Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001033-49.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra I. L. D. A., curadora de NIZETE LEITE DO AMARAL, interditada judicialmente em 2007,em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra de São Francisco/ES (Evento 12, OUT 1, fls. 202/205), que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Instituto ao pagamento de benefício de prestação continuada, a partir do requerimento administrativo, com acréscimo de juros de mora a partir da citação e correção monetária, pelos critérios do INPC. Fixou o prazo de 10 dias, contados na publicação da sentença, para implementação do benefício concedido, por força de tutela antecipada concedida.

Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O magistrado sentenciante julgou procedente a pretensão autoral, com base no conjunto probatório coligido aos autos, que nortearam a formação de seu livre convencimento, com fulcro no artigo 479 do CPC.

Em suas razões de apelação, requer a Autarquia seja reformada a sentença e julgado extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.Sustenta que a parte autora não compareceu à perícia médica designada.

Requer subsidiariamente que a DIB seja fixada na sentença e que sejam excluídas a s condenações do INSS em custas e em honorários de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas (Evento 1, OUT 12, fls. 221/236).

Manifestação do Ministério Público Federal (Parecer 1, EVENTO 4), opinando pelo desprovimento do Recurso de Apelação.



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Documento:20001153849
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001033-49.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra I. L. D. A., curadora de NIZETE LEITE DO AMARAL, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Instituto ao pagamento de benefício de prestação continuada, a partir do requerimento administrativo, com acréscimo de juros de mora a partir da citação e correção monetária, pelos critérios do INPC. Fixou o prazo de 10 dias, contados na publicação da sentença, para implementação do benefício concedido, por força de tutela antecipada concedida.

O benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente está previsto no art. 203, V, da Carta Constitucional, como garantia constitucional ilimitada, uma vez que estabelece que será concedido “a quem dela necessitar”.

  A Lei nº 8.742/93 dispôs sobre o tema e veio a estabelecer, em seu artigo 20, com alterações da Lei 14.176/2021:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.   

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 

 

 Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e o estado de miserabilidade familiar.

No caso dos autos, submetida a parte autora à perícia médica do juízo foi constatado que a autora apresenta retardo mental com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID 10 F 79.1), senão vejamos:

“Exame das Funções Mentais:

Nível de consciência: Vigil, com dificuldade de reconhecimento da realidade externa e de si mesma e com baixa capacidade de responder aos estímulos; Estado Cognitivo: baixa autoestima, dificuldade de informar dados pessoais e reconhecimento de familiares; dificuldade de orientação quanto ao espaço e tempo.

Atenção: hipovigilante (baixa manutenção do foco para os questionamentos triviais sobre sua pessoa, ambiente, familiares e pessoas do seu convívio diário). Tenacidade: dificuldade de manter-se em uma tarefa específica. Concentração: péssima. Memória: péssima memória para fatos recentes e passados. Juízo Crítico: péssimo. Capacidade de abstração: péssimo. Pensamento: Forma: frases incoerentes, sem logicidade, com fugas de ideias. Conteúdo: ideias delirantes. Linguagem: pobre, monossilábica, sem desenvoltura para frases coerentes extensas. Senso percepção: avaliação prejudicada. Humor / Afeto: humor depressivo; afeto: indiferente. Psicomotricidade: movimentos estereotipados, bizarros.”

Para aferição do critério econômico, foi realizado estudo social do caso (Evento 1, OUT 12, fls. 183/185), no qual ficou comprovado que “as despesas mensais são baseadas em: Energia Elétrica R$ 60,00 (sessenta) reais, Alimentação média de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais mensal; agua R$ 64 (sessenta e quatro) reais, farmácia R$ 180,00 (cento e oitenta) reais. Alguns dos medicamentos que a Sra. faz uso não são disponibilizados pelo SUS.

As despesas da família são custeadas com uma pensão-alimentícia que a filha Raiane recebe no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta) reais do pai. Relatou que compra os alimentos em uma Mercearia e paga parcelado. No momento estão recebendo Auxilio Emergencial de R$ 600,00 (seiscentos) reais. O Bolsa Família foi cancelado. Não possuem nenhum tipo de veículo. Recebem esporadicamente cesta básica do CRAS.

Conforme diagnóstico médico tem Retardo Mental Moderado com significativo comprometimento; Dor Lombar baixa, em uso dos seguintes medicamentos: Epilenil, Diazepam, Topiramato, Depakene, Fenitoína, Cloridrato de Duloxetina, em acompanhamento com o neurologista. Ainda a Sra. Nilzete depende de acompanhante.

A sra. Nilzete é considerada incapaz de exercer atos da vida civil como consta no termo de interdição, a qual a irmã I. L. D. A. é a responsável legal, no entanto, quem acompanha a interditada é a filha Raiane.

Por se tratar de uma família vulnerável economicamente e quanto as questões de saúde e sendo perfil para o Programa Bolsa Família, faz-se necessário que requeiram novamente o benefício cancelado. Ressaltando que a família está referenciada no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e atendida pela Política Municipal de Saúde (...)

Em suas razões de apelação, requer a Autarquia seja reformada a sentença e julgado extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Sustenta que a parte autora não compareceu à perícia médica designada.

Informa a autora que formulou o requerimento administrativo em 06/09/2017 e que a perícia médica foi reagendada tão logo postulou o requerimento, por não haver profissional para a realização do exame, o que não atendeu os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça.

Sem desmerecer os formalismos necessários ao devido processo legal, não se pode olvidar que a parte autora apresenta grave comprometimento neurológico e que necessita do poder estatal para manter condições mínimas de alimentação, higiene e saúde.

Com efeito, acolher as razões recursais do INSS seria o mesmo que aniquilar o princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente tutelado, em razão do caráter alimentar do benefício pleiteado.

Quanto ao ponto, vale transcrever trecho do parecer emitido pelo Ministério Público Federal a respeito da controvérsia, senão vejamos:

“(...) Quanto à argumentação do INSS que a autora não teria interesse de agir pois teria dado causa ao indeferimento do benefício ao não comparecer no dia determinado para sua perícia médica, não assiste razão a autarquia. Inicialmente, tal argumento não condiz com o exposto nos autos tendo em vista que a perícia médica da apelada foi remarcada diversas vezes pela autarquia, em claro intento protelatório para conceder o benefício. Ademais, o atual entendimento do STJ1 vai no sentido de que é dispensável o exame pericial quando o pedido de benefício é instruído com documentação e provas suficientes para se aferir de imediato a condição médica do requerente. No caso em comento a beneficiária juntou aos autos laudos e exames médicos prévios que comprovam claramente sua condição de incapacidade, inclusive com a sentença de um processo de interdição.

Já quanto ao pedido para que o DIB seja fixado na data da intimação sentença (11/07/2021), também não assiste razão o apelante pelo mesmo motivo. Tendo em conta que a apelada teve sua perícia médica remarcada por seguidas vezes sem justificativa, o benefício é devido desde o início do procedimento administrativo pois a beneficiária já possuía documentos suficientes para comprovar sua incapacidade desde então, conforme juntados no evento 12 (...)”

Nesse sentido, com base no acervo probatório carreado aos autos, reputo que a parte autora faz parte de um núcleo familiar que faz jus à concessão do benefício assistencial pretendido, ao passo que, a despeito do que preceitua o artigo 20, §3º da LOAS, o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que é inconstitucional a definição da miserabilidade com base em tal critério econômico, devendo prevalecer, para formação do juízo de convicção do magistrado, critérios de vulnerabilidade social, condição socioeconômica e todas as situações fáticas que abalam o núcleo familiar do requerente.

 Assim, cabível consignar que o limite de renda per capita fixado no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada em todos os meios de prova produzidos no curso do presente feito.

 Nesse sentido, vejamos os seguintes acórdãos:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE. INSS. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE.

1. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado pela Lei n° 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o critério estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei n° 8.742/93 (comprovação da renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo) não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto.

3. Recurso conhecido, mas improvido,”(STJ - RESP 308711- Órgão Julgador: SEXTA TURMA - DJ 10/03/2003 – p.323 – Relator HAMILTON CARVALHIDO - por unanimidade)

 

 “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93.

I - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência.

II - O preceito contido no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do autor. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.”(STJ - AGA 517757- Órgão Julgador: QUINTA TURMA – DJ 28/10/2003 – p. 347 - Relator FELIX FISCHER - por unanimidade).

Portanto, restando incontroversa a condição de incapacidade da Autora, traduzindo-se em impedimento a longo prazo, associada ao patente cumprimento do requisito miserabilidade, conclui-se que há comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio de prestação continuada à pessoa com deficiência.

Acerca da correção monetária, deve-se considerar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema de Repercussão Geral nº 810).

Nesse ponto, o STF, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, firmou a tese de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 alterado pela Lei 11.960/2009. Entretanto, segundo o Tribunal, o dispositivo legal em referência, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, é inconstitucional, uma vez que impõe uma restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), não se qualificando como medida adequada a capturar a variação de preços da economia e, assim sendo, inidônea a promover os fins a que se destina.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema de Recurso Especial Repetitivo nº 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.03.2018).

Sobre a utilização do IPCA-E como índice de correção, chamo a atenção para o fato de que o acórdão proferido pelo STF no RE nº 870.947 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017), além de fixar a tese de repercussão geral no Tema 810, também julgou o caso concreto submetido à apreciação do tribunal. Nessa perspectiva, não são todos os dispositivos da decisão que são capazes de vincular os demais juízes e tribunais pela sistemática dos precedentes obrigatórios, mas apenas aqueles que se referem ao próprio tema afetado para fixação da respectiva tese.

Relembre-se que o Tema de Repercussão Geral nº 810 discutia a “validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Por conseguinte, o questionamento levado ao STF para fins de fixação de tese de repercussão geral se atém à constitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que trata dos juros moratórios e da correção monetária das condenações em face da Fazenda Pública, não abarcando a definição do índice correto a ser utilizado, visto que alheia à esfera constitucional, restringindo-se a uma questão de interpretação de lei federal.

No presente caso, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810), até o mês de promulgação da EC 113/2021, quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Nesse sentido, posicionou-se o julgado abaixo transcrito:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1.O direito ao benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.

2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outro meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.

3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício assistencial desde a DCB.

4. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 – Tema 810). 5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no §3º do art. 85 do CPC/2015.

(TRF – 4- AC 50120924820204049999, Relator GISELE LEMKE, Data de Julgamento 04/08/2020, QUINTA TURMA)

Ressalte-se, porém, que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, observo que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

 Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Determino de ofício que, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001033-49.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. RETARDO MENTAL GRAVE. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

- Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra I. L. D. A., curadora de NIZETE LEITE DO AMARAL, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Instituto ao pagamento de benefício de prestação continuada, a partir do requerimento administrativo, com acréscimo de juros de mora a partir da citação e correção monetária, pelos critérios do INPC. Fixou o prazo de 10 dias, contados na publicação da sentença, para implementação do benefício concedido, por força de tutela antecipada concedida.

- No caso dos autos, submetida a parte autora à perícia médica do juízo foi constatado que a autora apresenta retardo mental com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID 10 F 79.1). O estado de vulnerabilidade social também foi corroborado pelo estudo social coligido aos autos (Evento 1, OUT 12, fls. 183/185).

- Em suas razões de apelação, requer a Autarquia seja reformada a sentença e julgado extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Sustenta que a parte autora não compareceu à perícia médica designada.

- Informa a autora que formulou o requerimento administrativo em 06/09/2017 e que a perícia médica foi reagendada tão logo postulou o requerimento, por não haver profissional para a realização do exame, o que não atendeu os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça.

- Sem desmerecer os formalismos necessários ao devido processo legal, não se pode olvidar que a parte autora apresenta grave comprometimento neurológico e que necessita do poder estatal para manter condições mínimas de alimentação, higiene e saúde. Com efeito, acolher as razões recursais do INSS seria o mesmo que aniquilar o princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente tutelado, em razão do caráter alimentar do benefício pleiteado.

- Restando incontroversa a condição de incapacidade da Autora, traduzindo-se em impedimento a longo prazo, associada ao patente cumprimento do requisito miserabilidade, conclui-se que há comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio de prestação continuada à pessoa com deficiência.

- No presente caso, considerando a natureza assistencial do benefício pretendido, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização da correção monetária sobre prestações vencidas, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 870947 – Tema 810),até o mês de promulgação da EC 113/2021, quando a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

- Apelo improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Determino de ofício que, a partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e atualização monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153850v4 e do código CRC f829f982.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Apelação Cível Nº 5001033-49.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 547, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DETERMINO DE OFÍCIO QUE, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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