa seletora para o candidato dizer se tinha ou não experiência profissional/formação na área, e pior, em redação negativa (“não possuo experiência”; “não possuo formação”).

Ademais, no caso concreto, do conjunto das informações prestadas era possível aferir a real situação dos impetrantes quanto à experiência profissional e à formação acadêmica, pelo que ao desconsiderar a parte correta dos dados informados, a autoridade impetrada afastou-se da finalidade pretendida, qual seja, a comprovação da existência ou não das condições necessárias ao provimento do cargo.

Esta Corte já teve oportunidade de se manifestar, no mesmo sentido, em situação semelhante, e relativa ao mesmo processo seletivo. Confira-se:

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FORMAÇÃO NA ÁREA. FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE INSCRIÇÃO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança, no bojo do Mandado de Segurança, impetrado por ANTONIA SALAZAR PINTO contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – UNIÃO, que tem como objetivo, por meio da concessão de liminar, a restituição do prazo para entrega dos documentos de título e a atribuição da pontuação a que faz jus, no Processo Seletivo Simplificado destinado à contratação de pessoal temporário na área de saúde, regido pelo edital nº 14/2020.

2. O Juízo de primeiro grau, em sentença, concedeu a segurança, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que seja atribuído o valor total de 14 pontos à impetrante no Processo Seletivo Simplificado CTU/RJ, regido pelo Edital nº 14, de 27/08/2020, no cargo de enfermagem, desde que inexista óbice diverso.

3. O centro da controvérsia reside no equívoco cometido pela candidata que, ao preencher o formulário eletrônico, teria deixado de selecionar os campos relativos às perguntas “Tem Formação na Área?” e “Tem experiência na Área?”.

4. Embora inequívoca a responsabilidade do candidato pelo correto preenchimento do formulário, a sentença está correta e não merece ser reparada, pois aponta a dubiedade dos termos e ações utilizadas no procedimento de inscrição e a necessidade de se superar meros erros materiais, em apreço à adoção de princípios basilares do direito.

5. No caso da impetrante, mesmo tendo preenchido as informações pertinentes à titulação acadêmica (obrigatória) e experiência profissional, ela marcou as opções de que não tem experiência na área e de que não tem formação na área, como se vê do espelho extraído de sua inscrição.

6. Nesse sentido, não obstante a vinculação ao Edital, bem como a responsabilidade pelo correto preenchimento do formulário de inscrição, há de se ponderar a utilidade de um sistema que permite o preenchimento pormenorizado de dados de experiência profissional e, posteriormente, apresenta uma caixa seletora para o candidato selecionar se tem ou não experiência profissional/formação na área.

7. O aspecto principal da presente demanda, porém, reside no fato de que a candidata preencheu os campos com os dados indispensáveis ao cômputo da pontuação necessária. Assim, inexiste afronta ao edital ou às regras do certame, pois a impetrante cumpriu os requisitos exigidos para prosseguir no processo seletivo, devendo, no caso, ser observado o princípio da proporcionalidade e o da razoabilidade, em detrimento de exigências meramente burocráticas e procedimentais. Precedentes desta Turma.

8. Portanto, ao conceder a ordem, para determinar que a autoridade impetrada reconheça o direito de a impetrante ter sua pontuação aferida e prosseguir no processo seletivo, conclui-se que o Juízo de primeiro grau decidiu de modo correto. Manutenção da sentença.

9. Remessa Necessária desprovida.

(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC nº 5086805-95.2020.4.02.5101, Relator Des. Federal Reis Friede, julgado em 31/01/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

Hipótese na qual a impetrante não teve a titulação e a experiência profissional consideradas em processo seletivo para contratação de profissionais para atender à necessidade temporária em razão de interpretação literal e equivocada. Candidata que preencheu o formulário de inscrição, com os dados de formação acadêmica e experiência profissional, tal como exigido no edital do certame. Não é razoável eliminar a candidata apenas pela marcação incorreta de caixa seletora do formulário eletrônico, mal redigida e mal posicionada, em detrimento das demais informações corretamente prestadas. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, Sexta Turma Especializada, AC nº 5008523-09.2021.4.02.5101, Relator Des. Federal Guilherme Couto de Castro, julgado em 06/09/2021)

3. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, declarar ilegal a desclassificação dos impetrantes do concurso em razão da não atribuição de pontuação às informações inseridas no formulário de inscrição a título de experiência profissional e formação acadêmica.



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Documento:20001154374
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5079060-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. administrativo. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.

1. Trata-se do processo seletivo simplificado promovido pelo Ministério da Saúde, para contratação temporária de profissionais.

2. Neste caso, a apresentação do formulário de inscrição eletrônico contribuiu para a dificuldade no preenchimento, levando os candidatos a informar que não possuíam experiência e formação na área, quando, na verdade, queriam dizer o contrário. Isso porque, após já ter possibilitado a inserção discriminada dos dados relativos à experiência profissional e à formação acadêmica, apresentava uma caixa seletora para o candidato dizer se detinha ou não experiência profissional/formação na área, e pior, em redação negativa (“não possuo experiência”; “não possuo formação”).

3. Ademais, do conjunto das informações prestadas era possível aferir a real situação dos impetrantes quanto à experiência profissional e à formação acadêmica, pelo que ao desconsiderar a parte correta dos dados informados, a autoridade impetrada afastou-se da finalidade pretendida, qual seja, a comprovação da existência ou não das condições necessárias ao provimento do cargo.

4. Apelação provida.

 

           

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, declarar ilegal a desclassificação dos impetrantes do concurso em razão da não atribuição de pontuação às informações inseridas no formulário de inscrição a título de experiência profissional e formação acadêmica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022

Apelação Cível Nº 5079060-64.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2022, na sequência 146, disponibilizada no DE de 05/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DECLARAR ILEGAL A DESCLASSIFICAÇÃO DOS IMPETRANTES DO CONCURSO EM RAZÃO DA NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E FORMAÇÃO ACADÊMICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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