Apelação Cível Nº 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () que, nos autos da ação ajuizada originalmente por YASUKAZU OGAWA, julgou procedente o pedido, para para condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria do autor, a fim de promover a aplicação imediata da majoração do teto promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal.
No evento () foi noticiada a morte do autor YASUKAZU OGAWA e, na decisão do evento (), foi deferida a habilitação de I. D. S. P., ora apelante, como sucessora processual do falecido.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que fique expresso que não pode haver majoração indevida da renda do benefício por aplicação errônea dos índices de revisão da Portaria/MPS nº 302/92, pela qual se estendeu aos benefícios do "buraco negro" o reajuste do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91. Pugnou pela observância ao Tema 810 no tocante à correção monetária do débito e pela condenação da parte autora em honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que defendeu o arbitramento dos honorários em seu desfavor no patamar mínimo, observada a Súmula 111, STJ. Para fins de prequestionamento, o INSS requereu a "manifestação expressa sobre a contrariedade ou negativa de vigência às seguintes normas: artigos 103 e 144 da Lei nº 8.213/1991, artigo 26 da Lei nº 8.870/1994, artigos 2º, 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República, artigo 14 da EC nº 20/1998 e artigo 5º da EC nº 41/2003 e artigo 58 do ADCT".
Contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153913v9 e do código CRC 33fa4a31.
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Data e Hora: 8/10/2022, às 22:12:55