Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000114-56.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de duas apelações, a primeira interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, e a segunda pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A.

As apelantes combatem o capítulo de honorários da sentença (Eventos 146 e 158) que julgou procedente em parte o pedido por elas formulado em face de V. D. L. L.. 

Foi determinada a retirada da cerca de acesso ao imóvel situada na faixa de domínio da rodovia Lúcio Meira (BR-393), lado sul, km 237,90, Greco – Vassouras/RJ, às expensas do réu. Mas foi afirmada a sucumbência mínima do réu, e as autoras, aqui apelantes, foram condenadas em honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00.

Não foi acolhido o pedido de demolição da residência realizada na faixa não edificante da rodovia, situada em perímetro urbano, à luz da atual redação do art. 4º, § 5º, da Lei n.º 6.766/76, nem de parcela ínfima do galinheiro que atinge a faixa de domínio, o que afetaria a funcionalidade da construção e a demolição total seria desproporcional.

Em seu recurso, a K-INFRA sustenta que, à época da propositura da ação, não estava em vigor a Lei n.º 13.913/2019, que alterou o art. 4º da Lei n.º 6.766/76 e, a rigor, ensejaria a perda superveniente do objeto, e não a improcedência do pedido relativo à faixa não edificante; que a parte autora não deu causa a tal modificação legislativa, e não se pode falar em sucumbência recíproca, diante do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC; que, até a edição da nova lei, as construções irregulares na faixa não edificante deveriam ser demolidas, e foi a parte ré quem deu causa à propositura da demanda ao ali construir; que, portanto, deve ser afastada sua condenação nos ônus sucumbenciais (Evento 154).

Na mesma linha, o recurso da ANTT. A autarquia reitera que a inovação legislativa levaria à extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido relativo à faixa não edificante, e os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte ré, quem deu causa à propositura da demanda ao construir irregularmente às margens da rodovia (Evento 155).

Não foram apresentadas contrarrazões (Eventos 02, 04 e 08 dos autos nesta Corte).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

 As apelações serão providas, pois não é o caso de condenação das autoras em honorários sucumbenciais. 

Tirante a parte alterada, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada. 

No caso, restou reconhecido pela perícia que a cerca do imóvel do réu está construída na faixa de domínio da rodovia (Evento 117) e a sentença corretamente comandou o seu desfazimento.  

Quanto à residência do réu, construída na faixa não edificante, houve a recente alteração no art. 4º da Lei n.º 6.766/79, com redação dada pela Lei n.º 13.913/2019, que agora assim dispõe: 

“Art. 4º 

[...]

III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.

III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

[...]

§ 5º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.” (g.n.)

Evidente, no caso, que a construção precede a alteração legislativa, e o perito assinalou a localização do imóvel em perímetro urbano (Evento 117, p. 06), pelo que incabível a demolição da residência que atinge apenas a faixa não edificante.

Assim, assiste razão às apelantes, ao apontarem que a mudança legislativa posterior à propositura da ação enseja a extinção por perda superveniente do interesse de agir, e não a improcedência do pedido.

E tal extinção não pode ser atribuída a qualquer das partes, pois se trata de mudança na lei de regência.

É verdade que a parte autora também sucumbiu quanto à demolição de parcela ínfima do galinheiro que atingia a faixa de domínio, mas, neste caso, a sucumbência é, de fato, mínima, a atrair a incidência do art. 86, parág. único, do CPC.

Quanto ao pedido de demolição da cerca, do qual efetivamente sucumbiu o réu, ele deve ser condenado nos ônus respectivos, observado o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu ao solicitar a nomeação de advogado dativo (Evento 57), deferido no Evento 59.

Voto por dar provimento às apelações, para inverter os ônus sucumbenciais e condenar o réu em honorários de 10% do valor dado à causa, metade a favor de cada apelante. De qualquer modo, há a suspensão da exigibilidade dos honorários, diante da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



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Documento:20001154177
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000114-56.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR JUNTO À RODOVIA FEDERAL. BR-393. DEMOLIÇÃO DE OBRA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA “NON AEDIFICANDI”. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. APELAÇÕES PROVIDAS.

A modificação do art. 4º da Lei n.º 6.766/79 pela Lei n.º 13.913/2019, no curso da lide, enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de demolição de construção que afeta apenas a faixa não edificante da rodovia, em trecho situado em perímetro urbano do município, sem ônus sucumbenciais. Quanto à procedência do pedido de demolição da cerca, situada na faixa de domínio da via, deve o réu ser condenado em honorários advocatícios, mas observada a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça. Apelações da ANTT e da concessionária providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022

Apelação Cível Nº 0000114-56.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/09/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/08/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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