Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ, evento 46, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada originalmente por YASUKAZU OGAWA, julgou procedente o pedido, para para condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria do autor, a fim de promover a aplicação imediata da majoração do teto promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal.

No evento (processo 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ, evento 76, PET1) foi noticiada a morte do autor YASUKAZU OGAWA e, na decisão do evento  (processo 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ, evento 136, DESPADEC1), foi deferida a habilitação de I. D. S. P., ora apelante, como sucessora processual do falecido.

Em suas razões recursais (processo 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ, evento 55, APELAÇÃO4), o INSS requereu, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustentou, em síntese, que a sentença deve ser reformada para que fique expresso que não pode haver majoração indevida da renda do benefício por aplicação errônea dos índices de revisão da Portaria/MPS nº 302/92, pela qual se estendeu aos benefícios do "buraco negro" o reajuste do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/92, responsável pela fixação dos parâmetros de cálculo da revisão correspondente ao art. 144 da Lei 8.213/91. Pugnou pela observância ao Tema 810 no tocante à correção monetária do débito e pela condenação da parte autora em honorários de sucumbência, ao mesmo tempo em que defendeu o arbitramento dos honorários em seu desfavor no patamar mínimo, observada a Súmula 111, STJ. Para fins de prequestionamento, o INSS requereu a "manifestação expressa sobre a contrariedade ou negativa de vigência às seguintes normas: artigos 103 e 144 da Lei nº 8.213/1991, artigo 26 da Lei nº 8.870/1994, artigos 2º, 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República, artigo 14 da EC nº 20/1998 e artigo 5º da EC nº 41/2003 e artigo 58 do ADCT".

Contrarrazões (processo 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ, evento 150, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.           

O Ministério Público Federal informou inexistir interesse público que justifique sua atuação no processo (processo 5000243-03.2018.4.02.5118/TRF2, evento 4, DOC1).           

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (processo 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ, evento 46, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada originalmente por YASUKAZU OGAWA, julgou procedente o pedido, para para condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria do autor, a fim de promover a aplicação imediata da majoração do teto promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal.

O juízo consignou, expressamente, não estar a sentença sujeita à remessa necessária, ao passo em que o INSS, na apelação, insurgiu-se contra esse ponto.

Realmente, a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

A respeito, outro não é o posicionamento atual do eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.  (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735097 2018.00.84148-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE:11/10/2019) - g. n.

Na espécie, o INSS apresentou cálculos (processo 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ, evento 55, OUT1) que demonstram que a condenação não ultrapassa o limite legal, logo, não se constata o pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

I - PRELIMINARES DE MÉRITO

I.I - DECADÊNCIA

Como visto, a pretensão cinge-se à readequação da renda mensal do benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, portanto, não se trata de revisão do ato administrativo concessivo do benefício, em si, pois não se pretende a modificação dos critérios originais do respectivo cálculo.

Sendo assim, afasta-se a aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, nos termos do art. 219, § 5º da Lei 8.213/91, tendo em vista que o objeto da presente causa não é a revisão de RMI, e sim, frise-se, a readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos com repercussão sobre as parcelas supervenientes, cujos efeitos daí decorrentes protraem-se no tempo, renovando-se a cada mês.

I.I - PRESCRIÇÃO

Como de regra, a prescrição quinquenal de eventuais créditos sobre benefícios previdenciários conta-se a partir da data do ajuizamento da ação, consoante o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, firmou-se a tese do Tema Repetitivo 1005, especificamente sobre a discussão em torno da adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, quando se considerou que o prazo da prescrição é interrompido com o ajuizamento da ação individual, ainda que precedida de ação civil pública de âmbito nacional, salvo se houver requerimento de suspensão na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.

No caso dos autos, não havendo notícia de ter havido tal pedido de suspensão, está correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação.

II - MÉRITO

A controvérsia diz respeito à aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

Como se sabe, o cálculo do valor do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

O salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo - apurado nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber -, com base no qual extrai-se o valor da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Assim, chega-se ao valor do benefício devido, que passa a se submeter à política de reajustes da Previdência Social, não podendo exceder, no entanto, ao teto do salário de contribuição.

Para cada qual dessas etapas, a legislação previdenciária estabelece limites que devem ser respeitados, de modo que não há uma correspondência exata entre o valor da renda mensal do benefício e o salário de benefício, nem deste com os salários de contribuição considerados na sua apuração. 

No regime atual, para o salário de contribuição, tal limite foi estabelecido segundo um valor nominal, atualizado por atos administrativos regulamentares (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, foi estabelecido como patamar máximo o próprio teto do salário de contribuição (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91).

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98, e posteriormente, foi tratado no art. 5º da EC 41/03, estabelecendo-se o aumento sucessivo do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto), a saber: (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

No âmbito administrativo, foram aplicados novos limites também ao teto dos salários de contribuição através das Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial continuou a ser o valor máximo do salário de contribuição.

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral, assegurou o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do teto dos benefícios, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Segundo o entendimento firmado no referido julgamento, o teto serve de limitador do valor do benefício previdenciário apenas no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente limitado ao teto, por ocasião da definição da renda mensal inicial do benefício, seja considerado para fins de revisão do valor das prestações subsequentes ao aumento real do valor do teto, tal como ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Entendeu-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado. Assim, a restrição pelo teto existe apenas para fins de pagamento da renda mensal, não acarretando redução do salário de benefício, como expressão do aporte contributivo do segurado, que será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência. Desse modo, todo o excesso não aproveitado em razão da limitação poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Veja-se que a tese desenvolvida se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas.

Assim, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, o mesmo raciocínio dever ser aplicado na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do próprio salário de benefício, já que os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. 

Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício).

O mesmo vale para os benefícios concedidos entre a vigência da Constituição de 88 e a da Lei 8.213/91, no período que restou conhecido como “Buraco Negro”, cuja revisão da RMI foi determinada pelo legislador, no art. 144 da Lei 8.213/91, já que, na sistemática anterior, não havia previsão de incidência da correção monetária sobre todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, como passou a ser previsto na norma constitucional.

Na hipótese, é possível que benefícios, originalmente calculados em valor inferior ao teto, tenham passado a ter salários de benefício limitados pelo valor máximo após a referida revisão (art. 144 da Lei 8.213/91), ao promover um novo cálculo de salário de benefício que passará a determinar a nova renda da prestação. Portanto, não há qualquer motivo para não adotar, também nessas casos, o mesmo raciocínio, por meio da aplicação imediata do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03 ao novo salário de benefício (Nesse sentido: AC 201351011161065, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:05/06/2014).

De igual modo, os novos limites do teto previdenciário devem ser considerados, também, nos casos de benefícios que tiveram a renda mensal inicial revista por força dos artigos 26 da 8.870/94 e 21, § 3º, da Lei 8.880/94, período do chamado "Buraco Verde", quando o legislador pretendeu corrigir os excessos provocados pela sucessiva aplicação do teto previdenciário no cálculo do valor dos benefícios, criando o chamado “índice-teto”.

Com o objetivo de recompor, em parte, o valor perdido pelo segurado, quando da limitação do salário de benefício ao teto no momento da apuração da RMI, foi considerado o índice-teto apenas no momento do primeiro reajustamento do benefício, e sua aplicação não poderia resultar em valor superior ao teto do respectivo ano. Sendo assim, é possível que o valor de tais benefícios tenham permanecido limitados ao teto, de modo que se considera devida, também nesses casos, a aplicação imediata das disposições da EC 20/98 e da EC 41/03.

Seguindo a mesma linha, de se considerar que o segurado deveria receber a média de suas contribuições (que equivale ao conceito de salário de benefício) não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988.

Significa dizer que alcança também os benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.

Outra não é a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos seguintes julgados: RE 946694/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, ARE 953153/RJ, Rel. Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, RE 937.578/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16; RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 28/10/2016; RE 1105261 AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 18/05/2018. 

Nesse sentido, fixou-se o entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 747850 ED, Rel. Ministra Rosa Weber, DJE de 14/05/2015). 

Com isso, não há qualquer ofensa ao princípio consagrado em matéria previdenciária de que a lei de regência é aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (tempus regit actum).

Em suma, de acordo com o entendimento sufragado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do referido Recurso Extraordinário 564354, os efeitos dos novos limites majorados alcançam todos os cálculos afetados pelos tetos anteriores, devendo-se aplicar às seguintes situações: i. aos benefícios com renda mensal inicial limitada ao teto previdenciário; ii. aos benefícios proporcionais com salário de benefício limitado ao teto;  iii. aos benefícios com renda mensal revista pelo art. 144 da Lei 8.213/91; iv.  aos benefícios com renda mensal revista pelo art. 26 da Lei 8.870/94 e art. 21 da Lei 8.880/94; v. aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.

DO CASO CONCRETO

No presente caso, o benefício previdenciário do instituidor YASUKAZU OGAWA, NB: 42/085.545.227-7, com DIB em 16/03/1991, enquadra-se em hipótese antes referida, qual seja, benefício concedido no período do "buraco negro", que foi revisto segundo a sistemática do art. 144 da lei 8.213/91 e impactado pelo teto previdenciário, conforme consta do INFBEN ( processo 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ, evento 1, INFBEN5):

Como se vê, tendo em vista que o benefício do instituidor da pensão foi limitado ao teto previdenciário, a parte autora faz jus à revisão da sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, conforme acertadamente decidiu o Juízo a quo.

De todo modo, o reconhecimento do direito à recomposição não autoriza, de imediato, a conclusão de que a obrigação traduza quantum debeatur favorável ao segurado, que dependerá da oportuna apuração das diferenças pecuniárias devidas, na forma da metodologia acima definida.

Em relação ao requerimento do INSS, que visa à retificação de alegados erros históricos cometidos no cálculo da média de salários-de-contribuição, considerando o Despacho Decisório n° 1 DIRBEN/DIRAT/PFE-INSS/2016 da própria autarquia, é imperioso esclarecer que a compensação de tais diferenças será suprida na fase de liquidação do julgado, visto que deverá ser debitado o total de valores já recebidos quando da apuração das diferenças devidas.

No que diz respeito à cessão de créditos noticiada nos autos originários, as providências necessárias para o pagamento à cessionária competem ao juízo da execução, no momento da expedição do ofício requisitório (Precatório ou RPV), conforme determina o art. 19 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre assinalar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, por estarem presentes os requisitos no caso concreto, cumpre majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para confirmar a sentença recorrida, majorando-se a verba honorária.



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Apelação Cível Nº 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO  PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. benefício concedido no buraco negro e revisto pelo art. 144 da lei  8.231/91. COMPROVADA LIMITAÇÃO AO TETO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.

1. A hipótese não enseja remessa necessária, tal como afastado na sentença.

2.  Caso de readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em que não se aplica a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. 

3. Prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

4. Consoante a orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência devem ser revistos de acordo com o novo limite introduzido pelas  Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

5. O mesmo se aplica para os os benefícios concedidos entre a vigência da Constituição de 88 e a da Lei 8.213/91, no período que restou conhecido como “Buraco Negro”, cuja revisão da RMI foi determinada pelo legislador, no art. 144 da Lei 8.213/91, já que, na sistemática anterior, não havia previsão de incidência da correção monetária sobre todos os salários de contribuição do período básico de cálculo, como passou a ser previsto na norma constitucional.

6.O benefício do Instituidor da pensão por morte em questão foi impactado pelo teto previdenciário, de modo que faz jus à revisão de sua renda mensal pela aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, por força das Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003.

7. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.

8. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para confirmar a sentença recorrida, majorando-se a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153915v5 e do código CRC ccb06728.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:14:39

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5000243-03.2018.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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