Apelação Cível Nº 5002594-72.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória (), que, nos autos da ação ajuizada por J. D. T., julgou procedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário NB: 080.560.401-4, com DIB em 16/04/1987, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu o conhecimento da remessa necessária, arguindo, ainda, prescrição e decadência. No mérito, propriamente, sustentou que a revisão pleiteada não pode ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sob alegação de que deve ser respeitada a sistemática de cálculo do benefício então vigente, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. Ressaltou que, em caso de manutenção da procedência, que se limite o reconhecimento do eventual direito à revisão apenas para os casos em que constatada a limitação do salário-de-benefício ao maior valor-teto à época da concessão. Aduziu, ainda, a inviabilidade de aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91, requerendo, por fim, a "manifestação expressa sobre a contrariedade ou negativa de vigência às seguintes normas: artigos 103 e 144 da Lei nº 8.213/1991, artigo 26 da Lei nº 8.870/1994, artigos 2º, 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição da República, artigo 14 da EC nº 20/1998 e artigo 5º da EC nº 41/2003 e artigo 58 do ADCT", para fins de prequestionamento.
Contrarrazões do apelado (), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal afirmou não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 178, do CPC, que pudesse justificar a sua intervenção no presente feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153907v5 e do código CRC fe08059c.
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Data e Hora: 8/10/2022, às 22:12:56