Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005386-86.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, figurando como agravados A. D. D. F.; MARIANA MARQUES DO CABO; W. L. M. D. S.; L. H. M. D. A.; e MARIA DE FÁTIMA CORTEZIA COELHO, contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0159424-84.2015.4.02.5101, que rejeita a impugnação do agravante e fixa o valor de R$ 266.692,39, atualizado até fevereiro de 2017, para o prosseguimento do feito (fls. 784/788 do processo originário).

Consoante já relatado, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) há ilegitimidade ativa dos agravados por ausência de prova de filiação à associação impetrante do writ coletivo, na data de impetração da segurança, e por terem se aposentado após o ajuizamento do writ coletivo; (ii) excesso de execução, visto que não foram aplicados os critérios de correção monetária do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.

Despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (evento 21).

Na Sessão Virtual do dia 3.2..2021, apresentei voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, uma vez que não comprovaram que eram aposentados e filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, extinguindo o feito sem resolução de mérito na origem. Com isso, a análise dos demais quesitos restou prejudicada.

Os fundamentos foram os seguintes:

[...]

No caso, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, o que faz com que os limites da coisa julgada não estejam vinculados às condições do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97 (autorização para impetração e domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator).

Quanto ao marco temporal da filiação, apesar de não incidir o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, em análise mais aprofundada sobre o tema, revejo o posicionamento anteriormente adotado, para condicionar o reconhecimento da legitimidade à comprovação de que a aposentadoria e, consequentemente a filiação, ocorreram até a data da impetração do writ coletivo, sob pena de se estender a coisa julgada àqueles que não se encaixam na situação fático-jurídica a que o juízo da fase de conhecimento foi instada a apreciar, citando, apenas a título de exemplo, a existência, ou não, de critérios de avaliação de desempenho, bem como as sucessivas alterações introduzidas nas normas constitucionais e infraconstitucionais que regem os benefícios dos inativos.

Em outras palavras, a aplicação do direito se deu com base nas normas que incidiam sobre aqueles que eram aposentados e pensionistas à época, e não, como sustentam os exequentes, sobre aqueles que viriam a se aposentar ou receber proventos em data posterior. 

Nesse sentido:

[...]

Em suma, considerando que os agravados não comprovaram que eram aposentados, bem como filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, não são partes legítimas para executar o presente título, impondo-se a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa.

Prejudicada a análise dos demais quesitos.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

O Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, inaugurando a divergência, votou no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, determinando o retorno dos autos ao relator para análise das demais questões recursais, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, formando a maioria, nos termos seguintes:

[...]

Como se observa, não há, no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, sendo certo que os documentos anexados à petição inicial do processo de origem comprovam que os ora agravados são seus associados.

Portanto, inexistindo limitação no título executivo, necessário reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes, independentemente da data de filiação.

[...]

Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, devendo os autos retornar ao E. Relator para apresentar o seu voto de mérito.

 

Em continuação de julgamento, os autos retornaram a minha relatoria para dar prosseguimento ao feito visando à análise de mérito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005386-86.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, figurando como agravados A. D. D. F.; MARIANA MARQUES DO CABO; W. L. M. D. S.; L. H. M. D. A.; e M. D. F. C. C., contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0159424-84.2015.4.02.5101, que rejeita a impugnação do agravante e fixa o valor de R$ 266.692,39, atualizado até fevereiro de 2017, para o prosseguimento do feito (fls. 784/788 do processo originário).

Na Sessão Virtual do dia 3.2.2021, apresentei voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, uma vez que não comprovaram que eram aposentados e filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, extinguindo o feito sem resolução de mérito na origem. Com isso, a análise dos demais quesitos restou prejudicada.

Assim, em continuação de julgamento, considerando o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes pela maioria do Colegiado da 5ª Turma Especializada, passo à análise da exigibilidade do título e das demais questões recursais.

Destaca-se,  inicialmente, que o recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Tal extensão do recurso é denominada pela doutrina de “efeito translativo”, que incide na apelação, no agravo e nos embargos de declaração (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020).

No caso, antes de entrar propriamente no mérito, há uma questão prévia a ser analisada por este Tribunal, que é a ausência de liquidação prévia na origem, considerando trata-se de execução individual de sentença coletiva.

Com efeito, conforme já venho me posicionando, entendo que, tratando-se de sentença coletiva, de acordo com os arts. 97 e 98, do CDC, é imprescindível a instauração de liquidação prévia para fins de verificação da legitimidade (cui debeatur), bem como para a apuração do valor devido a cada substituído (quantum debeatur), haja vista estar-se diante de uma sentença genérica, cuja natureza é diversa de uma sentença prolatada num procedimento comum em que seu cumprimento se dá apenas como um desdobramento lógico da fase de conhecimento.

Assim, apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título.

Dessa maneira, ainda que se considere que o quantum possa ser apurado nos moldes do art. 509, §2º, do CPC, há outras questões a serem apreciadas que demandam a instauração de um procedimento prévio ao próprio cumprimento, no caso, a liquidação, no bojo da qual as partes poderão exercer o contraditório e ampla defesa.

Precedentes:

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO PELOS REAJUSTES DAS LEIS N.º 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE QUE JÁ TERIA SIDO APLICADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS RECORRENTES, BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRECEDENTES. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. [...] 3. O cumprimento individual de sentença coletiva, voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação que não se limita à apuração do valor devido, incluindo também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor (cui debeatur). (cf. REsp 1819995/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019). [...] 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial das agravantes, recurso especial do recorrente não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020) (grifo nosso).

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO. 1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020) (grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ART. 95 DO CDC. I. A demanda originária consiste em execução individual de cumprimento de sentença coletiva, ajuizada por JURANDY DOS SANTOS SOUZA, ora agravado, em desfavor do agravante, fundado no título executivo judicial extraído da ação coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, proposta pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estrada e Rodagem – ASDNER, na qual restou assegurado aos substituídos, aposentados e pensionistas, o direito ao enquadramento no plano especial de cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05. II. Afastada a tese de ilegitimidade ativa da parte exequente, uma vez que o instituidor do benefício era associado da ASDNER no momento da propositura da ação coletiva ora em análise (Evento 01, Ficha Financeira 12, JFRJ), em consonância com o decidido nos autos do agravo de instrumento de n.° 3009-14.2014.4.01.0000 (trânsito em julgado em 05.09.2018), interposto em execução coletiva promovida pela ASDNER, que estabeleceu que a referida associação atua em regime de "representação processual" e o título executivo judicial abrangeria somente os filiados na época da propositura da ação. III. No entanto, afigura-se necessária a prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, nos termos do art. 97 e seu parágrafo único, e o § 1º do art. 98, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). IV. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, sendo esta apuração feita através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o ente público executado deva contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito da impugnação prevista no art. 535 do NCPC, a possibilidade de discussão dos critérios de cálculo unilateralmente adotados como forma de evitar esta liquidação, em evidente subversão do processo coletivo. V. Os critérios de cálculo, para que haja o devido cumprimento da obrigação devida devem ser  analisados pelo Magistrado de primeiro grau no bojo de um verdadeiro processo de liquidação do julgado, contando com a efetiva contribuição do ente público executado, ao qual deveria ter sido assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo-lhe discutir os critérios de cálculo unilateralmente adotados e produzir as provas necessárias, levando-se em consideração que, atualmente, a liquidação do julgado deve observar o procedimento comum sempre que houver “necessidade de se alegar e provar fato novo” (inciso II do art. 509 do CPC/15), com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, como ocorre no caso dos autos. VI. Não há dúvida, portanto, de que a liquidação constitui procedimento necessário para conferir exequibilidade ao julgado, razão pela qual afigura-se prematura e equivocada a decisão que determinou o prosseguimento da execução em valor unilateralmente calculado, sem antes instaurar o procedimento adequado à discussão dos critérios de cálculo (base de cálculo, percentuais aplicáveis, índices de correção monetária e juros, etc.) e, também, à análise de outras questões prévias à execução do julgado, tais como alcance subjetivo do comando judicial genérico que se pretende executar individualmente, limitação temporal das diferenças supostamente devidas, sem deslembrar da análise das questões preliminares relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, além das preliminares de mérito que, a exemplo da prescrição, devem ser analisadas de ofício. Por fim, não se pode esquecer de que também nesta fase processual cabe analisar eventual alegação de pagamento administrativo de parcelas devidas, para a finalidade de se determinar a sua compensação no cálculo dos valores da execução. VII. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o art. 97 e seu parágrafo único e o §1º do art. 98, ambos do CDC. VIII. Agravo de Instrumento conhecido. Extinção, de ofício, do processo de execução individual originário, sem resolução de mérito, uma vez que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo. Prejudicada análise do mérito do recurso. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021).

 

Todavia, na data de 21.9.2021, a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema controvertido em questão, proferiu decisão, nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

Destaque-se que o recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 foi selecionado como representativo de controvérsia, na forma do art. 1.036 do CPC, bem como os recursos especiais interpostos nos agravos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e nº 5005734-48.2020.4.02.0000. Tendo, inclusive, todos tratado do mesmo título coletivo formado no mandado de segurança nº 2009.51.01.002254-6, cuja execução se discute nos autos.

Confira-se, a propósito, o dispositivo da referida decisão:

[...]

9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

 

Nesse cenário, existe divergência nos autos acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado, que se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema, pela Vice-Presidência desta Corte, de modo que o feito deve ser suspenso, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O RECURSO e o PROCESSO NA ORIGEM, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia pela Corte Superior.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154265v2 e do código CRC e03d9f2d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0005386-86.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA TRF2. SUSPENSÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de título coletivo que rejeita a impugnação do agravante e determina o prosseguimento da execução.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, por não comprovarem que eram aposentados e filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, afastada pela maioria do Colegiado.

3. O recurso interposto devolve para o juízo ad quem não só as questões ventiladas no juízo a quo, mas, também, as matérias de ordem pública, as quais podem ser apreciadas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição sem que haja violação do direito de defesa ou do princípio da inércia. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1370035, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012021-61.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 25.5.2020.

4. Apesar de se tratar de título judicial, com fase de conhecimento exauriente, na hipótese de sentença coletiva de caráter genérico, a liquidação mostra-se necessária não só para delimitar os limites objetivos, como também, as balizas subjetivas da coisa julgada, isto é, há uma inevitável transferência de carga cognitiva sui generis para a fase processual vindoura, sem a qual não é possível o cumprimento da obrigação reconhecida no título. Aplicação dos arts. 97 e 98, do CDC. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1865463, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.6.2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1820853, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.4.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 15.6.2021.

5. Existência de decisão da Vice-Presidência desta Corte, na data de 21.9.2021, determinando a suspensão de todos os processos que tramitem perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região, cuja questão jurídica em análise seja a necessidade de prévia liquidação do julgado nas ações em se busca o cumprimento de sentença coletiva, como no caso.

6. Considerando que a divergência existente nos autos se refere à mesma questão jurídica que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados ao tema pela Vice-Presidência desta Corte, impõe-se a suspensão do recurso e do processo de origem, na forma do art. 1.036, §1º do CPC, até a definição da controvérsia.

7. Agravo de instrumento e o processo originário suspensos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER O RECURSO e o PROCESSO NA ORIGEM, nos termos da fundamentação supra, até a definição da controvérsia pela Corte Superior, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154266v3 e do código CRC c260c365.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 0005386-86.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/09/2022, na sequência 140, disponibilizada no DE de 30/08/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O RECURSO E O PROCESSO NA ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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