Apelação Cível Nº 5079060-64.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. V. P. M., C. S. D. L., L. B. R. e M. E. contra sentença (evento 57/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, julgou improcedente o pedido que objetiva seja declarada ilegal a desclassificação dos impetrantes na fase classificatória do Processo Seletivo Simplificado – PSS nº 25001.002080/2020-19.
O juízo de primeira instância entendeu que a atuação da administração observou as regras do edital, bem como não restou demonstrado que a disposição do formulário eletrônico de inscrição teria induzido os impetrantes a algum erro de interpretação quanto à forma de preenchimento.
Os apelantes (evento 69/SJRJ) alegam, em síntese, que a fundamentação da sentença não condiz com o parecer do Ministério Público Federal no evento 44, que é favorável à concessão da ordem, e ainda do parecer nos autos da Ação Civil Pública nº 5071328-32.2020.4.02.5101, o qual é favorável para declaração da nulidade integral do certame. Afirmam, ainda, que foram desclassificados pela falha da interface na inscrição; que sua eliminação ocorreu com base na nota, sem que tivessem sido convocados para apresentação de documentos; que têm direito a anulação do ato administrativo que os eliminou, pois, a falha na pontuação que gerou o prejuízo, não condiz com toda documentação apresentada e com tempo de experiência e demais títulos; e que que não poderiam ser desconsiderados os documentos apresentados na fase de recurso administrativo.
Em contrarrazões (evento 85/SJRJ), a apelada sustenta que, de acordo com o edital, o preenchimento completo e adequado do Formulário de Inscrição inclui os campos de auto declarações sobre possuir formação e experiência na área da vaga pretendida, fato que, conforme item 3.8 desse documento, implica na desconsideração das informações preenchidas nas etapas anteriores; e que, tendo informado que não possuíam formação ou experiência na área para a qual se candidatavam, os impetrantes foram automaticamente excluídos do certame, conforme estipulava o edital.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 6), da lavra do Procurador Regional da República Aloísio Firmo Guimarães da Silva, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
(csf)
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