Apelação Cível Nº 5048885-87.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença (evento 4, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de APIARIO LEAO LTDA., julgou extinta a execução com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), sob o fundamento de que sob o fundamento de que o título executivo carece de certeza e liquidez, uma vez que os valores das anuidades cobradas nos autos basearam-se em resoluções, e não em lei em sentido estrito.
Em suas razões (evento 7, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: (i) não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal quando são atendidos os valores limites e critérios de atualização estabelecidos pelo próprio legislador ordinário, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 fixa os valores devidos a título de anuidade. Requer seja conhecido o recurso interposto e que seja o mesmo julgado procedente, à luz do Princípio Constitucional da Legalidade e pelas razões expendidas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos, considerando a legalidade de sua cobrança.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/9/2022, às 13:40:41