Agravo de Instrumento Nº 0005386-86.2018.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, figurando como agravados A. D. D. F.; MARIANA MARQUES DO CABO; W. L. M. D. S.; L. H. M. D. A.; e MARIA DE FÁTIMA CORTEZIA COELHO, contra decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 0159424-84.2015.4.02.5101, que rejeita a impugnação do agravante e fixa o valor de R$ 266.692,39, atualizado até fevereiro de 2017, para o prosseguimento do feito (fls. 784/788 do processo originário).
Consoante já relatado, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) há ilegitimidade ativa dos agravados por ausência de prova de filiação à associação impetrante do writ coletivo, na data de impetração da segurança, e por terem se aposentado após o ajuizamento do writ coletivo; (ii) excesso de execução, visto que não foram aplicados os critérios de correção monetária do art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Despacho determinando a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 (evento 21).
Na Sessão Virtual do dia 3.2..2021, apresentei voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos agravados, uma vez que não comprovaram que eram aposentados e filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, extinguindo o feito sem resolução de mérito na origem. Com isso, a análise dos demais quesitos restou prejudicada.
Os fundamentos foram os seguintes:
[...]
No caso, trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por associação, o que faz com que os limites da coisa julgada não estejam vinculados às condições do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97 (autorização para impetração e domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator).
Quanto ao marco temporal da filiação, apesar de não incidir o art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, em análise mais aprofundada sobre o tema, revejo o posicionamento anteriormente adotado, para condicionar o reconhecimento da legitimidade à comprovação de que a aposentadoria e, consequentemente a filiação, ocorreram até a data da impetração do writ coletivo, sob pena de se estender a coisa julgada àqueles que não se encaixam na situação fático-jurídica a que o juízo da fase de conhecimento foi instada a apreciar, citando, apenas a título de exemplo, a existência, ou não, de critérios de avaliação de desempenho, bem como as sucessivas alterações introduzidas nas normas constitucionais e infraconstitucionais que regem os benefícios dos inativos.
Em outras palavras, a aplicação do direito se deu com base nas normas que incidiam sobre aqueles que eram aposentados e pensionistas à época, e não, como sustentam os exequentes, sobre aqueles que viriam a se aposentar ou receber proventos em data posterior.
Nesse sentido:
[...]
Em suma, considerando que os agravados não comprovaram que eram aposentados, bem como filiados à associação até a data da impetração do mandado de segurança coletivo, não são partes legítimas para executar o presente título, impondo-se a extinção do feito pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Prejudicada a análise dos demais quesitos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, inaugurando a divergência, votou no sentido de afastar a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, determinando o retorno dos autos ao relator para análise das demais questões recursais, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, formando a maioria, nos termos seguintes:
[...]
Como se observa, não há, no título executivo formado nos autos da demanda coletiva, qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE, sendo certo que os documentos anexados à petição inicial do processo de origem comprovam que os ora agravados são seus associados.
Portanto, inexistindo limitação no título executivo, necessário reconhecer a legitimidade ativa dos exequentes, independentemente da data de filiação.
[...]
Ante o exposto, voto no sentido de AFASTAR a preliminar de ilegitimidade ativa dos exequentes, devendo os autos retornar ao E. Relator para apresentar o seu voto de mérito.
Em continuação de julgamento, os autos retornaram a minha relatoria para dar prosseguimento ao feito visando à análise de mérito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 28/09/2022, às 19:14:58