Agravo de Instrumento Nº 5010918-14.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. S. M. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência postulado pela Autora na Petição Inicial da ação ordinária, por ela ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 4 dos originários).
Alega a Parte Agravante, em suas razões, dentre outros argumentos:
(i) a nulidade da consolidação da propriedade, visto que foi descumprido requisito objetivo, trazido na Lei Federal nº 9.514/1997 e no próprio contrato firmado entre a parte Autora e a empresa Ré, qual seja, a intimação da devedora, a fim de possibilitá-la o pagamento da dívida;
(ii) a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel, posto que o fiduciário possui o dever legal de notificar o fiduciante, para exercer o direito de preferência previsto no §2º, art. 27 da Lei Federal nº 9.514/1997;
(iii) que há fundado receio de dano irreparável, porque já houve a realização do primeiro leilão do imóvel, em 27/7/2022, e do segundo em 10/8/2022; e
(iv) “A probabilidade do direito calca-se, especialmente, na ausência de intimação da parte Autora para purgar a mora, na forma do §3º, art. 26 da Lei Federal nº 9.514/1997; bem como na ausência de notificação da Agravante para exercer o direito de preferência, garantido pelo art. 27, §2º do mesmo dispositivo legal.”.
Pugna, enfim, pelo deferimento da tutela antecipada, para compelir a Agravada a suspender qualquer ato constritivo com relação ao imóvel objeto do contrato ora em debate, bem como informar o valor do débito devido, de modo a lhe possibilitar o pagamento.
Decisão monocrática do relator que indeferiu a antecipação da tutela recursal (evento 2).
A agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida (evento 10).
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuidam os autos originários de ação ordinária ajuizada por M. D. S. M., ora agravante, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora agravada, por meio da qual, em síntese, aquela objetiva a suspensão de qualquer ato constritivo com relação ao imóvel objeto do contrato em referência, situado na Avenida Francisco Fortes Filho, 302A - Bom Destino - Resende/RJ, bem como que a CEF informe o valor do débito para que possa efetuar o pagamento.
Narra a demandante que, em 31/8/2018, formalizou com a empresa Agravada o contrato de financiamento imobiliário, pelo programa habitacional do governo federal, Minha Casa Minha Vida, no valor de R$ 158.776,25, que fora registrado sob o nº 8.7877.0425.064-4. Entretanto, no dia 12/07/2022, recebeu um e-mail informando a possibilidade de negociação do débito, mas que, ao entrar em contato, foi informada de que nada poderia ser feito, pois a propriedade já havia sido consolidada.
Pela decisão recorrida (evento 4 dos autos originários), o Juízo da 1ª Vara Federal de Resende indeferiu o requerimento de tutela antecipada de urgência, por entender que a medida “inaudita altera parte” somente tem cabimento quando diante de uma dimensão temporal aguda, em que não se pode sequer ouvir a parte contrária, o que não é o caso dos autos.
Em sede de Agravo de Instrumento, não assiste razão ao recorrente, pelo seguinte.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, na íntegra, verbis:
“M. D. S. M., propõe a presente ação, pelo rito comum ordinário, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando, em síntese, que a ré suspenda qualquer ato constritivo com relação ao imóvel objeto do contrato em referência, situado na Avenida Francisco Fortes Filho, 302A - Bom Destino - Resende/RJ. Requer ainda que a ré informe o valor do débito devido a fim de que se possa efetuar o pagamento.
Aduz não ter recebido qualquer notificação por parte da empresa ré quanto ao seu alegado inadimplemento, sendo surpreendida com a notícia através do aplicativo de mensagens instantâneas, no momento em que tentou se informar acerca da possibilidade de quitação da sua dívida, em virtude de um email recebido.
É o relatório do necessário.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC/2015.
A medida extremada “inaudita altera parte” somente tem cabimento quando diante de uma dimensão temporal aguda, em que não se pode sequer ouvir a parte contrária. Não sendo o caso dos autos. Razão pela qual indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo da reanálise por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências:
- Juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição não superior a 12 meses. Ressalto que mera declaração de endereço não será aceita para fins de comprovação do domicílio.
Se cumprido:
I - Considerando que a parte autora manifestou expressamente interesse na audiência de conciliação ou mediação, intime-se, primeiramente, a parte ré para que manifeste em 10 (dez) dias, por petição, sobre o interesse na autocomposição.
II – Havendo manifestação de interesse na autocomposição, tornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação.
III - Em não havendo interesse, cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
IV - Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, permitida a produção de prova, nos termos do CPC/2015.
V - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte ré para o mesmo fim (provas) no mesmo prazo (15 dias).
VI - Havendo requerimento de provas, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento (organização do processo - art. 357 CPC/2015).
VI - Caso, entretanto, não sejam requeridas provas, declaro encerrada a fase probatória e determino a intimação das partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença.”
De acordo com a previsão contida no art. 300 do CPC, são requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar: o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo importante destacar que a providência protetiva deferida não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em apreço, tais requisitos não foram demonstrados, visto que a Autora, pelo menos neste momento processual, não trouxe elementos suficientes a afastar a presunção de veracidade e de legalidade do procedimento de consolidação de propriedade empreendido pela instituição financeira.
Ao contrário, ela admite sua inadimplência com as parcelas do financiamento, não havendo elementos que revelem eventual irregularidade no procedimento adotado pela agravada.
Com efeito, a Autora tão somente acosta aos autos correspondência eletrônica, recebida pela CEF, na data de 12/07/2022, o que não impede que outras comunicações formais tenham sido efetivadas anteriormente.
Dessa forma, não configurada a probabilidade do direito invocado pela Autora, deve-se rejeitar, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de reexame posterior da matéria, após o regular curso de instrução probatória.
Outrossim, a agravante busca suspender o processo de retomada do imóvel sem, contudo, acostar elementos que demonstrem, ou deem indícios, que lhe assiste razão.
Nesse sentido, não obstante o receio manifestado pela agravante de que o imóvel seja leiloado, verifica-se que não há previsão de leilão para data vindoura, o que prejudica a caracterização do periculum in mora.
Diante da necessidade de instrução probatória, cumpre observar que eventual irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do bem levaria à adoção das medidas cabíveis em momento oportuno, revelando-se descabida a concessão da tutela provisória de urgência nos moldes em que vindicada.
Esta Egrégia Corte, repise-se, tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, estiverem eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Sendo assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau.
Perante tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada, com o indeferimento da tutela da urgência requerida, sendo certo, obviamente, que a matéria será ainda melhor apreciada quando do julgamento do mérito da causa pelo Juízo a quo, avaliando-se todo conjunto probatório desenvolvido no curso do processo.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154337v2 e do código CRC d102fe35.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/09/2022, às 18:26:12