Apelação Cível Nº 0000114-56.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, e a segunda pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A.
As apelantes combatem o capítulo de honorários da sentença (Eventos 146 e 158) que julgou procedente em parte o pedido por elas formulado em face de V. D. L. L..
Foi determinada a retirada da cerca de acesso ao imóvel situada na faixa de domínio da rodovia Lúcio Meira (BR-393), lado sul, km 237,90, Greco – Vassouras/RJ, às expensas do réu. Mas foi afirmada a sucumbência mínima do réu, e as autoras, aqui apelantes, foram condenadas em honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00.
Não foi acolhido o pedido de demolição da residência realizada na faixa não edificante da rodovia, situada em perímetro urbano, à luz da atual redação do art. 4º, § 5º, da Lei n.º 6.766/76, nem de parcela ínfima do galinheiro que atinge a faixa de domínio, o que afetaria a funcionalidade da construção e a demolição total seria desproporcional.
Em seu recurso, a K-INFRA sustenta que, à época da propositura da ação, não estava em vigor a Lei n.º 13.913/2019, que alterou o art. 4º da Lei n.º 6.766/76 e, a rigor, ensejaria a perda superveniente do objeto, e não a improcedência do pedido relativo à faixa não edificante; que a parte autora não deu causa a tal modificação legislativa, e não se pode falar em sucumbência recíproca, diante do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC; que, até a edição da nova lei, as construções irregulares na faixa não edificante deveriam ser demolidas, e foi a parte ré quem deu causa à propositura da demanda ao ali construir; que, portanto, deve ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais (Evento 154).
Na mesma linha, o recurso da ANTT. A autarquia reitera que a inovação legislativa levaria à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido relativo à faixa não edificante, e os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, quem deu causa à propositura da demanda ao construir irregularmente às margens da rodovia (Evento 155).
Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 02, 04 e 08 dos autos nesta Corte).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
As apelações serão providas, pois não é o caso de condenação das autoras em honorários sucumbenciais.
Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
No caso, restou reconhecido pela perícia que a cerca do imóvel do réu está construída na faixa de domínio da rodovia (Evento 117) e a sentença corretamente comandou o seu desfazimento.
Quanto à residência do réu, construída na faixa não edificante, houve a recente alteração no art. 4º da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 13.913/2019, que agora assim dispõe:
“Art. 4º
[...]
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;
[...]
§ 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.” (g.n.)
Evidente, no caso, que a construção precede a alteração legislativa, e o perito assinalou a localização do imóvel em perímetro urbano (Evento 117, p. 06), pelo que incabível a demolição da residência que atinge apenas a faixa não edificante.
Assim, assiste razão às apelantes, ao apontarem que a mudança legislativa posterior à propositura da ação enseja a extinção por perda superveniente do interesse de agir, e não a improcedência do pedido.
E tal extinção não pode ser atribuída a qualquer das partes, pois se trata de mudança na lei de regência.
É verdade que a parte autora também sucumbiu quanto à demolição de parcela ínfima do galinheiro que atingia a faixa de domínio, mas, neste caso, a sucumbência é, de fato, mínima, a atrair a incidência do art. 86, parág. único, do CPC.
Quanto ao pedido de demolição da cerca, do qual efetivamente sucumbiu o réu, ele deve ser condenado nos ônus respectivos, observado o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu ao solicitar a nomeação de advogado dativo (Evento 57), deferido no Evento 59.
Voto por dar provimento às apelações, para inverter os ônus sucumbenciais e condenar o réu em honorários de 10% do valor dado à causa, metade a favor de cada apelante. De qualquer modo, há a suspensão da exigibilidade dos honorários, diante da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154176v2 e do código CRC 68a5631d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 16/9/2022, às 13:45:19