Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002594-72.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5002594-72.2019.4.02.5001/ES, evento 106, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por J. D. T., julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário NB: 080.560.401-4, com DIB em 16/04/1987, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Em suas razões recursais (processo 5002594-72.2019.4.02.5001/ES, evento 112, APELAÇÃO1), o INSS requereu o conhecimento da remessa necessária,  arguindo, ainda, prescrição e decadência. No mérito, propriamente, sustentou que a revisão pleiteada não pode ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sob alegação de que deve ser respeitada a sistemática de cálculo do benefício então vigente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Ressaltou que, em caso de manutenção da procedência, que se limite o reconhecimento do eventual direito à revisão apenas para os casos em que constatada a limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto à época da concessão. Aduziu, ainda, a inviabilidade de aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91, requerendo, por fim, a "manifestação expressa sobre a contrariedade ou negativa de vigência às seguintes normas: artigos 103 e 144 da Lei nº 8.213/1991, artigo 26 da Lei nº 8.870/1994, artigos 2º, 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República, artigo 14 da EC nº 20/1998 e artigo 5º da EC nº 41/2003 e artigo 58 do ADCT", para fins de prequestionamento.

Contrarrazões do apelado (processo 5002594-72.2019.4.02.5001/ES, evento 117, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.  

O Ministério Público Federal afirmou não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, que pudesse justificar a sua intervenção no presente feito (evento 4, PARECER1).        

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153907v5 e do código CRC fe08059c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002594-72.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (processo 5002594-72.2019.4.02.5001/ES, evento 106, SENT1), que, nos autos da ação ajuizada por J. D. T., julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário NB: 080.560.401-4, com DIB em 16/04/1987, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.

Conheço do recurso de apelação, uma vez presentes seus pressupostos legais.

O juízo consignou, expressamente, não estar a sentença sujeita à remessa necessária, ao passo em que o INSS, na apelação, insurgiu-se contra esse ponto.

Realmente, a remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. 

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

A respeito, outro não é o posicionamento atual do eg. Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.  (...) 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1735097 2018.00.84148-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE:11/10/2019) - g. n.

Na espécie, o INSS sequer apresentou cálculos para demonstrar que a condenação ultrapassaria o limite legal, logo, não se constata o pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

I - PRELIMINARES DE MÉRITO

I.I - DECADÊNCIA

Como visto, a pretensão cinge-se à readequação da renda mensal do benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, portanto, não se trata de revisão do ato administrativo concessivo do benefício, em si, pois não se pretende a modificação dos critérios originais do respectivo cálculo.

Sendo assim, afasta-se a aplicação do instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, nos termos do art. 219, § 5º da Lei 8.213/91, tendo em vista que o objeto da presente causa não é a revisão de RMI, e sim, frise-se, a readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos com repercussão sobre as parcelas supervenientes, cujos efeitos daí decorrentes protraem-se no tempo, renovando-se a cada mês.

I.I - PRESCRIÇÃO

Como de regra, a prescrição quinquenal de eventuais créditos sobre benefícios previdenciários conta-se a partir da data do ajuizamento da ação, consoante o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, firmou-se a tese do Tema Repetitivo 1005, especificamente sobre a discussão em torno da adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, quando se considerou que o prazo da prescrição é interrompido com o ajuizamento da ação individual, ainda que precedida de ação civil pública de âmbito nacional, salvo se houver requerimento de suspensão na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.

No caso dos autos, não havendo notícia de ter havido tal pedido de suspensão, está correta a sentença ao reconhecer a prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu à data do ajuizamento da ação.

II - MÉRITO

A controvérsia diz respeito à aplicação imediata dos novos limites de valores para benefícios previdenciários fixados pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998 (EC 20/98), e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 (EC 41/03).

Como se sabe, o cálculo do valor do benefício é realizado por meio de uma operação dividida em três etapas: apuração dos salários de contribuição; cálculo do salário de benefício; cálculo da renda mensal inicial.

O salário de benefício é o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo - apurado nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber -, com base no qual extrai-se o valor da renda mensal inicial, mediante a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. Assim, chega-se ao valor do benefício devido, que passa a se submeter à política de reajustes da Previdência Social, não podendo exceder, no entanto, ao teto do salário de contribuição.

Para cada qual dessas etapas, a legislação previdenciária estabelece limites que devem ser respeitados, de modo que não há uma correspondência exata entre o valor da renda mensal do benefício e o salário de benefício, nem deste com os salários de contribuição considerados na sua apuração. 

No regime atual, para o salário de contribuição, tal limite foi estabelecido segundo um valor nominal, atualizado por atos administrativos regulamentares (art. 28, § 5º, da Lei 8.212/91). Já para o salário de benefício e para a renda mensal inicial, foi estabelecido como patamar máximo o próprio teto do salário de contribuição (artigos 29, § 2º, 33 e 41-A, § 1º, todos da Lei 8.213/91).

Em 1998, o teto previdenciário ganhou status constitucional, com a previsão do art. 14 da EC 20/98, e posteriormente, foi tratado no art. 5º da EC 41/03, estabelecendo-se o aumento sucessivo do valor máximo dos benefícios previdenciários (teto), a saber: (a) em dezembro de 1998, o teto passou de R$ 1.051,50, para R$ R$ 1.200,00; (b) em dezembro de 2003, o teto passou de R$ 1.869,34, para R$ 2.400,00.

No âmbito administrativo, foram aplicados novos limites também ao teto dos salários de contribuição através das Portaria MPAS nº 4.883/98, art. 7º; Portaria MPS nº 1/2004, art. 3º. Desse modo, mesmo com os valores constitucionalmente fixados, permaneceu a aplicação da lógica prevista no art. 29, § 2º e no art. 33 da Lei 8.213/91, ou seja, o limite para o salário de benefício e para a renda mensal inicial continuou a ser o valor máximo do salário de contribuição.

Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, com repercussão geral, assegurou o direito à aplicação imediata da majoração extraordinária do teto dos benefícios, em razão do art. 14 da EC 20/98 e do art. 5º da EC 41/03.

O julgado foi assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487)

Segundo o entendimento firmado no referido julgamento, o teto serve de limitador do valor do benefício previdenciário apenas no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente limitado ao teto, por ocasião da definição da renda mensal inicial do benefício, seja considerado para fins de revisão do valor das prestações subsequentes ao aumento real do valor do teto, tal como ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Entendeu-se, assim, que o salário de benefício é parcela existente previamente à limitação imposta pela legislação previdenciária, refletindo o histórico de contribuições do segurado. Assim, a restrição pelo teto existe apenas para fins de pagamento da renda mensal, não acarretando redução do salário de benefício, como expressão do aporte contributivo do segurado, que será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência. Desse modo, todo o excesso não aproveitado em razão da limitação poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente.

Veja-se que a tese desenvolvida se aplica a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas.

Assim, ao considerar que os novos valores teto são limitadores posteriores ao cálculo, o mesmo raciocínio dever ser aplicado na etapa intermediária da conta, isto é, na apuração do próprio salário de benefício, já que os limites aplicados à renda mensal inicial e ao salário de benefício são idênticos. 

Como consequência, mesmo na hipótese de benefícios proporcionais, nos quais a renda mensal inicial é inferior ao teto, é devida a aplicação imediata dos novos limites, não sobre o valor do benefício, mas sobre a sua base de cálculo (salário de benefício).

O mesmo entendimento se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição de 88, já que a legislação previdenciária, nessa época, também estabelecia tetos a serem respeitados, embora o cálculo fosse mais complexo, considerando o menor valor-teto e o maior valor-teto, aplicáveis ao valor nominal do salário de benefício e, por consequência, ao valor do benefício.

Significa dizer que alcança também os benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, então vigente na época de sua concessão, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do citado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.

Outra não é a orientação do próprio Supremo Tribunal Federal, a exemplo dos seguintes julgados: RE 946694/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 19/7/16, ARE 953153/RJ, Rel. Ministro Teori Zavaski, DJe de 23/5/16, RE 937.578/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe De 5/5/16; RE 1004657/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE de 28/10/2016; RE 1105261 AgR/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 18/05/2018. 

Nesse sentido, fixou-se o entendimento de que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" (RE 747850 ED, Rel. Ministra Rosa Weber, DJE de 14/05/2015). 

Com isso, não há qualquer ofensa ao princípio consagrado em matéria previdenciária de que a lei de regência é aquela vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício (tempus regit actum).

Como dito, não se trata de revisão do ato concessório do benefício, mas da adequação do valor da renda mensal em manutenção, de modo que não há alteração da forma de cálculo inicial, conforme a legislação aplicável (Lei nº 5.890/73, Decreto nº 77.077/76, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 89.312/84).

Mantida a sistemática de cálculo vigente à época da concessão, considerado que os limitadores então aplicados (menor e maior valor-teto) consistem elementos externos ao benefício, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.

A esse respeito, bastante elucidativo é o seguinte julgado do eg. TRF - 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A insegurança jurídica decorrente da ausência de consenso, nos julgados deste Tribunal, a respeito da repercussão das alterações no teto dos benefícios previdenciários estabelecidas  pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03 aos benefícios concedidos antes da CF/88, especialmente no tocante à forma de cálculo da nova renda mensal e de eventuais diferenças, autoriza a instauração do Incidente de Assunção de Competência com base no parágrafo 4º do artigo 947 do CPC, para que as teses jurídicas produzidas por esta 3ª Seção ponham fim à divergência e sejam aplicadas a todos os demais processos da 4ª Região de forma vinculante. 2.  No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal  decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 3. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita. 4. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária,  no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal. 5. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária. 6. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado. 7. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do bnefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si. (TRF4 5037799-76.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/04/2021) - g.n.

Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado deverá ser evoluído, inclusive, para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto novo para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, respeitada a sistemática em vigor por ocasião da concessão do benefício.

DO CASO CONCRETO

No presente caso, o benefício previdenciário da parte autora, NB: 080.560.401-4, com DIB em 16/04/1987, enquadra-se em hipótese antes referida, qual seja, benefício concedido antes da vigência da CF/88 e impactado pelo teto previdenciário, conforme a seguinte informação prestada pela Contadoria do juízo (processo 5002594-72.2019.4.02.5001/ES, evento 74, CÁLCULO 1):

Como se vê, a situação fática demonstrada revela que o benefício em questão foi limitado ao teto quando de sua concessão, de modo que a parte autora faz jus à readequação do valor de sua renda mensal por força da majoração do teto dos benefícios previdenciários determinada pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003, nos termos da sentença recorrida, que não está a merecer reparos, inclusive, quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária.

De todo modo, o reconhecimento do direito à recomposição não autoriza, de imediato, a conclusão de que a obrigação traduza quantum debeatur favorável ao segurado, que dependerá da oportuna apuração das diferenças pecuniárias devidas, na forma da metodologia acima definida.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre assinalar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, por estarem presentes os requisitos no caso concreto, cumpre majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para confirmar a sentença recorrida, majorando-se a verba honorária.



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Apelação Cível Nº 5002594-72.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DESCABIDA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DO TETO  PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. LIMITADORES EXTERNOS. COMPROVADA LIMITAÇÃO AO TETO QUANDO DA CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.

1. A hipótese não enseja remessa necessária, tal como afastado na sentença.

2.  Caso de readequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em que não se aplica a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. 

3. Prescrição das parcelas devidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.

4. Consoante a orientação firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência devem ser revistos de acordo com o novo limite introduzido pelas  Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. O mesmo entendimento se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, sem que importe ofensa ao ato jurídico perfeito.

5. Significa dizer que alcança também os benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, então vigente na época de sua concessão, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do citado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos.

6. Para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado deverá ser evoluído, inclusive, para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto novo para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado, respeitada a sistemática em vigor por ocasião da concessão do benefício.

7. No caso concreto, restou comprovado que o benefício foi limitado ao teto quando de sua concessão, de modo que a parte autora faz jus à readequação do valor de sua renda mensal.

8. Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados em 1%, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.

9. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para confirmar a sentença recorrida, majorando-se a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153909v5 e do código CRC fc4c7f18.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:14:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5002594-72.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 54, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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