Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015170-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER BARCELLOS da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (evento 86 do processo nº 5002710-57.2019.4.02.5105) que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração dos valores devidos, considerando a RMI (Renda Mensal Inicial) na DER (Data da Entrada do Requerimento) – 13/12/2016 – utilizando-se do critério de atividade principal e atividades secundárias, conforme disposição original do artigo 32 da Lei 8.213/91.

O agravante alega que, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1670818, e na tese firmada no Tema 167 da Turma Nacional de Uniformização, as contribuições realizadas de forma concomitante devem somadas para fins de cálculo do salário de benefício. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, adotando-se o método de cálculo considerando-se a soma das contribuições concomitantes.

Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento (evento 2).

Respondido o recurso (evento 7), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 10).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001153673v2 e do código CRC cedebf27.

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Documento:20001153674
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Agravo de Instrumento Nº 5015170-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do exequente do processo principal com a decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o seu pedido, formulado no evento 83, concernente na remessa dos autos ao Contador Judicial para que proceda ao recálculo da RMI de seu benefício previdenciário considerando a soma dos salários de contribuição recolhidos em períodos concomitantes.

A decisão agravada possui o seguinte teor (evento 86 do processo nº 5002710-57.2019.4.02.5105):

Conforme salientado na decisão do evento 73, em sede de cumprimento de sentença, observou-se que a controvérsia cinge ao cálculo da Renda Mensal Inicial, bem como ao montante devido a título de parcelas vencidas.

Consignou-se, ainda, que o título executivo conferiu ao demandante o direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sem aplicação do fator previdenciário e com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, com efeitos retroativos à DER (13/12/2016), como também condenou a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal.

Dessa forma, determinou-se a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que apurasse os valores devidos conforme diretrizes estabelecidas no título executivo, com apresentação de planilha discriminada.

No evento 77, o Contador do Juízo indagou qual a metodologia a ser utilizada, no que tange às atividades concomitantes, para fins de apuração da Renda Mensal Inicial, argumentando a parte autora que deve ser utilizado o critério da soma dos salários de contribuições.

Relatado, passo a decidir.

Inicialmente, importa salientar que o pedido do autor, o qual foi julgado procedente, foi deferido in totum, ou seja, levando-se em consideração os efeitos retroativos do benefício a 13/12/2006.

Nessa toada, deve prevalecer o princípio do tempus regit actum, devendo-se aplicar o regramento vigente à data do requerimento administrativo, ou seja, a disposição do art. 32 da Lei nº 8.213/91, antes da alteração conferida pela Lei nº 13.846/19.

Não se desconhece que a referida Lei nº 13.846/19 alterou a forma de cálculo do salário de benefício, quando existentes atividades concomitantes, hipótese em que caberia a soma dos salários de contribuição em sua totalidade.

Nada obstante, ao momento do requerimento do benefício, tal regra não se encontrava vigente, não se podendo falar em aplicação retroativa.

Da mesma forma, é curial ressaltar que o STJ, no Tema 1.070, vai discutir a possibilidade de se somar contribuições oriundas de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios previdenciários, sendo certo que tal revisão não é objeto dos presentes autos.

Dessa forma, retornem os autos ao Contador Judicial, para elaboração da conta, considerando a RMI na DER – 13/12/2016 – utilizando-se do critério de atividade principal e atividades secundárias, conforme disposição original do art. 32 da Lei nº 8.213/91.

Após, dê-se vista às partes, no prazo de 15 dias.

Como se vê, na decisão agravada, o requerimento concernente ao cálculo da RMI mediante o somatório dos salários de contribuição vertidos concomitantemente foi indeferido, ao argumento de que, no caso de benefício concedido antes da vigência da Lei 13.846/19, deve prevalecer a aplicação do regramento vigente à data do requerimento administrativo, ou seja, a disposição da do art. 32 da Lei 8.213/91, tendo em vista que o pedido do autor, que foi julgado procedente, deferiu efeitos retroativos da revisão do benefício pleiteada a 13/12/2006.

Todavia, não é este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento dos REsp repetitivos 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, Tema 1070, com acórdão publicado em 24/05/2022, onde foi firmada a seguinte tese jurídica: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

No caso em tela, o título executivo determinou a revisão do benefício do autor, com efeitos retroativos a contar da DER, em 13/12/2006 (evento 30), sendo certo que a RMI do benefício em questão será calculada segundo a Lei 9.876/1999, legislação vigente à época de sua concessão.

Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada para determinar que a RMI do benefício do exequente seja calculada observando o somatório dos salários de contribuição vertidos em períodos concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme tese fixada pela Corte Superior no Tema 1070.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS EM PERÍODOS CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. CÁLCULO DA RMI. SOMATÓRIO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida a hipótese de irresignação do exequente do processo principal com a decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido concernente à remessa dos autos ao Contador Judicial para que proceda ao recálculo da RMI de seu benefício previdenciário considerando a soma dos salários de contribuição recolhidos em períodos concomitantes.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp repetitivos 1870793/RS, 1870815/PR e 1870891/PR, Tema 1070, com acórdão publicado em 24/05/2022, fixou a seguinte tese jurídica: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

3. No caso em tela, o título executivo determinou a revisão do benefício do autor, com efeitos retroativos a contar da DER, em 13/12/2006, sendo certo que a RMI do benefício em questão será calculada segundo a Lei 9.876/1999, legislação vigente à época de sua concessão. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada para determinar que a RMI do benefício do exequente seja calculada observando o somatório dos salários de contribuição vertidos em períodos concomitantes, respeitado o teto previdenciário, conforme tese fixada pela Corte Superior no Tema 1070.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015170-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 711, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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