Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001122-08.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e apelação da parte autora em face da sentença proferida em 11/05/2022 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/04/1975 a 24/09/1975, 28/08/1989 a 01/02/1991, 3/08/2005 a 31/08/2011 e 02/06/2013 a 09/08/2019 (Evento 37 – SENT1).

 

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, ressaltando-se que “O valor devido pelo réu deve ser apurado por ocasião de eventual liquidação do julgado, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça” e, por razões de equidade, foi fixado em idêntico valor o montante devido pelo autor ao INSS, incidindo o disposto no art. 98, § 3°, do CPC.

 

A parte autora pugna, em suas razões de recurso (Evento 41 – APELAÇÃO1), pela reforma da sentença “de modo que o período 19/05/1971 a 31/07/1972, laborado na Cristais Santa Catarina LTDA, seja reconhecido e contabilizado como tempo comum”.

 

Requer, ainda, que os períodos de 12/09/1984 a 04/10/1984 e de 18/10/1984 a 12/05/1988, laborados na Repship Reparos Navais LTDA, também sejam considerados como especiais e convertidos pelo fator 1.40.

 

Assevera que, até a edição do decreto 2.172/1997, os operários em empresa de construção e reparos navais são enquadrados como especiais pelo código 2.4.2 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 e que, além do enquadramento profissional, os períodos podem considerados como especiais por exposição a poeiras nocivas, as quais eram provenientes dos jatos de areais, conforme disposto no formulário previdenciário.

 

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 48 – CONTRAZ1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) O CPC/2015 sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, salvo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público - inc. I do § 3º do art. 496 -.

O STJ firmou, a propósito, o seguinte entendimento, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência.

3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).

4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1.797.160/MS, rel. min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe de 16/08/2021)

 

Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos, forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.

 

Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).

 

No caso concreto, o autor requereu administrativamente, em 09/08/2019, a sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.246.376-3), tendo sido o benefício indeferido pelo INSS (Comunicado de decisão – Evento 1 – PROCADM6, fls. 78/79). Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/09/2011 a 31/10/2012 e 01/11/2012 a 01/06/2013 (Evento 1 – PROCADM6, fls. 59/73).

 

Contudo, o autor pugna, na exordial (Evento 1 – INIC1), pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/04/1975 a 24/09/1975, 12/09/1984 a 04/10/1984 e 18/10/1984 a 12/05/1988, 15/04/1989 a 24/08/1989, 28/08/1989 a 01/02/1991 e 23/08/2005 a 09/08/2019(DER), com o pagamento dos atrasados daí advindos.

 

Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 14/04/1975 a 24/09/1975, 28/08/1989 a 01/02/1991, 3/08/2005 a 31/08/2011 e 02/06/2013 a 09/08/2019 (Evento 37 – SENT1).

 

Em suas razões de recurso (Evento 41 – APELAÇÃO1), a parte autora pugna pelo cômputo do período comum de 19/05/1971 a 31/07/1972 e pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/09/1984 a 04/10/1984 e de 18/10/1984 a 12/05/1988.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame dos períodos alegados.

 

Período de 19/05/1971 a 31/07/1972

 

O autor requer o cômputo do período em tela como comum, apresentando como fundamento apenas uma declaração da empresa supostamente empregadora (Evento 1 – PROCADM6, fls. 44), o que, a meu ver, não se mostra suficiente, considerando a ausência do vínculo empregatício na CTPS e no CNIS.

 

Períodos de 12/09/1984 a 04/10/1984 e 18/10/1984 a 12/05/1988

 

Consta dos autos o formulário técnico expedido pela REPSHIP REPAROS NAVAIS LTDA. (Evento 1 – PROCADM5, fls. 92), que consigna que o segurado ocupou, durante os períodos em exame, o cargo de servente, com exposição “ao tempo, umidade, calor de aproximadamente 40 graus centígrados, ruídos acima de 90 decibéis e poeira provocado pelo jato de areia”, de modo habitual e permanente.

 

Suas atividades foram descritas nos seguintes termos:

 

“Trabalhava em oficinas, pátio e a bordo de embarcações, locais com e sem coberturas. Executava a arrumação de oficinas e dos locais de trabalhos e obras, colocando materiais, máquinas, peças e ferramentas nos locais indicados, e também a limpeza e a retirada de entulhos. Participava direta e indiretamente de outros trabalhos.”

 

A intensidade de ruído registrada se encontra acima do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 80 dB até 05/03/1997), razão pela qual os períodos devem ter a especialidade reconhecida, sendo despicienda a análise sob a ótica dos demais agentes nocivos consignados.

 

Contrariamente ao que entendeu a magistrada de primeiro grau, não é obrigatória a apresentação do LTCAT junto com o formulário técnico. É certo que ele pode ser solicitado sempre que houver dúvida ou divergência na análise do período, para subsidiar a decisão de caracterização da atividade como exercida em condições especiais. Contudo, não me parece ser o caso, uma vez que as informações técnicas guardam congruência com a atividade desenvolvida pelo segurado.

 

Constatada a especialidade dos períodos de 12/09/1984 a 04/10/1984 e 18/10/1984 a 12/05/1988 e procedendo à conversão deles para tempo comum, com a soma aos demais períodos apurados na sentença, o segurado alcança o total de 35 anos, 9 meses e 19 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):09/08/2019  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):04/12/1955  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
15/03/7414/01/753001,00300 0100  
14/04/7524/09/751611,40225,4 0715  
25/02/7613/12/7810091,001009 2919  
06/03/7902/09/791771,00177 0527  
04/11/8114/01/82711,0071 0211  
01/03/8319/04/83491,0049 0119  
20/12/8316/01/84271,0027 0027  
12/09/8404/10/84231,4032,2 012  
18/10/8412/05/8812851,401799 41129  
13/05/8824/08/894621,00462 1312  
28/08/8901/02/915141,40719,6 11130  
25/06/9219/04/932951,00295 0925  
13/04/9503/05/95211,0021 0021  
02/09/9520/09/95191,0019 0019  
28/12/9526/04/961191,00119 0329  
19/06/9631/07/96421,0042 0112  
05/08/9613/09/96391,0039 019  
07/10/9622/11/96461,0046 0116  
16/01/9703/06/971381,00138 0418  
19/07/0411/10/04831,0083 0223  
02/02/0531/07/051791,00179 0529  
23/08/0531/08/1121681,403035,2 855  
01/09/1131/10/124201,40588 1718  
01/11/1201/06/132111,40295,4 0925  
02/06/1309/08/1922281,403119,2 8729  
Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:15610  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:5914  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:35914  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:35919  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Exigido  
Idade Mínima:Não Exigida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):100%  
Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%.  
  
                    

 

Assim, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

No que tange aos honorários advocatícios, devem ser integralmente suportados pelo réu e, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/09/1984 a 04/10/1984 e 18/10/1984 a 12/05/1988 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 194.246.376-3), a partir da DER (09/08/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154307v4 e do código CRC 0f11e119.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001122-08.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.  COMPROVAÇÃO.  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM COEFICIENTE DE CÁLCULO 100%.

I - Considerando restar evidenciado que a condenação não alcança os 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC), forçoso admitir a não aplicação do duplo grau obrigatório de jurisdição, implicando no não conhecimento da remessa necessária determinada pela sentença.

II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

V – A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade sob condições especiais (ruído), razão pela qual faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

VI - O autor requer o cômputo de período de trabalho como comum, apresentando como fundamento apenas uma declaração da empresa supostamente empregadora, o que não se mostra suficiente, considerando a ausência do vínculo empregatício na CTPS e no CNIS.

VII - No que tange aos honorários advocatícios, devem ser integralmente suportados pelo réu e, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

VIII – Remessa necessária nao conhecida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/09/1984 a 04/10/1984 e 18/10/1984 a 12/05/1988 e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 194.246.376-3), a partir da DER (09/08/2019), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154321v4 e do código CRC b0a30bc0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001122-08.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 884, disponibilizada no DE de 16/09/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 12/09/1984 A 04/10/1984 E 18/10/1984 A 12/05/1988 E CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR (NB 194.246.376-3), A PARTIR DA DER (09/08/2019), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas