Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048885-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo  CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  em face da sentença (evento 4, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de APIARIO LEAO LTDA., julgou extinta a execução com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), sob o fundamento de que sob o fundamento de que o título executivo carece de certeza e liquidez, uma vez que os valores das anuidades cobradas nos autos basearam-se em resoluções, e não em lei em sentido estrito. 

Em suas razões (evento 7, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: (i) não há que se falar em violação ao princípio da reserva legal quando são atendidos os valores limites e critérios de atualização estabelecidos pelo próprio legislador ordinário, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 fixa os valores devidos a título de anuidade. Requer seja conhecido o recurso interposto e que seja o mesmo julgado procedente, à luz do Princípio Constitucional da Legalidade e pelas razões expendidas, para que a execução fiscal prossiga em seus termos, considerando a legalidade de sua cobrança.

Não foram ofertadas contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154101v2 e do código CRC 5ab30e64.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048885-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cumpre salientar que esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.

1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública.

[...]

4. Agravo interno não provido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento dos segundos Embargos de Declaração, foi enfático no sentido de que "a cobrança das anuidades ocorre através de um título executivo, e a liquidez e certeza do título são condições do processo executório (nulla executio sine titulo). Assim, a cobrança não terá condições de prosseguir se existirem vícios objetivos no título atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 188, e-STJ).

3. O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de "ser possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão." (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 26/2/2013). 

[...]

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017).

No que concerne à atualização da dívida, o artigo 37-A, da Lei 10.522/2002, estabelece que os créditos, de qualquer natureza, das autarquias e fundações públicas federais, não pagos nos prazos previstos na legislação, “serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.”

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal prevê o seguinte no item 2.6 de seu anexo, in verbis:

"2.6 Contribuições devidas aos conselhos profissionais 

Inscrevem-se em dívida ativa débitos decorrentes de anuidades, bem como multas moratórias e punitivas aplicadas com base na legislação pertinente, cuja consulta pode ser feita no quadro próprio, encartado ou disponível no Portal da Justiça Federal. Para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2.”

Da análise do item 2.3.1.2 supracitado, depreende-se que, para fatos geradores a contar de abril de 1995 incidem sobre as dívidas fiscais da Fazenda Nacional correção monetária e juros de mora correspondentes à Taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e a 1%, no mês do pagamento, bem como multa de mora de 20% sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

No mais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos - Tema 199), atual artigo 1.036 do CPC/2015.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009) 3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória." 5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes. 6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008). 7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso. 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, 1ª SEÇÃO, REsp 879.844, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2009). (grifei)

No presente caso, depreende-se dos autos, especialmente da certidão de dívida ativa em que se encontra lastreado o feito (1º grau – evento 1 – CDA3), que a cobrança possui fundamento legal válido, uma vez que se balizou na Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 37-A, DA LEI Nº 10.522/2002. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. FUNDAMENTO LEGAL. LEI 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo, com fulcro nos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I, e 925 do CPC/2015, c/c Lei n° 6.830/80, arts. 1° e 6°, § 1°, sob o fundamento de que o conselho exequente deixou de citar expressamente o fundamento legal da cobrança, qual seja, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e promoveu indevidamente a atualização do débito constante na CDA por indexador distinto da SELIC.

2. Esta Turma Especializada firmou entendimento que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Por conseguinte, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF). Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020; STJ, 2ª Turma, REsp 1644180, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 7.3.2017.

4. Cobrança de anuidades dos exercícios de 2016 a 2019. CDA que possui fundamento legal válido em relação aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, uma vez que faz menção à Lei 12.514/2011, sendo desnecessária a referência específica ao art. 6º da Lei 12.514/2011. Nesse sentido: TRF-2, 6ª Turma, AC 0094622-91.2017.4.02.5106, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. 27.9.2021; TRF-2, 6ª TURMA, AC 5035783-32.2019.4.02.5101, REL. DES. FED. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julg. 23.8.2021; TRF-2, 6ª TURMA, AC 5059494-32.2020.4.02.5101, REL. DES. FED. POUL ERIK DYRLUND, julg. 12.7.2021.

[...]

11. Ante a validade da cobrança das anuidades dos exercícios de 2016 a 2019, que tem por fundamento legal a Lei nº 12.514/2011, a sentença deve ser reformada para possibilitar a retificação da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ, a fim de que a exequente corrija a irregularidade relativa à atualização do débito e dê prosseguimento à execução fiscal (AC 0035889-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 14.9.2021).

12. Apelação provida.

(TRF2, AC 5044290-11.2021.4.02.5101, Re. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.11.2021) – grifo nosso.

Dessa forma, ante a validade das CDAs apresentadas (evento 1 – CDA3 - 1º grau), para a cobrança das anuidades dos exercícios de 2015 a 2019, que indicaram por fundamento legal a Lei nº 12.514/2011 e utilizaram a SELIC para a atualização dos valores, merece provimento a apelação, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048885-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. TEMA 199 DO STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). RESOLUÇÃO. CDA. LEI 12.514/2011. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos de validade da CDA constituem matéria de ordem pública que podem ser verificados a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, o órgão julgador pode aferir eventual nulidade do título executivo, inclusive no que diz respeito ao fundamento legal tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo 2º, §5º, da LEF) (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1691311, Rel. Min.  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.12.2020).

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da legitimidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, mediante o procedimento previsto no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), atual artigo 1.036 do CPC/2015 (Tema 199).

3. Da análise da certidão de dívida ativa em que se encontra lastreado o feito, verifica-se que o título exequendo possui fundamento legal válido, uma vez que fundado na Lei nº 12.514/2011, norma que embasa a cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais, a qual foi declarada constitucional pelo STF na ADI 4697 (Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 30.3.2017). Em razão da menção expressa à Lei nº 12.514/2011 no título que lastreia a cobrança das anuidades dos exercícios de 2015 a 2019, tem-se por observado o princípio da legalidade tributária estrita (TRF2, AC 5044290-11.2021.4.02.5101, Re. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.11.2021).

4. Ante a validade das CDAs apresentadas, para a cobrança das anuidades dos exercícios de 2015 a 2019, que indicaram por fundamento legal a Lei nº 12.514/2011 e utilizaram a SELIC para a atualização dos valores, merece provimento a apelação, para que seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.

5. Apelação provida para  anular a sentença e determinar o envio dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o envio dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal. Ausente justificadamente o Desembargador Federal Aluisio Mendes, nos termos da portaria nº TRF2-PTP-2022/00490, de 03/10/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001154103v4 e do código CRC afb35886.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2022

Apelação Cível Nº 5048885-87.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/10/2022, na sequência 176, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00490, DE 03/10/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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