Apelação/Remessa Necessária Nº 0034086-75.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () proferida nos autos da ação ajuizada por A. S. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente em parte o pedido "para determinar ao réu que proceda à obrigação de fazer consistente em adequar a renda mensal do autor revisada em razão de ter sido concedida no período do “buraco negro” (NB 42/082.502.636-9), considerando-se esta para fins de índice teto originário, aplicando-lhe os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, condenando, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças devidas devidamente atualizadas, na forma acima estipulada e acaso existentes, observada a prescrição qüinqüenal, compensando-se, por óbvio, os valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, nos termos fixados neste decisum, com a incidência de juros, da citação, observando-se o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, exclusivamente quanto a estes.".
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O juízo a quo consignou que a sentença está sujeita a reexame necessário.
Em seu recurso de apelação (), o INSS pugnou pela improcedência do pedido, entre outros argumentos, por ser o benefício objeto da revisão pleiteada anterior a 05/04/1991, fundamentando que "(...) a decisão do E. STF, no RE 564.354, tem como objeto as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, as quais referem-se expressa e tão somente aos "benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal” (art. 14, da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/2003). Logo, tal decisão trata somente dos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição de 1988. Neste tratamento, a decisão do Supremo tem aplicação limitada aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991 (...)". Requer, assim, a reforma da sentença para improcedente.
Não houve juntada de contrarrazões pela parte autora.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no feito ().
Despacho encaminhando os autos à Seção de Cálculo Judiciário deste Tribunal, para verificar se houve ou não limitação ao teto ().
Informação da Seção de Cálculo Judiciário e apresentação dos cálculos ().
Manifestação da parte autora concordando com os cálculos ().
Manifestação do INSS com proposta de acordo ().
Parte autora manifesta desinteresse na proposta de acordo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 15/9/2022, às 10:10:45